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CONSELHO CURADOR DO FUNDO DE

GARANTIA DO TEMPO DE SERVIÇO

RESOLUÇÃO Nº 380, DE 12 DE MARÇO 2002

Estabelece critérios de utilização do saldo da conta vinculada do FGTS na aquisição de moradia própria por intermédio da modalidade de consórcio imobiliário.

O CONSELHO CURADOR DO FUNDO DE GARANTIA DO TEMPO DE SERVIÇO - FGTS, na forma do art. 5º da Lei n 8.036, de 11 de maio de 1990, e do art. 64 do Regulamento Consolidado do FGTS, aprovado pelo Decreto n o 99.684, de 8 de novembro de 1990;

Considerando a necessidade de oferecer ao titular de conta vinculada do FGTS mais uma oportunidade de obtenção de sua casa própria; e

Considerando a necessidade de se reduzir o déficit habitacional que se verifica no país, estimado em 6,656 milhões de unidades, resolve:

1 Disciplinar a movimentação da conta vinculada do FGTS na aquisição da moradia própria, na forma do inciso VII, do artigo 20, da Lei 8.036, na complementação da Carta de Crédito e na composição do lance, em operações de aquisição habitacional, no âmbito do sistema de consórcios, desde que sejam observadas as seguintes exigências:

- aquisição de imóvel residencial;

- o titular da conta deverá contar com o mínimo de três anos

de trabalho sob o regime do FGTS;

- o titular da conta não poderá ser detentor de financiamento

do SFH - Sistema Financeiro da Habitação em qualquer parte do

território nacional;

- o titular da conta não poderá ser proprietário nem promitente comprador de outro imóvel na mesma localidade ou no local onde exerce a sua ocupação ou atividade principal;

- enquadramento nos limites operacionais de financiamento e avaliação vigentes no SFH

1.1 O valor a ser utilizado será debitado da conta vinculada somente quando da celebração da escritura de compra e venda do imóvel e disponibilizado ao vendedor do imóvel com a apresentação do respectivo registro no cartório de registro de imóveis, observadas as normas do Conselho Monetário Nacional - CMN.

1.2 As Administradoras de Consórcio, para os fins desta resolução, devem estar devidamente cadastradas no Agente Operador do FGTS, segundo critérios e parâmetros estabelecidos pela CAIXA.

2 Determinar ao Agente Operador do FGTS que regulamente a matéria no prazo de até 60 (sessenta) dias, contados da publicação desta Resolução.

3 Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

FRANCISCO DORNELLES

Presidente do Conselho

 

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