Estabelece procedimentos a serem adotados pelas sociedades seguradoras para envio de informações à SUSEP relativas às pendências do Seguro Habitacional do SFH para fins de novação da dívida do FCVS.
O SUPERINTENDENTE DA SUPERINTENDÊNCIA DE SEGUROS PRIVADOS - SUSEP, no uso das atribuições que confere o art. 36, alínea "c", do Decreto-lei nº 73, de 21 de novembro de 1.966, considerando as disposições contidas no § 4º do art. 3º da Medida Provisória n.º 1.981-42, de 10 de Dezembro de 1.999, que estabelece que a SUSEP atestará o valor dos débitos das instituições financiadoras do SFH junto ao Seguro Habitacional para fins de novação das dívidas do Fundo de Compensação das Variações Salariais, e tendo em vista o que consta no processo SUSEP nº 10.004935/99-31,
R E S O L V E:
Art. 1º Ficam estabelecidos procedimentos para envio de informações das Sociedades Seguradoras que operam o Seguro Habitacional do SFH à Superintendência de Seguros Privados - SUSEP, relativas às pendências de prêmios e represamento de sinistros das instituições financiadoras do Sistema Financeiro de Habitação.
Art. 2º As sociedades seguradoras enviarão à SUSEP, mensalmente, o relatório Seguro Habitacional do SFH - Totalização de Prêmios Pendentes e Sinistros Represados, cujo modelo está demonstrado no Anexo I.
§ 1º - Os valores deverão ser apresentados na moeda nacional vigente.
§ 2º - O relatório deverá apresentar as informações posicionadas em duas datas-base, a saber:
I - Prêmios Pendentes e Sinistros Represados cujos prazos de pagamento tiveram vencimento até 31 de Dezembro de 1997.
II - Prêmios Pendentes e Sinistros Represados cujos prazos de pagamento tiveram vencimento após 31 de Dezembro de 1997 e até o último dia do mês anterior ao do prazo de entrega do relatório (M-1).
III - Os Prêmios Pendentes de que tratam os itens I e II deste parágrafo deverão estar atualizados e acrescidos dos encargos moratórios (multas e juros de mora) devidos até o mês-base (M-1) do relatório.
IV - Os Sinistros Represados de que tratam os itens I e II deste parágrafo deverão estar atualizados até o mês-base (M-1) do relatório.
Art. 3º -Fica estabelecidos o documento Declaração de Pendências do Seguro Habitacional do SFH, a ser enviado a SUSEP em meio magnético, composto pelos arquivos pendenci.txt, sinistro.txt e responsa.txt, cujas informações estão definidas no Anexo II - Especificações Técnicas para Envio de Dados em Meio Magnético.
§ 1º- As informações de que trata o caput deste artigo serão encaminhadas a SUSEP nos meses de Janeiro a Julho de 2000, refletindo as posições de pendência no último dia dos meses de Dezembro de 1999 a Junho de 2000.
§ 2º- Os Prêmios Pendentes de que trata o arquivo pendenci.txt estabelecido no caput deste artigo deverão estar atualizados e acrescidos dos encargos moratórios (multas e juros de mora) devidos até a data-base definida no inciso III do §2º do artigo 2º desta Circular.
Art. 4º - Os Sinistros Represados de que trata o arquivo sinistro.txt estabelecido no caput deste artigo deverão estar atualizados até a data-base definida no inciso III do §2º do artigo 2º desta Circular.
Art. 5º - As Sociedades Seguradoras de que trata o caput do artigo 1º deverão apresentar declaração de negativa de débitos das instituições financiadoras do SFH com as quais mantenham vínculo junto ao Seguro Habitacional do SFH, informando matrícula e nome do Estipulante.
Art. 6º- Os documentos Seguro Habitacional do SFH - Totalização de Prêmios Pendentes e Sinistros Represados e Seguro Habitacional do SFH - Declaração de Negativa de Débitos, de que tratam os artigos 2º e 4º desta Circular, deverão estar assinados por 2 (dois) diretores e contador da Sociedade Seguradora.
Art. 7º - As declarações impressas e os arquivos em meio magnético relativos às pendências de prêmios e aos represamentos de sinistros de que trata esta Circular deverão ser entregues no Departamento de Fiscalização da SUSEP até o dia 20 de cada mês.
§ 1º - As declarações impressas e os arquivos em meio magnético de que trata esta Circular, relativas às posições existentes em 31 de Dezembro de 1999, deverão ser enviadas à SUSEP até o dia 30 de Janeiro de 2000.
Art. 8º - Esta Circular entra em vigor a partir de sua publicação em Diário Oficial da União.
HELIO OLIVEIRA PORTOCARRERO DE CASTRO