Recém-editada, a Lei nº 14.382 reduz o risco do comprador de um imóvel responder por uma dívida do antigo proprietário se a pendência não estiver registrada na matrícula do bem. A lei definiu que o comprador do imóvel não precisa mais promover uma verdadeira auditoria sobre a vida do vendedor, com a emissão de ao menos dez certidões negativas nas esferas federal, estadual, criminal, fiscal, trabalhista e de família. De acordo com a Lei nº 14.382, só continua sendo exigida a documentação relativa ao pagamento de impostos – IPTU, ITBI (compra) e ITCMD (doação), além da certidão de matrícula, que demonstra se o imóvel tem algum registro de hipoteca, alienação fiduciária ou penhora.
“A nova lei, além de diminuir a burocracia e gastos com a compra de imóveis, dá mais segurança de que o comprador não poderá ser responsabilizado por dívidas de terceiros, caso não exista registro na matrícula sobre a dívida existente do vendedor”, disse Kelly Durazzo, do Durazzo & Medeiros Advogados, ao jornal Valor Econômico. Especialistas dizem que o comprador do imóvel poderá economizar algo em torno de R$ 700,00 por CPF pesquisado, por conta de despesas com despachante e cartório.
Também ouvido pelo Valor Econômico, o advogado Bruno Sigaud, do Sigaud Advogados, disse que a lei reforça a proteção ao terceiro de boa-fé. “Agora, com a nova legislação, essas certidões deixam de ser indispensáveis para a aquisição do bem”, garante ele. No entanto, seu escritório recomenda a emissão das certidões porque “continua sendo relevante para evitar qualquer questionamento futuro”. Segundo ele, embora a lei já esteja em vigor, ainda é praxe no mercado a exigência de todas as certidões.
Publicado em 01/11/2022