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RESOLUÇÃO N° 291, DE 30 DE JUNHO DE 1998

Altera o Programa Carta de Crédito Individual. O CONSELHO CURADOR DO FUNDO DE GARANTIA DO TEMPO DE SERVIÇO - FGTS, na forma do art. 5° , inciso I, da Lei n° 8.036, de 11 de maio de 1990, e do artigo 64, inciso I, do Regulamento Consolidado do FGTS, aprovado pelo Decreto n° 99.684, de 8 de novembro de 1990,

CONSIDERANDO as alterações havidas nas diretrizes de aplicação do FGTS para o período 1998/2001, resolve:

1 Alterar o Programa Carta de Crédito Individual, que passa a vigorar na forma do Anexo desta Resolução.

2 Determinar que o Gestor da Aplicação e o Agente Operador baixarão, no âmbito de suas competências, as normas complementares a esta Resolução.

3 Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, revogando a Resolução nº 248, de 10 de dezembro de 1996.

EDWARD AMADEO

Ministro do Trabalho

Presidente do Conselho Curador do FGTS

RESOLUÇÃO Nº 291/98 - ANEXO

PROGRAMA CARTA DE CRÉDITO INDIVIDUAL

As operações do Programa estão subordinadas aos critérios constantes deste anexo, às normas gerais que regem as operações do FGTS e às normas complementares do Gestor da Aplicação e do Agente Operador.

1 OBJETIVO

Concessão de financiamentos a pessoas físicas, adquirentes/proprietárias de habitações ou lotes, integrantes da população-alvo do FGTS.

2 MODALIDADES

O Programa operará por intermédio das seguintes modalidades:

a) aquisição de unidade habitacional ou lote urbanizado;

b) construção de unidade habitacional;

c) conclusão, ampliação, reforma e melhoria de unidade habitacional.

3 CRITÉRIOS PARA HIERARQUIZAÇÃO E SELEÇÃO DE PROPOSTAS

Os critérios para hierarquização e seleção das propostas serão definidos pelo Gestor da Aplicação.

4 ORIGEM DOS RECURSOS

Para concessão de financiamentos através do Programa, serão destinados no mínimo 20% (vinte por cento) do valor global dos recursos da área de Habitação Popular, previstos no Plano de Contratações e Metas Físicas.

5 PARTICIPANTES DO PROGRAMA

Gestor da Aplicação, Agente Operador, Agentes Financeiros e Pessoas Físicas na qualidade de Mutuários.

6 CONDIÇÕES OPERACIONAIS

Os empréstimos entre o Agente Operador e os Agentes Financeiros e os financiamentos entre os Agentes Financeiros e os Mutuários dar-se-ão nas condições abaixo relacionadas, sem prejuízo dos demais dispositivos estabelecidos na Resolução nº 289, de 30 de junho de 1998, do Conselho Curador do FGTS.

6.1 EMPRÉSTIMO DO AGENTE OPERADOR AO AGENTE FINANCEIRO

6.1.1 Valor

Equivalente à soma dos valores dos financiamentos previstos.

6.1.2 Prazo de Carência

Equivalente ao prazo médio de carência dos financiamentos correspondentes.

6.1.3 Juros na Carência

Calculados à taxa anual nominal equivalente à taxa nominal de juros dos financiamentos concedidos aos Mutuários.

 6.1.4 Condições de Amortização

a) Taxa de Juros - calculada à taxa anual nominal equivalente à taxa nominal de juros dos financiamentos concedidos aos Mutuários;

b) Prazo - resultante da média ponderada dos prazos remanescentes dos financiamentos concedidos aos Mutuários;

c) Prestações - calculadas de acordo com sistema de amortização ser definido pelo Agente Operador, atualizadas em conformidade com os reajustamentos aplicados às prestações dos financiamentos decorrentes.

6.2 FINANCIAMENTO DO AGENTE FINANCEIRO AO MUTUÁRIO

6.2.1 Valor

Limitado a R$ 34.800,00 (trinta e quatro mil e oitocentos reais).

6.2.2 Prazo de Carência

a) aquisição de unidade habitacional ou lote urbanizado: limitado a até 2 (dois) meses, contados a partir da data de assinatura do contrato;

b) nas demais modalidades: prazo previsto para execução das obras, acrescido de até 2 (dois) meses, limitado a 12 (doze) meses.

7 ACOMPANHAMENTO E AVALIAÇÃO DO PROGRAMA

Caberá ao Agente Operador apresentar ao Gestor da Aplicação, na forma por este último definida, relatórios periódicos contendo dados que permitam o acompanhamento e avaliação do programa.

 

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