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Medida Provisória nº 117, de 30 de novembro de 1989

Fixa o valor do BTN Fiscal no dia 1º de dezembro de 1989.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 62 da Constituição, adotada a seguinte Medida Provisória, com força de lei:

Art. 1º - O valor do BTN Fiscal no dia 1º de dezembro de 1989, é fixado, em caráter excepcional, em NCz$ 7,0860, para os seguintes efeitos:

I – determinação da base de cálculo de imposto de renda na fonte, devido nessa data, em operações de renda fixa; e

II – na atualização monetária de valores de tributos, cujo recolhimento ocorra na mesma data.

Art. 2º - Esta Medida Provisória entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 30 de novembro de 1989, da Independência e 101º da República.

 

JOSÉ SARNEY

Neilson Ferreira da Nóbrega

 

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