O Superintendente da Superintendência de Seguros Privados – SUSEP, na forma do disposto no art. 36, alíneas "b" e "c", do Decreto-lei nº 73, de 21 de dezembro de 1966, e considerando as conclusões a que chegou a Comissão de avaliação do Seguro Habitacional criada pela Portaria nº 270, de 27.07.87, do Ministro de Estado da Fazenda,
R E S O L V E:
Art. 1o – As taxas de prêmio relativas à cobertura compreensiva especial do seguro habitacional do Sistema Financeiro de Habitação ficam elevados em 49,6% (quarenta e nove inteiros e seis décimos por cento).
Art. 2o – A elevação de taxa de prêmio instituída por esta Circular aplica-se, inclusive, aos seguintes referentes a contratos de financiamento em vigor.
Art. 3o – Esta circular entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
João Regis Ricardo dos Santos
Superintendente