Estabelece alterações no Programa de Financiamento Individual à Moradia através de Carta de Crédito. O Conselho Curador do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço, na forma do art. 5º, inciso I, da Lei nº 8.036, de 11 de maio de 1990, e do artigo 64, inciso I, do Regulamento Consolidado do FGTS, aprovado pelo Decreto nº 99.684, de 08 de novembro de 1990;
Considerando a necessidade de ajustes no Programa de Financiamento Individual à Moradia através de Carta de Crédito, com vistas a dar maior alcance ao atendimento habitacional do público-alvo do Programa,
R E S O L V E:
1. Alterar a alínea "b.1" do subitem 4.1 do anexo à Resolução nº 184, de 1º de agosto de 1995, que passa a vigorar com a seguinte redação:
"4.1. O universo de propostas enquadradas, conforme o caput deste item, será hierarquizado......
a) ....
b) para operações sob a forma associativa;
b.1) maior saldo de conta vinculada do FGTS, considerado o universo mínimo de 80% (oitenta por cento) da totalidade dos participantes;
b.2).....
b.3)....."
2. Alterar os subitens 11.3.3 e 11.3.4 do anexo à Resolução nº 184, de 1º de agosto de 1995, que passa a vigorar com a seguinte redação:
"11.3.3. A não-utilização dos recursos disponibilizados, pelo beneficiário da Carta de Crédito, no prazo acima estabelecido, inclusive a prorrogação, assim como a desistência de sua utilização, implicará, a critério do Agente Financeiro, o pagamento de taxa de serviço, no valor de até R$ 10,00 (dez reais), destinada ao ressarcimento das despesas efetuadas.
11.3.4. Caso a operação não se concretize em decorrência de ato de responsabilidade do Agente Financeiro ou do Agente Operador, não haverá a incidência da taxa de serviço prevista no subitem 11.3.3, devendo os recursos sob bloqueio serem desbloqueados, em sua totalidade, inclusive atualizações e ganhos decorrentes, em favor do pretendente a financiamento."
3. Nas operações da modalidade "aquisição de unidade habitacional nova ou usada", prevista na alínea "a" do item 2 do anexo à Resolução nº 184, de 1º de agosto de 1995, o menor dos valores de avaliação ou de compra e venda não poderá exceder a R$ 58.000,00 (cinqüenta e oito mil reais).
3.1. Nas operações das demais modalidades previstas nas alíneas "b" e "c" do anexo acima mencionado da mesma Resolução, o menor dos valores de avaliação ou de investimento não poderá exceder a R$ 58.000,00 (cinqüenta e oito mil reais).
3.1.1. O valor da participação de recursos do Mutuário Final (poupança) que exceder ao mínimo previsto no subitem 8.1 da Resolução nº 200, de 12 de dezembro de 1995, ou no item 5 da Resolução nº 25, conforme o caso, deverá ser comprovado antecipadamente pelo proponente da seguinte forma:
a) depósito do valor no Agente Financeiro, a ser liberado proporcionalmente ao andamento das obras;
b) aplicação dos recursos do FGTS após o esgotamento dos recursos referentes à participação do Mutuário Final (poupança).
4. O Gestor da Aplicação e o Agente Operador baixarão, no âmbito de suas competências, as normas complementares a esta Resolução.
5. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.
Paulo Paiva
Ministro do Trabalho
Presidente do Conselho