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SUPERINTENDÊNCIA DE SEGUROS PRIVADOS

CIRCULAR Nº 165, DE 25 DE SETEMBRO DE 2001

Altera as Normas e Rotinas Aplicáveis à Cobertura Compreensiva Especial do Seguro Habitacional do SFH.

O SUPERINTENDENTE DA SUPERINTENDÊNCIA DE SEGUROS PRIVADOS - SUSEP, no uso das atribuições que lhe confere o art. 36 do Decreto-Lei nº 73, de 21 de novembro de 1966, tendo em vista o que consta do processo SUSEP nº 10.003583/01-57, de 26 de junho de 2001, e

Considerando a necessidade de adequar a Apólice do Seguro Habitacional do SFH e suas Normas e Rotinas aprovadas pela Circular SUSEP nº 8, de 18 de abril de 1995, com as alterações introduzidas pela Circular SUSEP nº 111, de 18 de abril de 1999, em vista da absorção pela Caixa Econômica Federal - CAIXA das funções administrativas desempenhadas pela IRB - Brasil Resseguros S/A - IRB - Brasil Re no Seguro Habitacional do SFH, de conformidade com o disposto na Portaria n° 243, de 28 de julho de 2000, resolve:

Art. 1º Excluir da Relação de Abreviaturas das Normas e Rotinas Aplicáveis à Cobertura Compreensiva Especial do Seguro Habitacional do SFH:

"IRB-Brasil Re - IRB-Brasil Resseguros S.A."

Art. 2º Alterar os subitens 2.2.1, 2.2.2, 2.2.5, 2.2.6, 2.2.6.1, 2.2.7, 2.2.9, 2.2.10, 2.2.11, 2.3, 2.3.2, 6.6, 17.6.1, 17.8.1, 17.9.2, 17.11.4, 17.13.5, 17.13.6.1, 22.1, 22.3, 22.4 e 23.1 das Normas e Rotinas Aplicáveis à Cobertura Compreensiva Especial do Seguro Habitacional do SFH, que passam a vigorar, respectivamente, com a seguinte redação:

"2 ............................................................................................

2.1 ...........................................................................................

2.2 ...........................................................................................

2.2.1 A CAIXA divulgará anualmente, até o dia 1º de agosto, a relação das Seguradoras autorizadas pela SUSEP a atuar no Ramo Habitacional e que manifestaram àquela Empresa Pública o interesse em atuar neste Seguro, bem como as Regiões do SFH de abrangência de sua operação.

2.2.2 O Estipulante poderá manifestar à CAIXA a sua opção pela Seguradora a partir do dia 1º de setembro e até o dia 1º de outubro, mencionando as Regiões do SFH em que com ela atuará, dando a devida ciência à Seguradora na mesma oportunidade.

2.2.3 .........................................................................................

2.2.4..........................................................................................

2.2.5 Até o dia 15 de outubro, a Seguradora deverá manifestar à CAIXA e ao Estipulante a declinação da escolha, sendo considerada aceita na falta de manifestação.

2.2.6 O mesmo prazo prevalecerá para a manifestação da Seguradora à CAIXA quanto à regularidade da situação do Estipulante, no que se refere à existência de atraso no recolhimento dos prêmios.

2.2.6.1 Verificada a inadimplência no pagamento de prêmios, por parte do Estipulante, a CAIXA comunicará a este o seu impedimento de exercer opção por nova Seguradora, a menos que providencie a imediata regularização dos prêmios pendentes, junto às Seguradoras credoras, devendo tal regularização ser participada à CAIXA até o dia 25 de outubro.

2.2.7 Até o dia 30 de outubro, a CAIXA divulgará a todas as Seguradoras credenciadas a atuar no ramo a relação dos estipulantes que, ao manifestarem opção, foram aceitos, dos ainda disponíveis, e as respectivas Regiões, para manifestação das Seguradoras até o dia 10 de novembro.

2.2.8..........................................................................................

2.2.9 Havendo mais de uma Seguradora interessada, a CAIXA comunicará ao Estipulante, até o dia 13 de novembro, e este escolherá dentre elas a de sua preferência, até o dia 20 de novembro.

2.2.10 Caso nenhuma Seguradora aceite a proposta do Estipulante até o dia 13 de novembro, este indicará à CAIXA, até o dia 20 de novembro, a Seguradora de sua escolha dentre aquelas que operam na Região do SFH pretendida, não podendo a Seguradora, dessa feita, recusar a escolha.

2.2.11 Anualmente, até o dia 31 de agosto, poderá a Seguradora manifestar à CAIXA e ao Estipulante o interesse de não mais atuar com o Estipulante em determinada(s) Região(ões) do SFH, ensejando, a partir daí, a necessidade de o Estipulante proceder conforme os subitens 2.2.2 a 2.2.9.

2.2.12 .......................................................................................

2.3 - Ocorrendo a decretação de liquidação de Seguradora, o Estipulante, no prazo de vinte dias, deverá manifestar à CAIXA a opção por nova Seguradora dentre as elegíveis nas Regiões de sua atuação.

2.3.1 .........................................................................................

2.3.2 Inexistindo manifestação do Estipulante no prazo referido neste item, a CAIXA providenciará o sorteio dentre as Seguradoras das Regiões de atuação do Estipulante."

6 .............................................................................................

6.1 ............................................................................................

6.2 ...........................................................................................

6.3.............................................................................................

6.4 ............................................................................................

6.5 ...........................................................................................

6.6 - Fornecer à CAIXA demonstrativo sobre o movimento mensal de prêmios, sinistros e demais informações indicadas pelo CCFCVS.¿ (NR)

"17 ..........................................................................................

17.6 ..........................................................................................

17.6.1 Para atendimento ao dever de indenizar o Segurado, compete à Seguradora contratar obra de reposição, dentro de sessenta dias da entrega do TRC, sendo de sua exclusiva responsabilidade a seleção da empresa construtora, a fiscalização da obra e a definição do preço, onde somente será admitido até 25% (vinte e cinco por cento) do valor do orçamento, a título de Bonificação e Despesas Indiretas - BDI.

17.7 ..........................................................................................

17.8 .........................................................................................

17.8.1 Em caso de inundação e alagamento de grandes proporções, decorrente de um mesmo evento, será adotada rotina especial envolvendo as Seguradoras, os estipulantes e a CAIXA, de modo a se obter agilidade na regulação.

17.9 ..........................................................................................

17.9.1........................................................................................

17.9.2 Observadas as condições definidas no subitem anterior, se a Seguradora enquadrar o sinistro como repetitivo, será por ela promovida a elaboração do LVE (Anexo 29) com a participação dos técnicos vistoriadores do Estipulante, da Seguradora e da CAIXA- Administradora do Seguro Habitacional do SFH, mediante vistoria conjunta, cabendo à CAIXA - Administradora do Seguro Habitacional do SFH, se necessário, o voto de qualidade.

17.11 ........................................................................................

17.11.1 .....................................................................................

17.11.2 ....................................................................................

17.11.3 .....................................................................................

17.11.4 Inexistindo muro de arrimo, se após a ocorrência do sinistro houver a necessidade de construí-lo, a Seguradora promoverá a elaboração do LVE com a participação dos técnicos vistoriadores do Estipulante, do Segurado, da Seguradora e da CAIXA- Administradora do Seguro Habitacional do SFH, mediante vistoria conjunta, juntando à respectiva convocação cópia do LVI e do croqui de localização do imóvel.

17.13 ........................................................................................

17.13.1 .....................................................................................

17.13.2 .....................................................................................

17.13.2.1 ..................................................................................

17.13.3 ...................................................................................

17.13.3.1...................................................................................

17.13.4 .....................................................................................

17.13.4.1 ..................................................................................

17.13.4.2 ..................................................................................

17.13.4.3 ..................................................................................

17.13.5 Se o valor necessário à reposição do imóvel, com eliminação do vício, exceder a R$ 2.800,00 (dois mil e oitocentos reais), a Seguradora promoverá a elaboração do LVE com a participação dos técnicos vistoriadores do Estipulante, do Segurado, do responsável pelo projeto ou construção, da Seguradora e da CAIXA-Administradora do Seguro Habitacional do SFH, mediante vistoria conjunta, juntando à respectiva convocação cópia do LVI e do croqui de localização do imóvel.

17.13.5.1 ..................................................................................

17.13.5.2 .................................................................................

17.13.6......................................................................................

17.13.6.1 Independentemente de o valor necessário à reposição do imóvel exceder ou não a R$ 2.800,00 (dois mil e oitocentos reais), a Seguradora promoverá a elaboração do LVE com a participação dos técnicos vistoriadores do Estipulante, do Segurado, do responsável pelo projeto ou construção, da Seguradora e da CAIXA-Administradora do Seguro Habitacional do SFH, mediante vistoria conjunta, juntando à respectiva convocação cópia do LVI e do croqui de localização do imóvel."

"22 ..........................................................................................

22.1 Para os fins deste capítulo, considera-se inadimplência o não pagamento/repasse do total ou parte dos prêmios ou de indenizações.

22.2 ..........................................................................................

22.3 No caso de inadimplência de prêmios deverá a Seguradora reter os pagamentos de sinistros de MIP até a regularização.

22.4 A insuficiência de recursos de prêmios arrecadados no mês e simultaneamente de provisões na subconta específica do FCVS facultará à Seguradora o pagamento das indenizações e despesas com sinistros limitado ao volume de prêmios recebidos, deduzidas as remunerações das entidades responsáveis pela operação do seguro."

"23 ...........................................................................................

23.1 As entidades responsáveis pela operação e administração do Seguro Habitacional do SFH serão remuneradas de acordo com os seguintes percentuais, incidentes sobre os prêmios de seguro da cobertura compreensiva (DFI, MIP e RCC), arrecadados a cada mês, líquidos de restituições e cancelamentos:

a) Seguradora: 7,1% (sete inteiros e um décimo por cento);

b) SUSEP: 0,3% (zero vírgula três por cento);

c) Estipulante: 1,6% (um inteiro e seis décimos por cento);

d) CAIXA (administradora do SH): 0,6% (zero vírgula seis por cento)."

Art. 3º Suprimir o subitem 23.1.1 das Normas e Rotinas Aplicáveis à Cobertura Compreensiva Especial do Seguro Habitacional do SFH.

Art. 4º Excluir do Anexo 29 das Normas e Rotinas Aplicáveis à Cobertura Compreensiva Especial do Seguro Habitacional do SFH, o campo destinado à identificação do Vistoriador da IRB-Brasil Re.

Art. 5º Incluir na Relação de Abreviaturas das Normas e Rotinas Aplicáveis à Cobertura Compreensiva Especial do Seguro Habitacional do SFH :

"BDI - Bonificação e Despesas Indiretas"

HELIO OLIVEIRA PORTOCARRERO DE CASTRO

 

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