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MEDIDA PROVISÓRIA Nº 200, DE 20 DE JULHO 2004.

 

Dispõe sobre o Programa de Subsídio à Habitação de Interesse Social - PSH.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 62 da Constituição, adota a seguinte Medida Provisória, com força de lei:

Art. 1º Fica mantido o Programa de Subsídio à Habitação de Interesse Social - PSH, na forma que dispõe esta Medida Provisória.

Art. 2º O PSH objetiva tornar acessível a moradia para os segmentos populacionais de renda familiar alcançados pelas operações de financiamento ou parcelamento habitacional de interesse social, operados por instituições financeiras autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil, ou pelos agentes financeiros do Sistema Financeiro da Habitação - SFH, na forma definida pelo Conselho Monetário Nacional.

Art. 3o Para os fins desta Medida Provisória considera-se:

I - financiamento: a operação caracterizada, no mínimo, pelo aporte de recursos financeiros, provenientes das instituições financeiras ou agentes financeiros do SFH participantes do programa, necessários à composição do pagamento do preço de imóvel residencial, retornáveis pelos beneficiários finais das operações;

II - parcelamento: a operação caracterizada, no mínimo, pelo aporte de recursos financeiros, bens ou serviços, provenientes de órgãos e entidades responsáveis pela promoção dos empreendimentos necessários à composição do pagamento do preço de imóvel residencial, passíveis de retorno, parcial ou integral, pelos beneficiários finais das operações.

Art. 4º Os recursos do PSH serão destinados, exclusivamente, ao subsídio de operações de financiamento ou parcelamento habitacional de interesse social, contratadas com pessoa física, de modo a complementar, no ato da contratação:

I - a capacidade financeira do proponente para pagamento do preço do imóvel residencial;

II - o valor necessário a assegurar o equilíbrio econômico-financeiro das operações de financiamento realizadas pelas instituições financeiras ou agentes financeiros do SFH, compreendendo as despesas de contratação, de administração e cobrança e de custos de alocação, remuneração e perda de capital; e

III - o valor necessário a assegurar o equilíbrio econômico-financeiro das operações de parcelamento, realizadas pelas instituições financeiras ou agentes financeiros do SFH, compreendendo as despesas de contratação e administração do crédito e remuneração das instituições ou agentes.

Parágrafo único. Os recursos mencionados neste artigo serão aplicados, no ato da contratação, na complementação dos valores não suportados pelos rendimentos dos mutuários beneficiados pelo Programa.

Art. 5o Caberá ao Poder Executivo definir as diretrizes e condições para implementação do Programa, especialmente em relação:

I - à faixa de renda de interesse social para os fins de que trata esta Medida Provisória;

II - aos procedimentos e condições para o direcionamento dos subsídios;

III - aos programas habitacionais de interesse social a serem alcançados pelos subsídios; e

IV - aos valores máximos de subsídio para os fins do disposto no art. 4º desta Medida Provisória.

Art. 6o Fica a União autorizada a emitir títulos públicos federais, sob a forma de colocação direta, em favor das instituições financeiras ou dos agentes financeiros do SFH que estiverem participando deste programa, podendo tais emissões ser ao par, com ágio ou deságio, para atender ao subsídio de que trata esta Medida Provisória.

Parágrafo único. As características desses títulos serão estabelecidas em ato do Ministro de Estado da Fazenda.

Art. 7º Esta Medida Provisória entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 8º Revoga-se a Medida Provisória nº 2.212, de 30 de agosto de 2001.

Brasília, 20 de julho de 2004; 183º da Independência e 116º da República.

LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA

Antonio Palocci Filho

Ricardo José Ribeiro Berzoini

Guido Mantega

Olívio de Oliveira Dutra

 

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