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CMN faz ajustes na redação da Resolução nº 5.118

De acordo com a Abecip, o valor é 8,8% menor do que o apurado em setembro

Com o objetivo de aprimorar a Resolução nº 5.118, de 1 de fevereiro de 2024, de forma a harmonizar o entendimento dos agentes de mercado a respeito de aspectos relacionados aos lastros elegíveis para as emissões de Certificado de Recebíveis do Agronegócio (CRA) e Certificado de Recebíveis Imobiliários (CRI), o Conselho Monetário Nacional (CMN) decidiu, em reunião extra, realizada no início de março, promover ajustes na redação da resolução.

 

De acordo com o portal Gov.br, “a primeira alteração buscou explicitar que os contratos ou obrigações de natureza comercial, tais como duplicatas, contratos de locação, contratos de compra e venda e contratos de usufruto relacionados a imóveis, possam ser utilizados como lastro para operações de CRA e CRI. Tais contratos, diferentemente de outros instrumentos de natureza estritamente financeira, configuram-se como instrumentos usuais para a constituição de lastros em operações de securitização por meio desses certificados”.

 

Além disso, o CMN fez uma segunda alteação para “esclarecer a permissão para que os títulos de dívida cujos emissores não sejam caracterizados como devedores, codevedores ou garantidores também possam constituir lastro de CRA e CRI, a exemplo da Cédula de Crédito Imobiliário (CCI), que se trata de um título de emissão de um credor imobiliário”. Por fim, uma terceira modificação da redação restringe, no âmbito do sistema financeiro, “a aplicação das novas vedações a instituições financeiras ou entidades autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil, entidades que integram conglomerado prudencial, ou suas respectivas controladas”.

 

Segundo o CMN, tais alterações reafirmam a viabilidade de empresas típicas do agronegócio ou do setor imobiliário, que não possuam ligação direta com instituições do sistema financeiro, na realização de operações de securitização por meio de CRA e CRI.

 

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