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Lei nº 7.789, de 3 de julho de 1989

 

Dispõe sobre o salário mínimo.

O Presidente do Senado Federal promulga, nos termos do art. 66, § 7º, da Constituição Federal, a seguinte Lei, resultante de Projeto vetado pelo Presidente da República e mantido pelo Congresso Nacional:

Art. 1º - O valor do salário mínimo de que trata o inciso IV do art. 7º da Constituição Federal fica estipulado em Ncz$ 120,00 (cento e vinte cruzados novos), em todo o território nacional, a partir do dia 1º de junho de 1989.

Art. 2º - O valor do salário mínimo estipulado no artigo anterior será corrigido, mensalmente, pelo Índice de Preços ao Consumidor - IPC do mês anterior.

§ 1º - O salário mínimo do mês de outubro de 1989 será o de setembro de 1989, corrigido na forma do ""caput"" deste artigo e acrescido de 12,55%.

§ 2º - A partir de novembro de 1989, inclusive, e a cada bimestre, o salário mínimo será calculado com base no disposto no ""caput"" deste artigo e acrescido de 6,09%.

Art. 3º - Fica vedada a vinculação do salário mínimo para qualquer fim, ressalvados os benefícios de prestação continuada pela Previdência Social.

Art. 4º - O salário mínimo horário é igual ao quociente do valor do salário mínimo de que trata esta Lei por 220 (duzentos e vinte) e o salário mínimo diário, por 30 (trinta).

Parágrafo único - Para os trabalhadores que tenham por disposição legal o máximo de jornada diária de trabalho em menos de 8 (oito) horas, o salário mínimo será igual àquele definido no ""caput"" deste artigo, multiplicado por 8 (oito) e dividido por aquele máximo legal.

Art. 5º - A partir da publicação desta Lei, deixa de existir o salário mínimo de referência e o piso nacional de salário, vigorando apenas o salário mínimo.

Art. 6º - Na hipótese de esta Lei ter vigência após a data de 1º de junho de 1989, o valor estabelecido em seu art. 1º será corrigido na forma prevista no art. 2º.

Art. 7º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 8º - Revogam-se as disposições em contrário.

Senado Federal, 3 de julho de 1989; 168º da Independência e 101º da República.

 

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