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CONDIÇÕES ESPECIAIS RELATIVAS AO SEGURO COMPREENSIVO ESPECIAL DA APÓLICE DE SEGURO HABITACIONAL DO SISTEMA FINANCEIRO DA HABITAÇÃO – SFH

 

CLÁUSULA 1ª - CONTRATANTES DO SEGURO

Por força da Lei 4380, de 21 de agosto de 1964, e de Legislação Complementar, a (nome da Sociedade Seguradora) – a seguir denominada Seguradora – contrata com (nome do Estipulante) – a seguir denominado Estipulante – o presente seguro, de conformidade com estas Condições Especiais e as Particulares que se seguem:

 

CLÁUSULA 2ª - DOS SEGURADOS

Os SEGURADOS são as pessoas expressamente mencionadas como tais nas Condições Particulares.

 

CLÁUSULA 3ª - DOS ESTIPULANTES

Para efeito destas Condições, destinem-se como ESTIPULANTE os Agentes que compõem o Sistema Financeiro da Habitação, bem como as pessoas físicas ou jurídicas cessionárias de créditos originados nesse Sistema.

 

CLÁUSULA 4ª - COBERTURAS CONTRATADAS

O Estipulante contrata, por esta Apólice, as coberturas definidas nas Condições Particulares anexas para as operações de financiamento vinculadas ao Sistema Financeiro da Habitação, abrangendo os seguintes riscos:

I – danos físicos nos imóveis;

II – morte e invalidez permanente;

III – responsabilidade civil do construtor.

 

CLÁUSULA 5ª - OBJETO DO SEGURO

5.1 – O presente tem por objetivo garantir conforme expresso e obrigatoriamente convencionado nestas Condições e nas Particulares, o pagamento da indenização a quem de direito, pela ocorrência de riscos previstos e cobertos nesta Apólice, relativamente às operações contratadas no Sistema Financeiro da Habitação, até o início de vigência de nova apólice que venha a ser formulada para o SFH.

5.1.1 – Consideram-se ainda enquadradas nesta Apólice quaisquer alterações efetuadas nas operações contratadas referidas neste item, mesmo que as alterações sejam realizadas a partir da vigência de nova apólice que venha a ser formulada para o SFH.

 

CLÁUSULA 6ª - RISCOS COBERTOS E RISCOS EXCLUÍDOS

Para os fins deste seguro, consideram-se "Riscos Cobertos" bem como "Riscos Excluídos" aqueles expressamente convencionados nas Condições Particulares.

 

CLÁUSULA 7ª- TAXAS DE PRÊMIOS

7.1 – As taxas de prêmio aplicáveis às coberturas convencionadas por esta Apólice, bem como os critérios para seu cálculo, estão indicados nas respectivas Condições Particulares.

7.2 – Havendo financiamento complementar para construção, aquisição ou ampliação de um mesmo imóvel, as taxas pertinentes incidirão sobre as importâncias seguradas relativas aos financiamentos considerados em seu conjunto, respeitados os prazos de cada um.

7.3 – A especificação dos procedimentos a serem adotados para a aplicação do previsto nos itens 7.1 e 7.2 às operações correspondentes, consta das NORMAS e ROTINAS a que se reporta a Cláusula 24º destas Condições Especiais.

7.4 - Para cada período de 6 (seis) meses completos de cobertura, será determinada pela Superintendência de Seguros Privados - SUSEP, nos meses de janeiro e julho de cada ano, a nível nacional, e para todas as coberturas simultaneamente, a relação entre sinistros e prêmios.

7.4.1 - Essa relação considerará:

a) como sinistro, o montante dos valores correspondentes às indenizações e despesas relativas aos sinistros pagos no período de avaliação;

b) como prêmios, o montante dos valores correspondentes aos prêmios recebidos no período de avaliação.

7.4.1 - A relação será calculada em função de sinistros e de prêmios, avaliados nas seguintes datas:

a) sinistro - na data de seu efetivo pagamento pela Seguradora;

b) prêmio - na data do seu efetivo recebimento pela Seguradora.

7.4.2.1 - Os valores de prêmios e de sinistros serão atualizados monetariamente até o primeiro dia útil do mês da apuração, utilizando-se os índices aplicáveis aos depósitos de poupança com aniversário no primeiro dia útil de cada mês. A primeira atualização monetária corresponde ao mês do recebimento no caso de prêmio, ou de desembolso, no caso de sinistro, será feita na forma pro rata die até o primeiro dia útil do mês subseqüente, tendo como base o índice aplicável aos depósitos de poupança do dia do evento.

7.5 - Apurados sinistros e prêmios na forma dos subitens 7.4.1 e 7.4.2 anteriormente citados, a nível nacional, a SUSEP calculará a razão do sinistro sobre prêmios. Se esta relação for superior a 0,85 ( oitenta e cinco centésimos), as taxas do seguro serão ajustadas, de forma a reduzir a relação do limite considerado, levando-se em conta, também, a tendência demonstrada por uma série histórica de no mínimo, 8 semestres, e as provisões técnicas existentes na subconta do Fundo de Compensação de Variações Salariais - FCVS.

7.5.1 - Independentemente da apuração conjunta nos itens 7.4 e 7.5 desta Cláusula, a SUSEP verificará, também, isoladamente, a relação sinistro/prêmio, para a cobertura relativa ao risco de responsabilidade civil do consumidor. Se essa relação for superior a 0,85 ( oitenta e cinco centésimos), a taxa dessa cobertura será revista, isoladamente.

7.6 - Após a devida comprovação técnica, o ajuste das taxas de prêmio será efetuado pela SUSEP, nos meses de abril e outubro, através de Circular publicada na Imprensa Nacional, contendo o resumo dos cálculos efetuados, cuja integra permanecerá na sede daquela autarquia à disposição dos interessados.

7.7 - Na impossibilidade do ajuste da taxa, o FCVS, segundo a Lei nº 7682, de 02 de dezembro de 1988, suprirá as Seguradoras dos recursos necessários para fazer face ao prejuízo mensal, na forma aprovada pelo Conselho Curador do FCVS - CCFCVS.

7.8 - A Seguradora poderá limitar os pagamentos das indenizações, no caso de insuficiência de recursos, ao volume de prêmios recebidos, deduzidas as remunerações das entidades responsáveis pela operacionalização deste seguro, ficando garantido a cada Estipulante a liquidação de seus sinistros, até o limite dos seus prêmios, deduzidas as respectivas remunerações, sendo os eventuais superáveis de outros estipulantes distribuídos proporcionalmente ao excedente de sinistros devidos.

 

CLÁUSULA 8ª - LIMITES MÁXIMOS DE COBERTURA

Os limites máximos de cobertura admitidos por estas Condições são os indicados nas Condições Particulares desta Apólice.

 

CLÁUSULA 9ª - COMUNICAÇÃO DAS OPERAÇÕES E RECOLHIMENTO DE PRÊMIOS

9.1 - O Estipulante se obriga a manter averbadas segundo estas Condições as operações realizadas até o SFH.

9.1.1 - O Estipulante deverá comunicar à Seguradora, até o dia 10 (dez) do mês seguinte à sua realização, as contratações e respectivas alterações relativas às operações mencionadas neste item, com todos os elementos necessários à averbação.

9.2 - O prêmio do seguro é mensal e calculado conforme previsto nas Condições Particulares.

9.2.1 - A periodicidade prevista neste item não se aplica ao seguro de responsabilidade civil do construtor.

9.3 - Mensalmente, a Seguradora apresentará ao Estipulante uma conta de prêmios, calculada na forma prevista nas Condições Particulares e nas NORMAS e ROTINAS desta Apólice.

9.4 - O pagamento do prêmio relativo a toda e qualquer cobertura é da inteira responsabilidade do Estipulante.

9.4.1 - Não elidirá essa responsabilidade, em nenhuma hipótese, a ocorrência de atraso nos pagamentos dos compromissos pelo Segurado.

 

CLÁUSULA 10ª - CORREÇÃO AUTOMÁTICA DAS IMPORTÂNCIAS SEGURADAS E RESPECTIVOS PRÊMIOS

10.1 - A Seguradora e o Estipulante abrigam-se a considerar as importâncias seguradas, mencionadas nas Condições Particulares seguintes, atualizadas de acordo com os regulamentos do Sistema Financeiro da Habitação.

10.2 - Durante o período de continuação ou locação, qualquer que seja a forma e o tipo de pagamento contratados, a atualização monetária do prêmio do seguro será equivalente à prevista para o saldo devedor ou valor da opção.

10.3 - O reajuste dos prêmios durante o período de amortização se fará nas datas de reajustamento fixada no respectivo contrato de financiamento, mediante a aplicação dos mesmos índices determinadores de alteração da prestação.

10.3.1 - O critério de reajuste de prêmio neste item também se aplica:

a) durante o período de ocupação com opção de compra realizada por Companhia de Habitação Popular - COHAB;

b) no período após o encerramento do programa e antes da assinatura de contrato definitivo nas operações de cooperativas habitacionais.

10.3.2 - O critério de reajuste de prêmios previsto neste item não se aplica aos recálculos de prestação a cada doze meses, para a extinção da dívida no prazo originalmente contratado, nem à revisão da prestação, sempre que seu valor extrapolar o limite máximo de comprometimento de renda estabelecido contratualmente, conforme previsto para os contratos de financiamento habitacional celebrados com base na Lei nº 8692, de 28 de julho de 1993.

10.3.2.1 - Nessas situações, o valor do prêmio não será afetado pelo índice determinador dessa alteração da prestação, mas sim pelo índice que contratualmente para a alteração da prestação se não houvesse o recálculo ou a limitação.

10.4 - No período de 1º de julho da 1983 até 30 de junho de 1985, os prêmios serão reajustados com base na variação integral do maior salário mínimo para os contratos com reajustamento das prestações tendo como base aquele indexador, conforme dispõem o Decreto Lei nº 2065, de 26 de outubro de 1983 e a RC- 04/84, emitida pelo BNH em 21 de março de 1984, não se aplicando, portanto, o previsto no item 10.3.

 

CLÁUSULA 11ª - AUTOMATICIDADE DAS COBERTURAS

11.1 - O Estipulante convenciona com a Seguradora que serão efetuados os seguros de todas as operações contratadas no Sistema Financeiro da Habitação, inclusive das operações em vigor, de acordo com o previsto nestas Condições Particulares da presente Apólice.

11.2 - A automaticidade da cobertura e o recebimento do prêmio não importam, por si sós, no irrestrito e incondicional reconhecimento da obrigação de a Seguradora efetuar o pagamento da indenização, que dependerá da verificação, em cada caso, do enquadramento do sinistro nas Condições desta Apólice.

 

CLÁUSULA 12ª - AVISOS E COMUNICAÇÕES

Todo e qualquer aviso ou comunicação procedente do Segurado, ou de quem suas vezes fizer, deverá ser feito por escrito, por intermédio do Estipulante.

 

CLÁUSULA 13ª - DIREITO DE CONTROLE

13.1 - A Seguradora se reserva o direito de proceder, durante a vigência da Apólice, a inspeção dos bens que se relacionem com o seguro.

13.2 - O Estipulante deve facilitar à Seguradora a execução de tais medidas, proporcionando-lhe as provas e os esclarecimentos, que estiverem ao seu alcance.

 

CLÁUSULA 14ª - DECLARAÇÕES INEXATAS

14.1 - O Estipulante obriga a facilitar à Seguradora, por todos os meios ao seu alcance, as verificações que se fizerem necessárias à comprovação das informações que a ela prestar.

14.2 - Toda inexatidão ou omissão nas declarações, suscetíveis de induzir em erro a Seguradora quanto à extensão dos riscos, acarretará a supressão da garantia dada por esta Apólice, salvo se o Estipulante provar justa causa da inexatidão ou omissão.

14.3 - No caso de suspensão da garantia, previsto nesta Cláusula, todos os prêmios recebidos ou exigíveis até a data da supressão permanecerão de propriedade do Seguro, a título de penalidade.

 

CLÁUSULA 15ª - PROVA E DOCUMENTOS DOS SINISTROS

15.1 - O Segurado, ou quem suas vezes fizer, deverá provar satisfatoriamente a ocorrência do sinistro, bem como todas as circunstâncias relacionadas ao evento, ficando facultada à Seguradora a adoção de medidas tendentes à plena elucidação do fato, cabendo prestar-lhe a assistência que for necessária a tal fim.

15.2 - Ocorrido o sinistro, o Segurado deverá dar imediato aviso ao Estipulante e este à Seguradora. O Estipulante se habilitará, em nome e por conta do Segurado, ao recebimento da indenização, para tanto apresentando toda a documentação comprobatória de seus direitos.

15.3 - Nenhuma providência do Segurado que implicar em compromisso para a seguradora será reconhecida como válida, a menos que a Seguradora venha a manifestar sua aquiescência a respeito.

15.4 - Todas as Despesas efetuadas com a comprovação regular do sinistro e produção de documentos de habitação, correrão por conta do Estipulante, ou quem suas vezes fizer, salvo as diretamente realizadas ou autorizadas pela Seguradora.

15.5 - A Seguradora poderá exigir atestados ou certidões de autoridades competentes, bem como comprovação do resultado de inquéritos ou processos instaurados em virtude do fato que ocasionou o sinistro.

15.6 - Os atos ou providências que a Seguradora praticar, relativos ao exercício do direito, reconhecido no item 15.1, para obter plena elucidação do fato, após o sinistro, não importarão, por si sós, no reconhecimento da obrigação de pagar a indenização reclamada.

 

CLÁUSULA 16ª - PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO

As indenizações serão sempre pagas ao Estipulante, nas formas e prazos previstos nas Condições Particulares e NORMAS e ROTINAS desta Apólice. Ressalvam-se os casos de reposição, quando se tratar de sinistros das Condições Particulares de danos físicos nos imóveis, bem como os sinistros de morte e de invalidez permanente nas operações lastreadas em recursos de Fundos administrados pela Caixa Econômica Federal.

 

CLÁUSULA 17ª - PENAS CONVENCIONAIS

17.1 - O retardamento por qualquer das partes do cumprimento de suas obrigações ( averbação e pagamento de prêmios por parte do Estipulante e exclusão e pagamento de indenização de sinistro de morte e de invalidez permanente, por parte da Seguradora) sujeitará o infrator a capitalização e mora previstas nas NORMAS e ROTINAS, sem prejuízo da atualização monetária prevista nos regulamentos do Sistema Financeiro da Habitação.

17.2 - Nas hipóteses de averbação das operações pelo Estipulante ou de exclusão pela Seguradora, a mora só será se o atraso for superior a dois meses.

17.3 - O retardamento na regulação e liquidação de sinistros de danos físicos nos imóveis e de responsabilidade civil do consumidor - RCC sujeitará a Seguradora às penalidades previstas nas NORMAS E ROTINAS.

 

CLÁUSULA 18ª - ERROS E OMISSÕES

18.1 - Nos casos de sinistros em que se observar erro ou omissão na formalização do seguro, assim entendidos a informação de dados incorretos sobre a operação ou a ausência de elementos caracterizadores desta, a indenização será paga pressupondo-se a inexistência de tal erro ou omissão, ressalvados, porém à Seguradora, o direito de cobrar, se for o caso, a diferença de prêmio.

18.2 - Esta não poderá ser invocada para os sinistros que não se enquadrem nas Condições desta Apólice.

18.3 - Decorridos noventa dias da data do contrato e se a averbação ocorrer após a data do sinistro, caso a Seguradora verifique a falta de regularidade de averbação pelo Estipulante, será a ocorrência considerada risco excluído de cobertura.

 

CLÁUSULA 19ª - VIGÊNCIA DO SEGURO E SUA REVOGAÇÃO

19.1 - A vigência desta Apólice incidirá no primeiro dia útil do segundo mês subseqüente à sua publicação e terminará em 31 de dezembro de 1995. A partir de 01 de janeiro de 1996, terá vigência anual com revogação automática.

19.2 - Anualmente, poderá o Estipulante manifestar sua intenção de operar com outra Seguradora, conforme procedimento previsto nas NORMAS e ROTINAS.

 

CLÁUSULA 20ª - SUB-ROGAÇÃO DE DIREITOS

20.1 - a Seguradora, ao pagar a indenização, fica sub-rogada nos direitos e ações do Segurado contra terceiros, cujos atos ou fatos tenham dado causa ao prejuízo indenizado, podendo exigir, conforme o caso, do Estipulante ou do Segurado, em qualquer tempo, instrumento de cessão adequado e demais documentos para o exercício desses direitos.

20.2 - É exigido do Segurado que não pratique qualquer ato que venha a prejudicar o direito de sub- rogação da Seguradora contra terceiros, responsáveis pelos sinistros cobertos pela Apólice, não se permitindo venha a fazer o Segurado, com os mesmos, acordos ou transações suscetíveis de elidir tal direito.

 

CLÁUSULA 21ª - CADUCIDADE DO SEGURO

Dar-se-á, automaticamente, a caducidade do seguro, ficando a Seguradora isenta de qualquer responsabilidade:

a) caso haja fraude ou tentativas de fraude, que simule um sinistro ou agrave as conseqüências de um sinistro, para obter indenização;

b) caso haja reclamação dolosa sob qualquer ponto de vista, ou baseada em declarações falsas, ou emprego de quaisquer meios culposos ou simulações para obter indenização que não for devida.

 

CLÁUSULA 22ª - COMISSÃO PERMANENTE PARA O SEGURO HABITACIONAL - COSEHA

Todas as questões técnicas decorrentes da aplicação destas Condições Especiais, das Particulares seguintes e de suas NORMAS e ROTINAS, bem como as relacionadas ao aperfeiçoamento do próprio Seguro Habitacional do SFH, serão tratadas continuadamente por Grupo Técnico no âmbito da COSEHA, que ficará encarregado de submeter esta matéria, já devidamente instituída, à prescrição da COSEHA, ressalvados os casos de competência do CCFCVS.

 

CLÁUSULA 23ª - COMITÊ DE RECURSOS - CRSH

Todos os recursos em face de negativa de cobertura ou quanto ao valor indenizado, relativamente a sinistros, serão apreciados pelo comitê constituído pela Resolução CNSP nº 11/92, de 17 de julho de 1992, cujas decisões serão de cumprimento obrigatório.

 

CLÁUSULA 24ª - NORMAS E ROTINAS

Em face das peculiaridades dos programas do Sistema Financeiro da Habitação, a averbação das operações, bem como a regulação dos sinistros, serão regidos pelas NORMAS e ROTINAS propostas pela COSEHA, aprovadas pelo Conselho Nacional de Seguros Privados - CNSP e divulgadas pela SUSEP.

 

CLÁUSULA 25ª - REVOGAÇÃO

Estas Condições Especiais revogam integralmente as Condições Gerais da Apólice emitida pela Seguradora para as operações do Sistema Financeiro da Habitação.

 

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