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I - CONDIÇÕES PARTICULARES PARA OS RISCOS DE DANOS FÍSICOS

 

CLÁUSULA 1ª - SEGURADOS

São Segurados as pessoas físicas ou jurídicas vinculadas às operações abrangidas pelos programas do Sistema Financeiro da Habitação, na qualidade de:

a) adquirentes;

b) promitentes compradores;

c) financiadores;

d) construtores.

 

CLÁUSULA 2ª - OBJETO DO SEGURO

2.1 - A cobertura concedida pelas presentes Condições aplica-se aos imóveis objeto das operações abrangidas pelos programas do Sistema Financeiro da Habitação:

a) construídos ou em fase de construção, inclusive ao material existente no canteiro de obras;

b) residenciais ou destinados a abrigar equipamentos comunitários que tenham sido dados em garantia a      Estipulantes;

c) de propriedade de Estipulante, ainda não comercializados;

d) que tenham sido adjudicados, arrematados, recomprados ou recebidos por força de dação em pagamento pelos Estipulantes.

2.2 - Não se aplica a cobertura ora prevista aos imóveis objeto de financiamentos contratados no programa FIMACO, ressalvadas as operações pertinentes ao Subprograma RECON.

 

CLÁUSULA 3ª - RISCOS COBERTOS

3.1 - Estão cobertos por estas Condições todos os riscos que possam afetar o objeto do seguro, ocasionando:

a) incêndio;

b) explosão;

c) desmoronamento total;

d) desmoronamento parcial, assim entendido a destruição ou desabamento de paredes, vigas ou outro elemento estrutural;

e) ameaça de desmoronamento, devidamente comprovada;

f) destelhamento;

g) inundação ou alagamento.

3.2 - Com exceção dos riscos contemplados nas alíneas a e h do subitem 3.1, todos os citados no mesmo subitem deverão ser decorrentes de eventos de causa externa, assim entendidos os causados por força que, atuando de fora para dentro, sobre o prédio, ou sobre o solo ou subsolo em que o mesmo se acha edificado, lhe causem danos, excluindo-se, por conseguinte, todo e qualquer dano sofrido pelo prédio ou benfeitorias que seja causado por seus próprios componentes, sem que sobre eles atue qualquer força anormal.

3.3 - A abrangência dos riscos cobertos também será disciplinada pelas NORMAS e ROTINAS.

 

CLÁUSULA 4ª - RISCOS EXCLUÍDOS

4.1 - Estas Condições não responderão pelos riscos, prejuízos ou gastos que se verificarem em decorrência, direta ou indireta, de:

a) atos de autoridades públicas, salvo para evitar propagação de danos cobertos por estas Condições;

b) atos de inimigos estrangeiros, operações de guerra anteriores ou posteriores à sua declaração, guerra civil, revolução, rebelião, motim, greve, ato emanado de administração de qualquer área sob lei marcial ou catado de sítio;

c) extravio, roubo ou furto, ainda que tenham ocorrido durante qualquer dos eventos abrangidos pela Cláusula 3ª;

d) qualquer perda ou destruição ou dano de quaisquer bens materiais, bem como qualquer prejuízo despesa ou dano emergente, e ainda responsabilidade legal de qualquer natureza, direta ou indiretamente causados por, resultantes de, ou para os quais tenham contribuído radiações ionizantes ou de contaminações de qualquer combustível nuclear ou de qualquer resíduo nuclear, resultante de combustão de material nuclear. Para fins desta exclusão, o termo "combustão" abrangerá qualquer processo auto- sustentador de fissão nuclear;

e) qualquer perda, destruição, dano ou responsabilidade legal direta ou indiretamente causados por, resultantes de, ou para os quais tenha contribuído material de armas nucleares,uso e desgaste.

4.2 - Entende-se por uso e desgaste os danos verificados exclusivamente em razão do decurso do tempo e da utilização normal da coisa, ainda que cumulativamente, a:

a) revestimentos;

b) instalações elétricas;

c) instalações hidráulicas;

d) pintura;

e) esquadrias;

f) vidros;

g) ferragens;

h) pisos.

4.2.1 - Não obstante o disposto na alínea f do subitem 4.1, a Seguradora se obriga a indenizar os prejuízos causados aos bens relacionados no item 4.2, sempre que sofrerem danos provocados por extensão de riscos incidentes nas demais partes do imóvel.

4.3 - No caso de reclamação por prejuízos que se verificarem durante quaisquer das ocorrências mencionadas nesta Cláusula, assiste à Seguradora o direito de exigir do Segurado prova de que os mesmos prejuízos ou danos tiveram causas independentes e não foram, portanto, de forma alguma, produzidos pelas referidas ocorrências ou por suas conseqüências.

4.4 - Não se aplicará a restrição constante da alínea a do item 4.1 desta Cláusula, quando os danos decorrerem da execução de obras públicas.

4.5 - A abrangência dos riscos excluídos também será disciplinada pelas NORMAS e ROTINAS.

4.6 - Considera-se também riscos qualquer outro não mencionado na Cláusula 3ª.

 

CLÁUSULA 5ª - PREJUÍZOS INDENIZÁVEIS

São indenizáveis os seguintes prejuízos:

a) danos materiais, diretamente resultantes dos riscos cobertos;

b) danos materiais e despesas decorrentes de providências tomadas para combate à propagação dos riscos cobertos, para a salvaguarda e proteção dos bens descritos no instrumento caracterizador da operação a que se refere o imóvel objeto do seguro e para desentulho do local;

c) encargos mensais devidos pelo Segurado, relativos à operação abrangida pela presente Apólice quando, em caso de sinistro coberto por estas Condições, for constatada a necessidade de desocupação do imóvel. Os valores indenizáveis e a sua forma de pagamento são os disciplinados nas Normas e Rotinas;

d) em caso de perda do imóvel e/ou do conteúdo, será paga uma quantia equivalente, no máximo, a R$ 933,33 (novecentos e três reais e trinta e três centavos), pela perda celebrada com o Estipulante, não ultrapasse a:

d.1) 1.000 (mil) UPC, para contratos firmados de 31 de dezembro de 1979;

d.2) 1.100 (mil e cem) UPC, para contratos firmados de 01 de janeiro de 1980 a 31 de dezembro de 1984;

d.3) 1.500 (mil e quinhentas) UPC, para contratos firmados de 01 de janeiro de 1985 a 28 de fevereiro de 1986;

d.4) 1.500 (mil e quinhentas) OTN, para contratos firmados de 01 de março de 1986 a 31 de janeiro de 1989;

d.5) 1.500 (mil e quinhentos) VRF, para contratos firmados de 01 de fevereiro de 1989 a 28 de fevereiro de 1991;

d.6) 1.500 (mil e quinhentas) UPF, para contratos firmados de 01 de março de 1991 a 30 de junho de 1994;

d.7) R$ 11.280,00 (onze mil, duzentos e oitenta reais), para contratos firmados de 01 de julho de 1994 a 21 de dezembro de 1994; e,

d.8) R$ 14.000,00 (quatorze mil reais), para contratos firmados a partir de 22 de dezembro de 1994.

 

CLÁUSULA 6ª - PREJUÍZOS NÃO INDENIZÁVEIS

Não são indenizáveis quaisquer prejuízos relativos a conteúdo, ressalvado o estabelecido no item d da Cláusula 5ª.

 

CLÁUSULA 7ª - IMPORTÂNCIA SEGURADA

Para efeito de cobrança de prêmio, a importância segurada, para os imóveis constituídos, corresponde ao valor da avaliação inicial do imóvel, que serviu de base para a operação formalizada no instrumento assinado com o Estipulante ou o do financiamento, conforme estabelecido nas NORMAS e ROTINAS pertinentes. Para os imóveis em construção, é o valor pelo qual foi contratada a construção constante do instrumento assinado com o Estipulante.

 

CLÁUSULA 8ª - LIMITE MÁXIMO DE INDENIZAÇÃO

O limite máximo de indenização para o total de sinistros conseqüentes de inundação e alagamento, resultantes de um mesmo evento, na mesma localidade, é de R$ 2.800.000,00 (dois milhões e oitocentos mil reais).

 

CLÁUSULA 9ª - TAXA

A taxa mensal para as coberturas previstas nesta Condições conforme ANEXO 1 desta Apólice, é definida em função do valor (V):

a) do financiamento;

b) da promessa;

c) da promessa mais o da poupança a integralizar;

d) da avaliação (no caso de imóvel de propriedade do financiador, ou por este retomado).

 

CLÁUSULA 10ª - PRÊMIO

10.1 - O prêmio mensal será calculado multiplicando-se a taxa correspondente pelo seguinte valor, nos casos de:

10.1.1 - contrato assinado até 31 de dezembro de 1974; valor do financiamento;

10.1.2 - contrato assinado após 31 de dezembro de 1974:

a) imóvel em construção: valor pelo qual foi contratada a construção, sem inclusão dos valores de custo do terreno, do projeto, de atualização e infra- estrutura;

b) imóvel construído:

b.1) em operação de COHAB: valor do financiamento, da promessa ou da opção de compra;

b.2) em operação de Cooperativa Habitacional e órgão assemelhado: valor do financiamento;

b.3) nas demais operações: valor de avaliação.

c) reforma ou ampliação: valor de avaliação do imóvel mais o da reforma ou ampliação na data do início da obra.

10.2 - O resultado apurado na forma do item 10.1 será multiplicado ainda pelo Coeficiente de Equiparação Salarial - CES nos casos de contratação no Plano de Equivalência Salarial - PES, na fase de amortização.

 

CLÁUSULA 11ª - SINISTROS

11.1 - Em caso de sinistro, o Segurado deverá dar imediato aviso ao Estipulante, e este à seguradora.

11.2 - Avisado o sinistro à Seguradora, o Estipulante se Habilitará, em nome e por conta do Segurado, ao recebimento da indenização, para tanto apresentando toda a documentação comprobatória de seus direitos, prevista nas NORMAS e ROTINAS.

 

CLÁUSULA 12ª - INDENIZAÇÃO

12.1 - A indenização será igual ao valor necessário à reposição do bem sinistrado.

12.2 - A Seguradora, em atendimento ao dever de indenizar o Segurado, obriga-se a providenciar, por sua conta e risco, a requisição do imóvel sinistrado, restituindo-o ao estado equivalente àquele em que se encontrava imediatamente antes do sinistro, conforme previsto nas NORMAS e ROTINAS.

12.3 - Nos casos de ampliação de área de imóvel, serão consideradas as modificações introduzidas, desde que devidamente regularizadas junto a esta Apólice, conforme previsto nas NORMAS e ROTINAS.

12.4 - No caso de comprovada impossibilidade ou contra indicação da reposição mencionada no item 12.2 acima, a indenização será prestada mediante pagamento em moeda corrente no País, no prazo máximo de 20 (vinte) dias úteis, ao Estipulante, por conta do Segurado, contados da data da manifestação favorável do Estipulante ou da autorização do Grupo Técnico da COSEHA, conforme previsto nas NORMAS e ROTINAS.

12.5 - Para os sinistros ocorridos nos imóveis em construção, a Seguradora poderá optar entre o pagamento da indenização em moeda no País ou a reposição prevista no item 12.2.

12.6 - O pagamento da indenização em moeda corrente no País, a ser repassada pelo Estipulante ao Segurado, quando for o caso, será efetuado conforme previsto nas NORMAS e ROTINAS.

 

CLÁUSULA 13ª - SEGURO SOBRE FRAÇÕES AUTÔNOMAS DE EDIFÍCIO EM CONDOMÍNIO

No caso de edifícios em condomínio, no objeto do seguro estão compreendidas as partes privativas, comuns e instalações, na proporção do interesse do condômino segurado.

 

CLÁUSULA 14ª - CONCORRÊNCIA DE APÓLICES

14.1 - Em caso de sinistros cobertos pelas presentes Condições se for apurada a coexistência de seguros cobrindo os mesmos riscos, a distribuição das responsabilidades pelas Apólices coexistentes obedecerá às seguintes condições:

a) calcular-se-á indenização por Apólice, como se fosse esta a única existente para garantir o prejuízo verificado, observando-se, para tanto, as Condições Particulares desta;

b) a indenização devida, a cargo de cada Apólice, corresponderá aos valores obtidos pela distribuição do prejuízo, proporcionalmente às indenizações calculadas na forma prevista na alínea "a".

14.2 - A Seguradora desta Apólice pagará a totalidade da indenização devida por esta mesma Apólice e se ressarcirá junto às Seguradoras emitentes das Apólices coexistentes, obedecido, para esse efeito, o disposto no item anterior.

 

CLÁUSULA 15ª - INÍCIO E TÉRMINO DA RESPONSABILIDADE

15.1 - A responsabilidade da Seguradora se inicia:

a) no caso de imóvel construído - no momento em que for assinado o contrato de financiamento, a promessa de financiamento ou o contrato de locação com opção de compra;

b) no caso de imóvel em construção - no momento em que for assinado o contrato de financiamento para construção;

c) no caso de imóvel de propriedade do Estipulante, ou a dado em garantia - na data em que lhe for transferida a propriedade ou em que se construir a garantia.

15.2 - A responsabilidade da Seguradora finda quando:

a) da extinção da dívida, seja no caso em que esta ocorrer antes do término do prazo do financiamento, ou após Ter ocorrido a prorrogação do contrato, por remanescer saldo residual de responsabilidade do Segurado;

b) do término do prazo do financiamento; e;

c) da transferência a terceiro da propriedade de imóvel adjudicação, arrematado ou recebido em dação em pagamento.

15.3 - A responsabilidade da Seguradora poderá persistir, excepcionalmente, após o término do prazo do financiamento, enquanto existirem débitos remanescentes do Segurado, inclusive decorrentes de processo judicial, desde que o Estipulante promova a averbação específica ao término do prazo.

 

CLÁUSULA 16ª - EXTINÇÃO DA RESPONSABILIDADE

Extingue-se a responsabilidade a cargo da Seguradora:

a) no caso de, ocorrendo o sinistro, ter o Segurado efetuado os reparos necessários por sua conta o risco, exceção feita aos casos de destelhamento, quando lhe é facultado efetuar gastos até limite previsto nas NORMAS e ROTINAS, desde que previamente comunicado o sinistro à Seguradora, e os serviços comprovadamente realizados se destinaram a evitar a propagação dos danos;

b) após o decurso de 1 (um) ano da data da ocorrência do sinistro sem que tenha sido notificado o evento à Seguradora, de acordo com os termos, do art. 178 do Código Civil Brasileiro.

 

CLÁUSULA 17ª - REVOGAÇÃO

Estas Condições Particulares prevalecerão no que contraditarem com as Condições Especiais da presente Apólice.

 

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