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CONSELHO CURADOR DO FUNDO DE GARANTIA DO TEMPO DE SERVIÇO

RESOLUÇÃO No 353, DE 19 DE DEZEMBRO DE 2000

Estabelece condições de novação de dívidas de operações de créditos celebradas entre o Agente Operador do FGTS e Agentes Financeiros.

O CONSELHO CURADOR DO FUNDO DE GARANTIA DO TEMPO DE SERVIÇO - FGTS, na forma do art. 5º, Inciso I, da Lei nº 8.036, de 11 de maio de 1990, e do artigo 64, Inciso I, do Regulamento Consolidado do FGTS, aprovado pelo Decreto nº 99.684, de 08 de novembro de 1990;

Considerando a necessidade de estabelecer condições para que os agentes financeiros do Sistema Financeiro da Habitação – SFH, concedam descontos de totalidade do saldo devedor de contratos firmados com pessoas físicas até 1987, por conta da assunção desse saldo pelo Fundo de Compensação de Variações Salariais – FCVS, na forma estabelecida na Medida Provisória nº 1.981-54, de 23 de novembro de 2000;

Considerando que a natureza das análises financeira e documental em processo de homologação de créditos pelo FCVS, enseja largo espaço de tempo para ressarcimento de créditos aos agentes financeiros;

Considerando que a concessão dos descontos enseja aos agentes financeiros o ônus de pagar prestações ao Agente Operador por conta de operações lastreadas com recursos do FGTS, em montantes não compatíveis com os valores de prestações recebidos de seus mutuários, resolve:

1 Autorizar o Agente Operador a promover novação contratual com os agentes financeiros optantes pela novação prevista na Medida Provisória nº 1.981-54, e com operações de empréstimo, repasse e refinanciamento, cujas operações com os mutuários finais foram objeto de liquidação com participação devedora do FCVS.

1.1 A novação obedecerá às seguintes condições:

a) prazo máximo de 180 (cento e oitenta) meses, com carência de 24 (vinte e quatro) meses para início da amortização;

b) atualização monetária da dívida novada pelos índices de remuneração básica das contas vinculadas do FGTS;

c) juros anuais nominais equivalentes àqueles adotados pelo Tesouro Nacional na novação das dívidas do FCVS, sendo que no período de carência os juros serão capitalizados mensalmente e incorporados ao saldo devedor;

d) amortização pelo Sistema Francês de Amortização (Tabela Price);

e) garantias representadas por créditos junto ao FCVS;

f) facultar ao agente financeiro efetuar, em qualquer momento, amortizações parciais com créditos líquidos e certos junto ao FCVS ou com moeda corrente.

1.2 Os agentes financeiros apresentarão ao Agente Operador do FGTS a relação analítica dos créditos habilitados junto ao FCVS e demonstrativo da situação das análises daquele fundo, para o fim da novação de que trata esta Resolução.

1.3 Novações subseqüentes somente serão efetuadas na hipótese de o agente ter créditos homologados em, no mínimo, 25% dos créditos habilitados e vinculados a novações anteriores.

2 O Agente Operador poderá formalizar acordo de prorrogação do pagamento das prestações de contrato de empréstimo cujos financiamentos vinculados estejem sendo objeto de liquidação com desconto da totalidade do saldo devedor, nos termos do § 3º do art. 2º, da Medida Provisória nº 1.981-54, de 23 de novembro de 2000.

2.1 A prorrogação no pagamento da prestação do contrato de empréstimo será em valor proporcional à prestação dos contratos liquidados antecipadamente com desconto total.

2.2 A prorrogação do pagamento terá prazo de até 24 (vinte e quatro) meses, concedido a cada 6 (seis) meses, de acordo com o cumprimento, por parte do Agente, das etapas de qualificação junto ao FCVS, consistindo-se nas fases de: I) habilitação e evolução; II) homologação dos contratos pela Administradora do FCVS; e, III) emissão de RCV – Relação de Créditos Validados pelos Agentes.

2.3 Durante o período de prorrogação dos pagamentos, o valor das respectivas prestações será atualizado pelo mesmo índice de atualização do saldo devedor, acrescido da taxa de juros do contrato de empréstimo.

3 Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, revogando as disposições em contrário.

FRANCISCO DORNELLES

Ministro de Estado do Trabalho e Emprego
Presidente do Conselho do FGTS

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