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Tribunal de Justiça do Distrito Federal reconhece assinaturas eletrônicas, mesmo sem certificado digital emitido pela ICP-Brasil

5ª Turma Cível anulou sentença que havia extinto uma ação de execução, determinando o retorno dos autos à origem

A 5ª Turma Cível do Tribunal de Justiça do Distrito Federal anulou uma sentença que havia extinto uma ação de execução. O colegiado determinou o retorno dos autos à origem para  prosseguimento. A 5ª Turma Cível entendeu que deve-se reconhecer as assinaturas eletrônicas, mesmo sem certificado digital emitido pela Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira (ICP-Brasil), uma vez que garantida a devida identidade dos signatários.

Segundo a assessoria de imprensa do TJ-DF “um fundo de investimento executou judicialmente uma cédula de crédito bancário após a inadimplência do réu. Na primeira instância, entretanto, o processo foi extinto sem julgamento. O magistrado observou que o contrato foi assinado com um método de certificação privado e que a assinatura digital não possuía a certificação necessária da ICP-Brasil”. A assessoria explicou que em recurso, o autor alegou que as assinaturas eletrônicas fornecidas pela autoridade certificadora privada identificam os signatários a partir de registros como e-mail, telefone celular, endereço de IP, nome e CPF.

Relator do caso no TJ-DF, o Desembargador Josaphá Francisco dos Santos usou como base a Medida Provisória 2.200-2/2001, que instituiu a ICP-Brasil. Ele lembrou que a norma “não veda ou restringe a utilização de outros meios para comprovação de autoria e integridade de documento eletrônico”, desde que admitidos como válidos pelas partes ou aceitos pela pessoa a quem for oferecido. Além disso, a Lei 14.063/2020 trouxe espécies de assinaturas eletrônicas com certificados não emitidos pela ICP-Brasil, utilizando-se do mesmo critério de manifestação da vontade das partes. O relator considerou que a execução foi extinta prematuramente, já que a assinatura eletrônica com certificado da ICP-Brasil “não é o único modo de se concluir pela integridade e autoria do documento digital”.

Publicado em 01/12/2021

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