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LEI Nº 14.395, DE 30 DE DEZEMBRO DE 2013.

Introduz modificações na Lei n.º 12.760, de 26 de julho de 2007, que autoriza o Estado do Rio Grande do Sul a substituir os encargos das contratações com garantia do Fundo de Apoio à Microempresa, ao Microprodutor Rural e à Empresa de Pequeno Porte e as oriundas da extinta Caixa Econômica Estadual, altera o art. 5.º da Lei n.º 10.298, de 16 de novembro de 1994, e dá outras providências, concedendo descontos nos débitos para pagamento à vista e para parcelamento.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL.

FAÇO SABER, em cumprimento ao disposto no artigo 82, inciso IV, da Constituição do Estado, que a Assembleia Legislativa aprovou e eu sanciono e promulgo a Lei seguinte:

Art. 1º -

Ficam incluídos os arts. 6.º-A, 6.º-B e 6.º-C na Lei n.º 12.760, de 26 de julho de 2007, que autoriza o Estado do Rio Grande do Sul a substituir os encargos das contratações com garantia do Fundo de Apoio à Microempresa, ao Microprodutor Rural e à Empresa de Pequeno Porte e as oriundas da extinta Caixa Econômica Estadual, altera o art. 5.º da Lei n.º 10.298, de 16 de novembro de 1994, e dá outras providências, conforme segue:

"Art. 6.º-A O Estado do Rio Grande do Sul poderá conceder desconto de 50% (cinquenta por cento) para pagamento à vista dos débitos de que trata esta Lei.

§ 1.º Nos casos de parcelamento dos débitos em até doze meses, o desconto será de 45% (quarenta e cinco por cento) e, nos casos de parcelamento em prazos maiores do que doze meses, o desconto será de 40% (quarenta por cento).

§ 2.º Considera-se como valor devido, a título de principal, aquele calculado no momento da quitação ou da assinatura do acordo de parcelamento, conforme os critérios do "caput" e §§ 1.º e 2.º do art. 1.º desta Lei.

§ 3.º O(a) devedor(a) com mais de um débito poderá quitar ou parcelar, utilizando-se dos descontos estabelecidos no "caput" e no § 1.º deste artigo, todas as operações ou qualquer uma delas.

§ 4.º Os(as) devedores(as) que possuírem débitos já parcelados poderão beneficiar-se dos descontos estabelecidos no "caput" e no § 1.º deste artigo, sendo considerado, para aplicação dos descontos, o saldo residual existente no momento da adesão.

§ 5.º Em caso de inadimplemento, o(a) devedor(a) perderá o direito aos benefícios estabelecidos no "caput" e no § 1.º deste artigo, não havendo impedimento de que faça novamente a adesão, a critério da autoridade concedente.

Art. 6.º-B O pagamento do valor principal do débito não dispensa o pagamento das custas, das despesas processuais e dos honorários advocatícios.

Parágrafo único. Em não sendo pagas as custas, as despesas processuais ou os honorários advocatícios, a cobrança será realizada na forma cabível.

Art. 6.º-C  Para adesão ao disposto no art. 6.º-A, o(a) devedor(a) deverá desistir de qualquer ação ou recurso que discuta o débito."

Art. 2º -

O art. 8.º da Lei n.º 12.760/2007 passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 8.º A aplicação desta Lei não confere qualquer direito à restituição ou à compensação das importâncias já pagas, ou objeto de acordo judicial, inclusive nas renegociações que estão sendo adimplidas nesta data, quando a sua incidência somente ocorrerá após o requerimento do(a) devedor(a) e o recálculo do saldo devedor."

Art. 3º -

Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação.

PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 30 de dezembro de 2013.

DOE de 31/12/2013

TARSO GENRO,

Governador do Estado.

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