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RESOLUÇÃO Nº 541, DE 30 DE OUTUBRO DE 2007

Aprova alteração nas formas de utilização do FGTS para pagamento da parcela do preço de aquisição da moradia própria em fase de construção, para liquidação ou amortização extraordinária e para pagamento de parte das prestações decorrentes de financiamentos contratados no âmbito do Sistema Financeiro da Habitação – SFH.

O CONSELHO CURADOR DO FUNDO DE GARANTIA DO TEMPO DE SERVIÇO - FGTS, com fundamento no artigo 5º da Lei nº 8.036, de 11 de maio de 1990, e no artigo 64 do Regulamento Consolidado do FGTS, aprovado pelo Decreto nº 99.684, de 8 de novembro de 1990, e

Considerando as disposições do inciso V do artigo 20 da Lei nº 8.036, de 1990, que trata do uso do saldo da conta vinculada do FGTS para pagamento de parte das prestações decorrentes de financiamento habitacional concedido no âmbito do Sistema Financeiro da Habitação - SFH;

Considerando as disposições do inciso VI do artigo 20 da Lei nº 8.036, de 1990, que trata do uso do saldo da conta vinculada do FGTS para liquidação ou amortização extraordinária do saldo devedor de financiamento imobiliário concedido no âmbito do SFH;

Considerando as disposições do inciso VII do artigo 20 da Lei nº 8.036, de 1990, que trata do uso do saldo da conta vinculada do FGTS para pagamento total ou parcial do preço de aquisição da moradia própria;

Considerando a conveniência de promover ajustes nas Resoluções nºs 163, de 13 de dezembro de 1994, 244, de 10 de dezembro de 1996, e 297, de 26 de agosto de 1998, com vistas a permitir um melhor atendimento aos trabalhadores; e

Considerando que o FGTS alcançou um equilíbrio financeiro que permite ampliar o número de trabalhadores que podem utilizar os recursos da respectiva conta vinculada para abatimento de parte do valor das prestações de financiamentos obtidos no âmbito do SFH, inclusive aqueles concedidos pelo FGTS, resolve:

1 Estabelecer que a movimentação da conta vinculada, nos termos do inciso VII do artigo 20 da Lei nº 8.036, de 11 de maio de 1990, para o pagamento da parcela de recursos próprios do preço de aquisição da moradia própria, durante a fase de construção, poderá ser feita mediante as seguintes condições:

1.1 o saque da conta vinculada dar-se-á em parcela única, com liberação dos respectivos valores aos agentes financeiros;

1.2 os agentes financeiros manterão controle individual dos recursos oriundos das contas vinculadas, responsabilizando-se por sua transferência ao executor da obra em parcelas proporcionais a cada etapa executada e pela remuneração desses recursos até a sua utilização total, pelo índice adotado para atualização das contas de poupança, acrescido de 0,5% (cinco décimos por cento) de juros ao mês;

1.3 o eventual retorno do total ou de parte desses valores ao FGTS, ensejará atualização monetária e incidência de juros na forma estabelecida no subitem 1.2 desta Resolução.

2 Estabelecer que a utilização do FGTS para liquidação ou amortização extraordinária de saldo devedor de financiamento imobiliário concedido no âmbito do SFH, obedecerá aos seguintes critérios, além daqueles definidos em Lei:

2.1 o trabalhador deverá contar com o mínimo de 3 (três) anos de trabalho sob o regime do FGTS na mesma empresa ou em empresas diferentes;

2.2 interstício mínimo de 2 (dois) anos entre cada movimentação.

3 Estabelecer que a utilização do FGTS para pagamento de parte das prestações decorrentes de financiamento no âmbito do SFH obedecerá aos seguintes critérios, além daqueles definidos em Lei:

3.1 os recursos do FGTS a serem utilizados serão de até 80% do valor da prestação;

3.2 o valor retirado será utilizado em, no mínimo, 12 (doze) parcelas mensais, exceto nos casos em que o prazo remanescente do contrato seja inferior àquele número de parcelas, quando prevalecerá o período faltante;

3.3 o saque da conta vinculada dar-se-á em parcela única, com liberação dos respectivos valores aos agentes financeiros;

3.4 os agentes financeiros manterão controle individual dos recursos oriundos das contas vinculadas, responsabilizando-se pela integralização dos valores em parcelas proporcionais a cada prestação vencida e pela remuneração desses recursos até a sua utilização total, pelo índice adotado para atualização das contas de poupança, acrescido de 0,5% (cinco décimos por cento) de juros ao mês;

3.5 o eventual retorno do total ou de parte desses valores ao FGTS, ensejará atualização monetária e incidência de juros na forma estabelecida no subitem 3.4 desta Resolução; e

3.6 para a utilização do FGTS nesta modalidade o mutuário não poderá contar com mais de 3 (três) prestações em atraso.

3.6.1 as prestações em atraso até o limite estabelecido no subitem 3.6 desta Resolução poderão integrar o valor a ser abatido.

4 Estabelecer que os imóveis adquiridos total ou parcialmente com recursos do FGTS somente poderão ser objeto de nova negociação com utilização dos recursos do Fundo depois de decorridos, no mínimo, 3 (três) anos da última transação de compra e venda.

5 Determinar que o Agente Operador do FGTS baixe as instruções necessárias ao cumprimento das determinações ora estabelecidas, que deverão ser implementadas em até 90 dias.

6 Esta Resolução entra em vigor na data da sua publicação, revogando as Resoluções nºs 163, de 1994, 244, de 1996, e 297, de 1998.

CARLOS LUPI

Ministro de Estado do Trabalho e Emprego

Presidente do Conselho Curador do FGTS

 

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