As contas do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS) não podem ser corrigidas somente pela Taxa Referencial (TR), e deverão garantir correção real conforme o Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), principal indicador da inflação no país. É o que decidiu o Supremo Tribunal Federal (STF) em 12 de junho – a nova forma de correção vale para novos depósitos, sem aplicação sobre valores retroativos.
Os Ministros do STF mantiveram o cálculo atual, com correção com juros de 3% ao ano, o acréscimo de distribuição de lucros do fundo, além da correção pela TR, o que deve garantir a correção pelo IPCA. Se o cálculo não alcançar o IPCA, o Conselho Curador do FGTS deverá estabelecer uma forma de compensação. Nos últimos 12 meses, o índice acumulado foi de 3,90%.
A Câmara Brasileira da Indústria da Construção (CBIC) aplaudiu a decisão do STF. “Foi a decisão mais correta possível, pois ela mantém o poder de compra dos depósitos e mantém a saúde do FGTS para continuar cumprindo a sua dupla função, de garantir a salvaguarda do trabalhador no momento da demissão e o fluxo para a habitação de interesse social, que também beneficia o trabalhador. O Fundo é a maior ferramenta que o Brasil tem de combate ao déficit de moradias, especialmente da habitação de interesse social. Por isso, entendo que o STF conseguiu encontrar uma solução adequada”, avaliou o Presidente da entidade, Renato Correia.