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RESOLUÇÃO Nº 209, DE 27 DE FEVEREIRO DE 1996

Estabelece alterações no Programa de Financiamento Individual à Moradia através de Carta de Crédito. O conselho Curador do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço, com base no art. 5º, inciso III, da Lei nº 8.036, de 11 de maio de 1990, e no art. 64, inciso II, do Regulamento Consolidado do FGTS, aprovado pelo Decreto nº 99.684, de 08 de novembro de 1990;

Considerando que as unidades habitacionais passíveis de aquisição dentro do Programa de Financiamento Individual à Moradia através de Carta de Crédito, em grande parte, não possuem documentação e situação legal que permitam a concretização da operação de financiamento entre Agentes Financeiros e proponentes no prazo inicial estabelecido;

Considerando a necessidade de adequar procedimentos que permitam facilitar a operacionalização do Programa,

R E S O L V E:

1. Alterar o subitem 10.2.2.1 da Resolução nº 184, de 1º de agosto de 1995, que passa a vigorar com a seguinte redação:

"10.2.2.1 Forma

Em no máximo, 12 (doze) parcelas mensais, iniciando-se após a apresentação das garantias previstas no subitem 10.2.5."

2. Alterar o subitem 10.2.5 da Resolução nº 184, de 1º de agosto de 1995, que passa a vigorar com a seguinte redação:

"10.2.5 Garantias

Real, representada pela caução de créditos hipotecários decorrentes das hipotecas dos imóveis objeto de financiamento pelo Agente Financeiro.

10.1.2.5.1 - Para o efeito de desembolso da parcela do empréstimo, poderá ser aceita garantia provisória, representada por caução de crédito próprio do Agente Financeiro ou por nota promissória, a ser substituída pela garantia mencionada no subitem 10.2.5, após seu registro no competente Registro Geral de Imóveis.

10.2.5.2 - Poderão ser exigidas garantias suplementares, de acordo com regulamentação específica do FGTS".

3. Revogar o subitem 11.3.2 da Resolução nº 184, de 1º de agosto de 1995.

4. O Gestor da Aplicação e o Agente Operador baixarão, no âmbito de suas competências, as normas complementares a esta Resolução.

5. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

Paulo Paiva

Ministro do Trabalho

Presidente do Conselho

 

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