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Em um país de juros elevados e acesso ainda restrito ao crédito, aumentar a eficiência na recuperação de garantias é um passo relevante

É o que garante o jornal valor Econômico, em artigo sobre o tema

“A promulgação do Marco Legal das Garantias (Lei nº 14.711/2023) integra um movimento de modernização dos instrumentos jurídicos voltados à redução de riscos no mercado de crédito brasileiro. A iniciativa enfrenta um problema estrutural persistente: a baixa efetividade na execução de garantias, historicamente associada à morosidade judicial, à fragmentação de procedimentos e à incerteza na recuperação de ativos. Esse quadro impacta diretamente o custo do crédito. A dificuldade em recuperar garantias eleva o risco das operações, encarece as taxas e restringe a oferta, sobretudo para perfis mais sensíveis. Na prática, o efeito não se limita ao inadimplente, mas se distribui por todo o sistema, atingindo também quem cumpre suas obrigações. Trata-se de uma ineficiência incorporada ao custo final das operações e que afeta a dinâmica de concessão, a precificação e a própria disponibilidade de crédito”.

É o que o jornal Valor Econômico explica, em um artigo publicado sobre o tema. Segundo o jornal, “nos bens móveis, como veículos, o problema se intensifica. São ativos sujeitos à depreciação acelerada, o que torna a demora na execução especialmente prejudicial. Processos longos comprometem a lógica da garantia, reduzem o valor recuperado e ampliam a incerteza quanto ao retorno das operações. Esse descompasso entre o tempo da recuperação e o ciclo econômico do ativo enfraquece a função da garantia e pressiona ainda mais o custo do crédito, especialmente em linhas voltadas ao consumo”.

O Valor Econômico explica que tornar esse fluxo mais eficiente e previsível é a condição para o funcionamento do mercado. E afirma que a ampliação dos mecanismos extrajudiciais ganha protagonismo como instrumento de reorganização da recuperação e de aumento da eficiência operacional, com potencial de reduzir custos indiretos e aumentar a segurança das transações.

“A experiência do crédito imobiliário ilustra esse ponto. A execução extrajudicial prevista na Lei nº 9.514/1997 foi determinante para ampliar o acesso ao financiamento habitacional, ao conferir previsibilidade às operações e reduzir o tempo de recuperação das garantias. Segundo a Associação Brasileira das Entidades de Crédito Imobiliário e Poupança  (Abecip), o número de imóveis financiados passou de 61 mil em 1994 para 1,1 milhão em 2024, com queda expressiva da inadimplência. A previsibilidade jurídica funcionou como alavanca para a expansão do crédito em bases mais sustentáveis e com menor volatilidade, relata o jornal, no artigo.

“O modelo aplicado aos bens móveis segue essa lógica, adaptado às suas especificidades. A proposta não elimina garantias nem restringe direitos, mas reorganiza o fluxo. Etapas passam a ocorrer fora do Judiciário, com regras claras, prazos definidos e registro formal dos atos, reduzindo a fragmentação e aumentando a previsibilidade dos resultados ao longo do processo. O acesso à Justiça permanece assegurado. O que muda é o momento da intervenção. O Judiciário deixa de ser etapa inicial obrigatória e passa a atuar como instância de controle e revisão, quando necessário. Essa reorganização reduz custos de transação, encurta prazos e amplia a previsibilidade, sem afastar a possibilidade de questionamento e revisão das decisões, estabelece o Valor.

Segundo o jornal, sob o ponto de vista do devedor, o procedimento determina salvaguardas que são importantes: informação prévia na contratação, notificação formal em caso de inadimplência, prazo para regularização e possibilidade de defesa e abertura para renegociação, inclusive após eventual apreensão do bem. O jornal pontua, ainda, que a norma também estabelece responsabilização em caso de cobranças indevidas, reforçando mecanismos de proteção e mitigando riscos de distorções.

“Esse encadeamento amplia a transparência e reduz a assimetria de informações entre as partes. Ao assegurar ciência e oportunidade de manifestação antes de medidas mais gravosas, o modelo favorece a resolução antecipada de conflitos e cria incentivos para a regularização em estágios iniciais da inadimplência, evitando a escalada do litígio. Os dados iniciais indicam esse movimento. Em experiências observadas, mais de 70% dos casos foram resolvidos por acordo, sem judicialização, com redução relevante de custos e tempo. A retomada do bem tende a ser residual, reforçando o caráter indutor de soluções consensuais e mais eficientes do ponto de vista econômico”, deduz o Valor.

Por fim, o Valor Econômico esclarece que a implementação, como toda mudança estrutural, poderá exigir alguns ajustes. “A uniformização de práticas entre Estados, a integração de sistemas e a consolidação de entendimentos operacionais ainda são desafios. Isso não compromete a lógica da iniciativa, mas reforça a necessidade de aperfeiçoamento contínuo, com coordenação entre agentes públicos e privados. Em um país de juros elevados e acesso ainda restrito ao crédito, aumentar a eficiência na recuperação de garantias é um passo relevante. O desafio está em equilibrar eficiência operacional e proteção de direitos em um arranjo que reduza incertezas, amplie a previsibilidade e contribua para um mercado de crédito mais acessível, estável e funcional”, finaliza o Valor Econômico.

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