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CONSELHO CURADOR DO FUNDO DE GARANTIA DO TEMPO DE SERVIÇO
RESOLUÇÃO Nº 284, DE 31 DE MARÇO DE 1998
Dispõe sobre a renegociação das dívidas de Agentes Financeiros referente aos empreendimentos-problema do FGTS

O CONSELHO CURADOR DO FUNDO DE GARANTIA DO TEMPO DE SERVIÇO-FGTS, na forma do Art.5º, Inciso I, da Lei n.º 8.036, de 11 de maio de 1990, e do artigo 64, Inciso VII do Regulamento Consolidado doFGTS, aprovado pelo Decreto Nº 99.684, de 08 de novembro de 1990,

Considerando o disposto na alínea “c” do item 1 da Resolução CCFGTS n.º 274, de 16.12.97;

Considerando a necessidade de estender aos demais Agentes Financeiros as condições excepcionais estabelecidas nas Resoluções CCFGTS Nºs 274 e 278, ambas de 16.12.97;

Considerando que a maior parte dos valores envolvidos nos contratos passíveis de serem caracterizados como empreendimentos-problema foi equacionada através das referidas Resoluções, restando resolver a situação dos mutuários vinculados aos demais Agentes, resolve:

1 Autorizar o Agente Operador a promover a renegociação das dívidas relativas aos empreendimentos habitacionais financiados com recursos do FGTS, caracterizados como empreendimentos-problema, nas condições a seguir especificadas:

1.1 Redução da Taxa de Juros dos contratos dos empreendimentos-problema até 3% (três por cento) ao ano, retroativa à data de assinatura dos contratos;

1.1.1 Os juros e as amortizações pagos no período de retroação poderão ser utilizados para pagamento das prestações vincendas no período de carência e amortização do saldo devedor dos respectivos contratos.

1.2 Carência de até 12 (doze) meses para início de retorno desses contratos.

1.3 Ficam caracterizados como empreendimentos-problema aqueles contratados no biênio 90/91 através dos Programas Cooperativas Habitacionais - COOPHAB, Programa de Ação Imediata para Habitação - PAIH, e Programa de Habitação Popular - PHOHAP, que tiveram interrupção de desembolsos em função do contingenciamento de recursos havido à época e/ou possuam índice de inadimplência por empreendimento igual ou superior a 60% (sessenta por cento), verificado na data de publicação da Resolução do CCFGTS nº 274/97, de 16 de dezembro de 1997.

1.3.1 Para efeito do subitem anterior, considera-se inadimplência o atraso superior a 90 (noventa) dias no pagamento dos encargos mensais de responsabilidade do mutuário final.

1.4 O Agente Financeiro deverá comprovar que implementou as medidas flexibilizadoras aprovadas pelo Conselho Curador, para viabilizar a comercialização dos empreendimentos nas fases de produção ou de desligamento, e que exerceu outros esforços com o objetivo de solucionar os problemas advindos com o empreendimento.

1.5 A quota de participação do FGTS na solução dos empreendimentos-problema será revertida para os mutuários finais.

1.6 O Agente Financeiro que não aderiu à novação de créditos de responsabilidade do Fundo de Compensação de Variações Salariais - FCVS, de que trata a MP 1.635-19, deverá se comprometer a celebrar a novação na forma prevista.

1.6.1 Os créditos a que se refere a Resolução CCFGTS n.º 143, de 21 de junho de 1994, e os créditos futuros do FCVS serão amortizados/segregados nos contratos dos empreendimentos-problema objeto de renegociação nas condições desta Resolução.

2. O Agente Operador poderá realizar auditoria no Agente Financeiro, com o objetivo de atestar a veracidade das informações prestadas na caracterização dos empreendimentos-problema, definindo a necessidade de aplicação das condições estabelecidas nesta Resolução.

3. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

 

ANTONIO AUGUSTO JUNHO ANASTASIA
Ministro do Trabalho – Interino
Presidente do Conselho do FGTS

 

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