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CONSELHO CURADOR DO FUNDO DE GARANTIA DO TEMPO DE SERVIÇO

RESOLUÇÃO Nº 529, DE 3 DE MAIO DE 2007

 

 

Altera a redação dos subitens 6.1 e 6.2.1 e inclui o subitem 8.5.3 no Anexo II da Resolução nº 460, de 14 de dezembro de 2004, e modifica a alínea “b” do item 3 da Resolução nº 375, de 17 de dezembro de 2001.

 

O CONSELHO CURADOR DO FUNDO DE GARANTIA DO TEMPO DE SERVIÇO - FGTS, na forma dos incisos I e VIII do artigo 5º e do artigo 9º da Lei nº 8.036, de 11 de maio de 1990, e dos incisos I e VII do artigo 64 do Regulamento Consolidado do FGTS, aprovado pelo Decreto nº 99.684, de 8 de novembro de 1990, e

Considerando a nova metodologia de apuração do custo e da margem operacional do FGTS, aprovada pela Resolução nº 527, de 3 de maio de 2007;

Considerando o atual cenário macro-econômico do país, que indica a tendência de declínio das taxas de juros das operações de crédito; e

Considerando a necessidade de disciplinar, no âmbito do FGTS, a aplicação do disposto na Resolução nº 2.682, de 21 de dezembro de 1999, do Conselho Monetário Nacional, que dispõe sobre critérios de classificação das operações de crédito e regras para constituição de provisão para créditos de liquidação duvidosa, resolve:

1 Alterar os subitens 6.1 e 6.2.1 do Anexo II da Resolução nº 460, de 14 de dezembro de 2004, que passam a vigorar com a seguinte redação:

“6.1 Nas operações de empréstimo das áreas de habitação popular e habitação / operações especiais:

As taxas nominais de juros das operações de empréstimo das áreas de Habitação Popular e Habitação/Operações Especiais são fixadas, respectivamente, em 6%(seis por cento) e 6,5% (seis vírgula cinco por cento) ao ano, excetuadas as operações de empréstimo vinculadas a programas de aplicação onde figure,como mutuário final, entidade do setor público devendo, neste caso, ser aplicadaa taxa nominal de 5% (cinco por cento) ao ano.

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6.2.1 A taxa nominal de juros das operações de empréstimo das áreas de Saneamento Básico e Infra-estrutura Urbana é fixada em 6% (seis por cento) ao ano, excetuadas as operações de empréstimo vinculadas a programas de aplicação que prevejam a modalidade de saneamento integrado, devendo, neste caso, ser aplicada a taxa nominal de 5% (cinco por cento) ao ano.”

2 Incluir o subitem 8.5.3 no anexo II da Resolução nº 460, de 14 de dezembro de2004, com a seguinte redação:

“8.5.3 É facultado aos Agentes Financeiros cobrarem, mensalmente, a título de taxa de risco de crédito, percentual limitado a 1% (um por cento) ao ano, aplicado sobre o saldo devedor das operações de crédito vinculadas às áreas de Saneamento Básico e Infra-estrutura Urbana e aos mutuários do setor público, naárea de Habitação Popular, não se admitindo a cobrança de quaisquer outras taxas.”3 Alterar a alínea “b” do item 3 da Resolução nº 375, de 17 de dezembro de 2001,que aprovou a criação de linha de crédito destinada à aquisição de Certificados de Recebíveis Imobiliários – CRI, que passa a vigorar com a seguinte redação:

“b) taxa nominal de juros mínima: 6% (seis por cento) ao ano;”

4 Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

 

CARLOS LUPI

Ministro de Estado do Trabalho e Emprego

Presidente do Conselho Curador do FGTS

 

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