Estabelece alterações no Programa de Financiamento Individual à Moradia através de Carta de Crédito. O conselho Curador do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço, com base no art. 5º, inciso III, da Lei nº 8.036, de 11 de maio de 1990, e no art. 64, inciso II, do Regulamento Consolidado do FGTS, aprovado pelo Decreto nº 99.684, de 08 de novembro de 1990;
Considerando que as unidades habitacionais passíveis de aquisição dentro do Programa de Financiamento Individual à Moradia através de Carta de Crédito, em grande parte, não possuem documentação e situação legal que permitam a concretização da operação de financiamento entre Agentes Financeiros e proponentes no prazo inicial estabelecido;
Considerando a necessidade de adequar procedimentos que permitam facilitar a operacionalização do Programa,
R E S O L V E:
1. Alterar o subitem 10.2.2.1 da Resolução nº 184, de 1º de agosto de 1995, que passa a vigorar com a seguinte redação:
"10.2.2.1 Forma
Em no máximo, 12 (doze) parcelas mensais, iniciando-se após a apresentação das garantias previstas no subitem 10.2.5."
2. Alterar o subitem 10.2.5 da Resolução nº 184, de 1º de agosto de 1995, que passa a vigorar com a seguinte redação:
"10.2.5 Garantias
Real, representada pela caução de créditos hipotecários decorrentes das hipotecas dos imóveis objeto de financiamento pelo Agente Financeiro.
10.1.2.5.1 - Para o efeito de desembolso da parcela do empréstimo, poderá ser aceita garantia provisória, representada por caução de crédito próprio do Agente Financeiro ou por nota promissória, a ser substituída pela garantia mencionada no subitem 10.2.5, após seu registro no competente Registro Geral de Imóveis.
10.2.5.2 - Poderão ser exigidas garantias suplementares, de acordo com regulamentação específica do FGTS".
3. Revogar o subitem 11.3.2 da Resolução nº 184, de 1º de agosto de 1995.
4. O Gestor da Aplicação e o Agente Operador baixarão, no âmbito de suas competências, as normas complementares a esta Resolução.
5. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
Paulo Paiva
Ministro do Trabalho
Presidente do Conselho