Dispõe sobre o reajuste das prestações pactuadas nos contratos de financiamento firmado no âmbito do Sistema Financeiro da Habitação, vinculados ao Plano de Equivalência Salarial e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 62 da Constituição, adota a seguinte Medida Provisória, com força de lei:
Art. 1º - As prestações mensais pactuadas nos contratos de financiamento firmados no âmbito do Sistema Financeiro da Habitação (SFH), vinculadas ao Plano de Equivalência Salarial por Categoria Profissional (PES/CP), serão reajustadas em função da data- base para respectiva revisão salarial, mediante a aplicação do percentual que resultar:
I – da variação: até fevereiro de 1990, do índice de Preços ao Consumidor – IPC e, a partir de março de 1990, do valor nominal do Bônus do Tesouro Nacional – BTN;
II – do acréscimo de percentual relativo ao ganho real de salário.
§ 1º - No caso de contratos enquadrados na modalidade plena do PES/CP, far-se-á, a partir do mês de julho de 1990, o reajuste mensal das respectivas prestações, com base no percentual de variação do valor nominal do BTN.
§ 2º - Do percentual de reajuste de que trata o "caput" deste artigo será deduzido o percentual de reajuste a que se refere o parágrafo anterior.
§ 3º - É facultado ao agente financeiro aplicar, em substituição aos percentuais previstos no "caput" e § 1º deste artigo, o índice de aumento salarial da categoria profissional que for antecipadamente conhecido.
Art. 2º - Ao mutuário, cujo aumento salarial for inferior à variação dos percentuais referidos no "caput" e § 1º do artigo anterior, fica assegurado o reajuste das prestações mensais em percentual idêntico ao do respectivo aumento salarial, desde que efetuem a devida comprovação perante o agente financeiro.
Art. 3º - O Fundo de Compensação de Variações Salariais (FCVS) quitará somente um saldo devedor remanescente por mutuário ao final do contrato, inclusive os já firmados no âmbito do SFH.
§ 1º - No caso de mutuário que tenham contribuído para o FCVS em mais de um financiamento, fica assegurada a cobertura do Fundo, a qualquer tempo, somente para quitação efetuadas na forma estabelecida no "caput" do artigo 5º da Lei nº 8.004, de 14 de março de 1990.
§ 2º - Ocorrendo a hipótese de um mutuário figurar como co- devedor em contrato celebrado anteriormente, não será considerado como tendo mais de um financiamento.
§ 3º - Para assegurar o cumprimento do disposto neste artigo fica o Banco Central do Brasil autorizado a coordenar a implementação de um cadastro nacional de mutuários do Sistema Financeiro da Habitação que será constituído, mantido e administrado pelas instituições do mesmo Sistema.
Art. 4º - O Banco Central do Brasil expedirá as instruções necessárias à aplicação desta Medida Provisória, inclusive àquelas relativas a reajuste de prestações de financiamentos firmados no âmbito do SFH.
Art. 5º - Revogam-se a Medida Provisória nº 202, de 01 de agosto de 1990, e as demais disposições em contrário.
Art. 6º - Ficam convalidados os atos praticados com base nas Medida Provisórias nº 191, de 06 de junho de 1990, de 30 de junho de 1990 e 202, de 1º de agosto de 1990.
Art. 7º - Esta Medida Provisória entrará em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 31 de agosto de 1990; 169º da Independência e 102º da República.
FERNANDO COLLOR
Zélia M. Cardoso de Mello