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CLÁUSULA 22 - COMISSÃO PERMANENTE PARA O SEGURO HABITACIONAL COSEHA

Todas as questões técnicas decorrentes da aplicação destas Condições Especiais, das Particulares seguintes e de suas NORMAS e ROTINAS, bem como as relacionadas ao aperfeiçoamento do próprio Seguro Habitacional do SFH, serão tratadas continuamente por Grupo Técnico no âmbito da COSEHA, que ficará encarregado de submeter cada matéria, já devidamente instruída, à apreciação da COSEHA, ressalvados os casos de competência do CCFCVS.

CLÁUSULA 23 - COMITÊ DE RECURSOS DO SEGURO HABITACIONAL DO SISTEMA FINANCEIRO DE HABITAÇÃO- CRSFH

Caberá ao CRSFH:

a) julgar, em instância administrativa única, os litígios decorrentes da aplicação das condições de cobertura, normas e rotinas do Seguro Habitacional do Sistema Financeiro de Habitação, relativamente a contratos de financiamentos habitacionais cujo equilíbrio da apólice esteja sob garantia do Fundo de Compensação das Variações Salariais – FCVS;

b) dirimir as questões relacionadas à operação desse seguro, bem como decidir sobre o tratamento a ser dado aos casos omissos relativos à regulação de sinistros.

CLÁUSULA 24 - NORMAS E ROTINAS

Em face das peculiaridades dos programas do Sistema Financeiro da Habitação, a averbação das operações, bem como a regulação dos sinistros, serão regidas pelas NORMAS e ROTINAS anexas a esta Apólice, propostas pelo CCFCVS e divulgadas pela SUSEP.

CLÁUSULA 25 - REVOGAÇÃO

Estas Condições Especiais revogam integralmente as Condições Gerais da Apólice emitida pela Seguradora para as operações do Sistema Financeiro da Habitação.

I - CONDIÇÕES PARTICULARES PARA

OS RISCOS DE DANOS FÍSICOS

CLÁUSULA 1ª - SEGURADOS

São Segurados as pessoas físicas ou jurídicas vinculadas às operações abrangidas pelos programas do Sistema Financeiro da Habitação, na qualidade de:

a) adquirentes;

b) promitentes compradores;

c) financiadores;

d) construtores.

CLÁUSULA 2ª - OBJETO DO SEGURO

2.1 - A cobertura concedida pelas presentes Condições aplica-se aos imóveis objeto das operações abrangidas pelos programas do Sistema Financeiro da Habitação:

a) construídos ou em fase de construção, inclusive ao material existente no canteiro de obras;

b) residenciais ou destinados a abrigar equipamentos comunitários que tenham sido dados em garantia a Estipulantes;

c) de propriedade de Estipulantes, ainda não comercializados;

d) que tenham sido adjudicados, arrematados, recomprados ou recebidos por força de dação em pagamento pelos Estipulantes.

2.2 - Não se aplica a cobertura ora prevista aos imóveis objeto de financiamentos contratados no programa FIMACO, ressalvadas as operações pertinentes ao Subprograma RECON.

CLÁUSULA 3ª - RISCOS COBERTOS

3.1 - Estão cobertos por estas Condições todos os riscos que possam afetar o objeto do seguro, ocasionando:

a) incêndio;

b) explosão;

c) desmoronamento total;

d) desmoronamento parcial, assim entendido a destruição ou desabamento de paredes, vigas ou outro elemento estrutural;

e) ameaça de desmoronamento, devidamente comprovada;

f) destelhamento;

g) inundação ou alagamento.

3.2 - Com exceção dos riscos contemplados nas alíneas a e b do subitem 3.1, todos os citados no mesmo subitem deverão ser decorrentes de eventos de causa externa, assim entendidos os causados por forças que, atuando de fora para dentro, sobre o prédio, ou sobre o solo ou subsolo em que o mesmo se acha edificado, lhe causem danos, excluindo-se, por conseguinte, todo e qualquer dano sofrido pelo prédio ou benfeitorias que seja causado por seus próprios componentes, sem que sobre eles atue qualquer força anormal.

3.3 - A abrangência dos riscos cobertos também será disciplinada pelas NORMAS e ROTINAS.

CLÁUSULA 4ª - RISCOS EXCLUÍDOS

4.1 - Estas Condições não responderão pelos riscos, prejuízos ou gastos que se verificarem em decorrência, direta ou indireta, de:

a) atos de autoridades públicas, salvo para evitar propagação de danos cobertos por estas Condições;

b) atos de inimigos estrangeiros, operações de guerra anteriores ou posteriores à sua declaração, guerra civil, revolução, rebelião, motim, greve, ato emanado de administração de qualquer área sob lei marcial ou estado de sítio;

c) extravio, roubo ou furto, ainda que tenham ocorrido durante qualquer dos eventos abrangidos pela Cláusula 3ª.;

d) qualquer perda ou destruição ou dano de quaisquer bens materiais, bem como qualquer prejuízo, despesa ou dano emergente, e ainda responsabilidade legal de qualquer natureza, direta ou indiretamente causados por , resultantes de, ou para os quais tenham contribuído radiações ionizantes ou de contaminações pela radioatividade de qualquer combustível nuclear ou de qualquer resíduo nuclear, resultante de combustão de material nuclear. Para fins desta exclusão, o termo "combustão" abrangerá qualquer processo auto-sustentador de fissão nuclear;

e) qualquer perda, destruição, dano ou responsabilidade legal direta ou indiretamente causados por, resultantes de, ou para os quais tenha contribuído material de armas nucleares;

f) uso e desgaste.

4.2 - Entende-se por uso e desgaste os danos verificados exclusivamente em razão do decurso do tempo e da utilização normal da coisa, ainda que cumulativamente, a:

a) revestimentos;

b) instalações elétricas;

c) instalações hidráulicas;

d) pintura;

e) esquadrias;

f) vidros;

g) ferragens;

h) pisos.

4.2.1- Não obstante o disposto na alínea f do subitem 4.1, a Seguradora se obriga a indenizar os prejuízos causados aos bens relacionados no item 4.2, sempre que sofrerem danos provocados por extensão de riscos incidentes nas demais partes do imóvel.

4.3 - No caso de reclamação por prejuízos que se verificarem durante quaisquer das ocorrências mencionadas nesta Cláusula, assiste à Seguradora o direito de exigir do Segurado prova de que os mesmos prejuízos ou danos tiveram causas independentes e não foram, portanto, de forma alguma, produzidos pelas referidas ocorrências ou por suas conseqüências.

4.4 - Não se aplicará a restrição constante da alínea a do item 4.1 desta Cláusula, quando os danos decorrerem da execução de obras públicas.

4.5 - A abrangência dos riscos excluídos também será disciplinada pelas NORMAS e ROTINAS.

4.6 - Considera-se também risco excluído qualquer outro não mencionado na Cláusula 3ª.

CLÁUSULA 5ª - PREJUÍZOS INDENIZÁVEIS

São indenizáveis os seguintes prejuízos:

a) danos materiais, diretamente resultantes dos riscos cobertos;

b) danos materiais e despesas decorrentes de providências tomadas para combate à propagação dos riscos cobertos, para a salvaguarda e proteção dos bens descritos no instrumento caracterizador da operação a que se refere o imóvel objeto do seguro e para desentulho do local;

c) encargos mensais devidos pelo Segurado, relativos à operação abrangida pela presente Apólice quando, em caso de sinistro coberto por estas Condições, for constatada a necessidade de desocupação do imóvel. Os valores indenizáveis e a sua forma de pagamento são os disciplinados nas Normas e Rotinas;

d) em caso de perda do imóvel e/ou do conteúdo, será paga uma quantia equivalente, no máximo, a R$ 933,33 (novecentos e trinta e três reais e trinta e três centavos), pela perda do conteúdo, desde que o valor da avaliação inicial do imóvel que serviu de base para a operação, celebrada com o Estipulante, não ultrapasse a:

d.1) 1.000 (mil) UPC, para contratos firmados até 31 de dezembro de 1979;

d.2) 1.100 (mil e cem) UPC, para contratos firmados de 01 de janeiro de 1980 a 31 de dezembro de 1984;

d.3) 1.500 (mil e quinhentas) UPC, para contratos firmados de 01 de janeiro de 1985 a 28 de fevereiro de 1986;

d.4) 1.500 (mil e quinhentas) OTN, para contratos firmados de 01 de março de 1986 a 31 de janeiro de 1989;

d.5) 1.500 (mil e quinhentos) VRF, para contratos firmados de 01 de fevereiro de 1989 a 28 de fevereiro de 1991;

d.6) 1.500 (mil e quinhentas) UPF, para contratos firmados de 01 de março de 1991 a 30 de junho de 1994;

d.7) R$ 11.280,00 (onze mil, duzentos e oitenta reais), para contratos firmados de 01 de julho de 1994 a 21 de dezembro de 1994; e,

d.8) R$ 14.000,00 (quatorze mil reais), para contratos firmados a partir de 22 de dezembro de 1994.

CLÁUSULA 6ª - PREJUÍZOS NÃO INDENIZÁVEIS

Não são indenizáveis quaisquer prejuízos relativos a conteúdo, ressalvado o estabelecido no item d da Cláusula 5ª.

CLÁUSULA 7ª - IMPORTÂNCIA SEGURADA

Para efeito de cobrança de prêmio, a importância segurada, para os imóveis construídos, corresponde ao valor da avaliação inicial do imóvel, que serviu de base para a operação formalizada no instrumento assinado com o Estipulante ou o do financiamento, conforme estabelecido nas NORMAS e ROTINAS pertinentes. Para os imóveis em construção, é o valor pelo qual foi contratada a construção, constante do instrumento assinado com o Estipulante.

CLÁUSULA 8ª - LIMITE MÁXIMO DE INDENIZAÇÃO

O limite máximo de indenização para o total de sinistros conseqüentes de inundação e alagamento, resultantes de um mesmo evento, na mesma localidade, é de R$ 2.800.000,00 (dois milhões e oitocentos mil reais).

CLÁUSULA 9ª - TAXA

A taxa mensal para as coberturas previstas nestas Condições, conforme ANEXO 35 desta Apólice, é definida em função do valor (V):

a) do financiamento;

b) da promessa;

c) da promessa mais o da poupança a integralizar;

d) da avaliação (no caso de imóvel de propriedade do financiador, ou por este retomado).

CLÁUSULA 10 - PRÊMIO

10.1 - O prêmio mensal será calculado multiplicando-se a taxa correspondente pelo seguinte valor, nos casos de:

1  3  4  5  6  7  8  9  10  11  12  13  14  15  16  17  18  19  20  21   

 

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