Dispõe sobre o reajustamento de alugueres em locações residenciais e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art 1º - O reajustamento dos alugueres das locações residenciais, nos anos de 1983 e 1984, não ultrapassará 90% (noventa por cento) da variação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor - INPC.
Art 2º - Aplica-se a regra estabelecida no artigo anterior às hipóteses previstas no § 3º do art. 53 da Lei nº 6.649, de 16 de maio de 1979, ocorridas no mesmo período.
Art 3º - (VETADO).
Art 4º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art 5º - Revogam-se as disposições em contrário.
Brasília, em 20 de dezembro de 1982; 161º da Independência e 94º da República.
JOÃO FIGUEIREDO
Ibrahim Abi-Ackel
Carlos Viacava
José Flávio Pécora