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10.1.1 - contrato assinado até 31 de dezembro de 1974: valor do financiamento;

10.1.2 - contrato assinado após 31 de dezembro de 1974:

a) imóvel em construção: valor pelo qual foi contratada a construção, sem inclusão dos valores de custo do terreno, do projeto, de urbanização e infra-estrutura;

b) imóvel construído:

b.1) em operação de COHAB: valor do financiamento, da promessa ou da opção de compra;

b.2) em operação de Cooperativa Habitacional e órgão assemelhado: valor do financiamento;

b.3) nas demais operações: valor de avaliação.

c) reforma ou ampliação: valor de avaliação do imóvel mais o da reforma ou ampliação, na data do início da obra.

10.2 - O resultado apurado na forma do item 10.1 será multiplicado ainda pelo Coeficiente de Equiparação Salarial-CES nos casos de contratação no Plano de Equivalência Salarial - PES, na fase de amortização.

CLÁUSULA 11 - SINISTROS

11.1 - Em caso de sinistro, o Segurado deverá dar imediato aviso ao Estipulante, e este à Seguradora.

11.2 - Avisado o sinistro à Seguradora, o Estipulante se habilitará, em nome e por conta do Segurado, ao recebimento da indenização, para tanto apresentando toda a documentação comprobatória de seus direitos, prevista nas NORMAS e ROTINAS.

CLÁUSULA 12 - INDENIZAÇÃO

12.1 - A indenização será igual ao valor necessário à reposição do bem sinistrado.

12.2 - A Seguradora, em atendimento ao dever de indenizar o Segurado, obriga-se a providenciar, por sua conta e risco, a reposição do imóvel sinistrado, restituindo-o ao estado equivalente àquele em que se encontrava imediatamente antes do sinistro, conforme previsto nas NORMAS e ROTINAS.

12.3 - Nos casos de ampliação de área de imóvel, serão consideradas as modificações introduzidas, desde que devidamente regularizadas junto a esta Apólice, conforme previsto nas NORMAS e ROTINAS.

12.4 - No caso de comprovada impossibilidade ou contra-indicação da reposição mencionada no item 12.2 acima, a indenização será prestada mediante pagamento em moeda corrente no País, no prazo máximo de 20 (vinte) dias úteis, ao Estipulante, por conta do Segurado, contados da data da manifestação favorável do Estipulante ou da autorização do CRSFH, conforme previsto nas NORMAS e ROTINAS.

12.5 - Para os sinistros ocorridos nos imóveis em construção, a Seguradora poderá optar entre o pagamento da indenização em moeda corrente no País ou a reposição prevista no item 12.2.

12.6 - O pagamento da indenização em moeda corrente no País, a ser repassada pelo Estipulante ao Segurado, quando for o caso, será efetuado conforme previsto nas NORMAS e ROTINAS.

CLÁUSULA 13 - SEGURO SOBRE FRAÇÕES AUTÔNOMAS DE EDIFÍCIO EM CONDOMÍNIO

No caso de edifícios em condomínio, no objeto do seguro estão compreendidas as partes privativas, comuns e instalações, na proporção do interesse do condômino segurado.

CLÁUSULA 14 - CONCORRÊNCIA DE APÓLICES

14.1 - Em caso de sinistros cobertos pelas presentes Condições, se for apurada a coexistência de seguros cobrindo os mesmos riscos, a distribuição das responsabilidades pelas Apólices coexistentes obedecerá às seguintes condições:

a) calcular-se-á a indenização por Apólice, como se fosse esta a única existente para garantir o prejuízo verificado, observando-se, para tanto, as Condições Particulares desta;

b) a indenização devida, a cargo de cada Apólice, corresponderá aos valores obtidos pela distribuição do prejuízo, proporcionalmente às indenizações calculadas na forma prevista na alínea "a".

14.2 - A Seguradora desta Apólice pagará a totalidade da indenização devida por esta mesma Apólice e se ressarcirá junto às Seguradoras emitentes das Apólices coexistentes, obedecido, para esse efeito, o disposto no item anterior.

CLÁUSULA 15 - INÍCIO E TÉRMINO DA RESPONSABILIDADE

15.1 - A responsabilidade da Seguradora se inicia:

a) no caso de imóvel construído - no momento em que for assinado o contrato de financiamento, a promessa de financiamento ou o contrato de locação com opção de compra;

b) no caso de imóvel em construção - no momento em que for assinado o contrato de financiamento para construção;

c) no caso de imóvel de propriedade do Estipulante, ou a ele dado em garantia - na data em que lhe for transferida a propriedade ou em que se constituir a garantia.

15.2 - A responsabilidade da Seguradora finda quando:

a) da extinção da dívida, seja no caso em que esta ocorrer antes do término do prazo do financiamento, ou após ter ocorrido a prorrogação do contrato, por remanescer saldo residual de responsabilidade do Segurado;

b) do término do prazo do financiamento; e

c) da transferência a terceiro da propriedade de imóvel adjudicado, arrematado ou recebido em dação em pagamento.

15.3 - A responsabilidade da Seguradora poderá persistir, excepcionalmente, após o término do prazo do financiamento, enquanto existirem débitos remanescentes do Segurado, inclusive decorrentes de processo judicial, desde que o Estipulante promova a averbação específica ao término do prazo.

CLÁUSULA 16 - EXTINÇÃO DA RESPONSABILIDADE

Extingue-se a responsabilidade a cargo da Seguradora:

a) no caso de, ocorrendo o sinistro, ter o Segurado efetuado os reparos necessários por sua conta e risco, exceção feita aos casos de destelhamento, quando lhe é facultado efetuar gastos até limite previsto nas NORMAS e ROTINAS, desde que previamente comunicado o sinistro à Seguradora, e os serviços comprovadamente realizados se destinaram a evitar a propagação dos danos;

b) após o decurso de 1 (um) ano da data da ocorrência do sinistro sem que tenha sido notificado o evento à Seguradora, de acordo com os termos do art. 178 do Código Civil Brasileiro.

CLÁUSULA 17 - REVOGAÇÃO

Estas Condições Particulares prevalecerão no que contraditarem com as Condições Especiais da presente Apólice.

II - CONDIÇÕES PARTICULARES PARA OS

RISCOS DE MORTE E DE INVALIDEZ PERMANENTE

CLÁUSULA 1ª - SEGURADOS

1.1 - Os segurados são as pessoas físicas:

a) financiadas em operações previstas nos programas do Sistema Financeiro da Habitação para aquisição ou construção de casa própria, de lote urbanizado ou de imóveis destinados a abrigar serviços comunitários;

b) promitentes compradores de lotes urbanizados, de imóveis residenciais ou destinados a abrigar serviços comunitários, desde que no instrumento de promessa intervenha o Estipulante garantindo financiamento previsto nos programas do Sistema Financeiro da Habitação;

c) locatárias ou ocupantes com opção de compra de imóveis residenciais ou destinados a abrigar serviços comunitários, de propriedade do Estipulante;

d) cessionárias ou sub-rogatárias de financiamento de lotes urbanizados, para aquisição de imóveis residenciais ou destinados a abrigar serviços comunitários, desde que, do instrumento de cessão ou de sub-rogação, conste a anuência expressa do Estipulante.

1.2 - Não são admitidos como Segurados:

a) as pessoas físicas, vinculadas ao Estipulante em operações que tenham por objeto imóveis destinados à comercialização;

b) os componentes da renda familiar, não financiados;

c) as pessoas físicas, vinculadas ao Estipulante, na qualidade de fiadores ou garantidores, ainda que solidários, das obrigações assumidas por terceiros;

d) os cessionários de direitos sem anuência expressa do Estipulante, formalizada em instrumento de sub-rogação de dívida.

CLÁUSULA 2ª - OBJETO DO SEGURO

A cobertura concedida pelas presentes Condições aplica-se à morte e à invalidez permanente dos segurados definidos na Cláusula anterior, ressalvadas as exclusões indicadas nesta Apólice.

CLÁUSULA 3ª - RISCOS COBERTOS

3.1 - Estão cobertos por estas Condições os riscos a seguir discriminados:

a) morte, qualquer que seja a causa;

b) invalidez permanente das pessoas físicas indicadas no item 1.1 da Cláusula 1ª destas Condições, que ocorrer posteriormente à data em que se caracterizarem as operações respectivas, causada por acidente ou doença, que será comprovada com a apresentação, à Seguradora, de declaração do Instituto de Previdência Social para o qual contribua o Segurado, ou do laudo emitido por perícia médica custeada pela Seguradora, no caso de não existir vinculação a órgão previdenciário oficial.

b.1) no caso de vinculação ao FUNRURAL, a invalidez permanente será comprovada com a apresentação à Seguradora da declaração do Instituto de Previdência Social para o qual contribua o Segurado e do laudo emitido pela perícia médica custeada pela Seguradora.

3.2 - Poderá a Seguradora, a seu exclusivo critério, contratar junta médica para elaborar laudo, visando à apuração de possível fraude, comunicando ao Estipulante a adoção de tal medida. Decorrido o período de indefinição de cobertura, que não poderá ultrapassar doze meses contados da data da complementação dos documentos previstos nas NORMAS e ROTINAS, deverá a Seguradora:

a) pagar a indenização, capitalizada a juros contratuais na forma prevista no subitem 10.2.1 - se concordar com o parecer do órgão previdenciário; ou,

b) suspender o reconhecimento de cobertura, no caso de o laudo por ela realizado conduzir a resultado distinto do obtido pelo órgão previdenciário, dando a este o devido conhecimento, ficando, portanto, isenta de qualquer pagamento até que haja, ou não, o reconhecimento de equívoco na concessão da aposentadoria por invalidez, ou mesmo fraude.

b.1) No caso de reconhecimento de equívoco pelo órgão previdenciário, será paga, de uma única vez, somente a quantia equivalente aos encargos mensais, atualizados monetariamente, correspondentes ao período desde a data do exame do órgão previdenciário, que gerou a declaração de invalidez, até o mês de reconhecimento do equívoco. A correção monetária será feita na forma pro rata die, utilizando-se os índices aplicáveis aos depósitos de poupança com aniversário no dia de vencimento da prestação, até o dia do efetivo pagamento.

b.2) No caso do órgão previdenciário reconhecer ter havido fraude, nenhuma quantia será paga, sequer a relativa aos encargos mensais.

b.3) Na hipótese de o órgão previdenciário confirmar a aposentadoria por invalidez, configurando-se engano da Seguradora, esta pagará indenização capitalizada a juros contratuais na forma prevista no subitem 10.2.1.

b.4) Na hipótese de o órgão previdenciário não se pronunciar após o decurso de 6 (seis) meses, a Seguradora encaminhará o processo para exame do CRSFH de que trata a Cláusula 23 das Condições Especiais.

CLÁUSULA 4ª - RISCOS EXCLUÍDOS

Estão excluídos do presente seguro:

4.1 - A invalidez temporária do Segurado; as despesas médicas em geral; as diárias hospitalares em geral; os gastos com medicamentos; os honorários para intervenções cirúrgicas; as despesas de remoção e correlatos.

4.2 - Os casos de invalidez permanente resultante de invalidez temporária comprovadamente existente à data da caracterização das operações definidas no item 1.1 da Cláusula 1ª destas Condições.

4.2.1- Nos casos em que o Segurado se encontrar em gozo de benefício previdenciário correspondente a invalidez temporária, quando da contratação da operação com o Estipulante, considerar-se-á coberto apenas o risco de morte, sendo, então, mantida a taxa original, em virtude da agravação do risco.

CLÁUSULA 5ª - IMPORTÂNCIA SEGURADA

5.1 - Para efeito de cobrança de prêmio, a importância segurada a que se referem estas Condições corresponderá ao valor que serviu de base à operação, assim entendido:

a) o valor do financiamento ou da promessa;

b) o valor da promessa de financiamento mais o da poupança a integralizar, se for o caso; ou

c) o valor da opção, nos casos de locação ou ocupação, com opção de compra.

CLÁUSULA 6ª - LIMITE MÁXIMO

6.1 - O limite máximo de importância segurada para fins de averbação nestas Condições, aplicável a cada operação realizada, corresponderá ao valor máximo de financiamento admitido para o Sistema Financeiro da Habitação à época de sua realização.

6.2 - Na hipótese de o Estipulante estar autorizado pelos órgãos competentes a adotar valor superior aos limites estabelecidos para a concessão de financiamento, a indenização será calculada considerando-se como valor inicial o montante do valor autorizado, sobre o qual se calculará e se cobrará o prêmio.

CLÁUSULA 7ª - TAXA

A taxa mensal para as coberturas previstas nestas Condições, conforme ANEXO 36 desta Apólice, é definida em função do valor (V):

a) do financiamento;

b) da promessa;

c) da promessa mais o da poupança a integralizar;

d) da opção.

CLÁUSULA 8ª - PRÊMIO

8.1 - O prêmio mensal será calculado multiplicando-se a taxa correspondente pelo seguinte valor, nos casos de:

a) financiamento para aquisição: valor do financiamento;

b) financiamento para construção:

b.1) Na fase de construção: valor do financiamento mais o da poupança a integralizar;

b.2) Na fase de amortização: valor do financiamento efetivamente concedido;

c) promessa de compra e venda: valor do financiamento prometido mais o da poupança a integralizar;

d) locação ou ocupação, com opção de compra: valor da opção.

8.2 - O valor calculado na forma do item 8.1 será multiplicado ainda pelo CES nos casos de contratação no PES, na fase de amortização.

8.3 - No caso de amortização extraordinária ou de indenização parcial, o prêmio será reduzido na mesma proporção do valor amortizado ou indenizado.

8.4 - No caso de incorporação de débitos em atraso, o prêmio será aumentado na mesma proporção do valor acrescido.

8.5 - Nos casos de cessão ou sub-rogação, o prêmio não se alterará, a menos que ocorra redução ou acréscimo no saldo devedor, hipótese em que se aplicará o disposto no item 8.3 ou 8.4.

CLÁUSULA 9ª - SINISTRO

9.1 - Em caso de sinistro, o Segurado, ou quem suas vezes fizer, deverá dar imediato aviso ao Estipulante, e este, tão logo ciente, à Seguradora.

9.2 - Avisado o sinistro à Seguradora, o Estipulante se habilitará, em nome e por conta do Segurado, ou dos seus herdeiros, ao recebimento da indenização, para tanto apresentando toda a documentação comprobatória de seus direitos, prevista nas Normas e Rotinas.

9.3 - Considera-se como data do sinistro:

a) no risco de morte: a data do óbito;

b) no risco de invalidez permanente:

b.1) quando o Segurado for vinculado a Instituto de Previdência Oficial: a data do exame médico que constatou a incapacidade definitiva;

b.2) quando o Segurado não for vinculado a Instituto de Previdência Oficial: a data do aviso do sinistro à Seguradora;

b.2.1) ressalva-se, quanto à data do sinistro de invalidez, o caso em que se possa comprovar, pela perícia médica feita pela Seguradora, a existência de invalidez em data anterior à da referida perícia, hipótese em que essa data deverá ser fixada no laudo, passando a ser considerada como a data do sinistro;

b.2.2) a fixação da data de invalidez em data anterior à da perícia só poderá ser feita na hipótese de existência de documentação comprobatória;

b.3) quando o Segurado for vinculado ao FUNRURAL: a data da realização da perícia médica pelo Instituto de Previdência Oficial.

CLÁUSULA 10 - INDENIZAÇÃO

10.1 - A indenização, ainda que superior à importância segurada, será calculada com base:

a) no caso de financiamento para aquisição: no valor do saldo devedor;

b) no caso de financiamento para construção:

b.1) na fase de construção: no valor do financiamento contratado mais o da poupança a integralizar, limitado ao valor máximo de financiamento admitido para o Sistema Financeiro da Habitação à época da contratação;

b.2) na fase de amortização: no valor do saldo devedor;

c) no caso de promessa de compra e venda: no valor do financiamento prometido, mais o da poupança a integralizar, limitado ao valor máximo de financiamento admitido para o Sistema Financeiro da Habitação à época da contratação;

d) no caso de locação ou ocupação, com opção de compra: no valor da opção, deduzido, se for o caso, o da poupança paga; e,

e) no caso de ocupação com opção de compra realizada por COHAB: no valor do saldo devedor.

10.1.1- No cálculo da indenização serão levadas em conta as características dos sistemas de amortização e do plano de reajustamento das prestações instituídos pelo Sistema Financeiro da Habitação e as peculiaridades dos instrumentos contratuais, assim como as obrigações que o Segurado tenha contraído com o Fundo para Pagamento de Prestações no Caso de Perda de Renda por Desemprego e Invalidez Temporária (FIEL).

10.1.2- Para efeito do cálculo da indenização, consideram-se como tendo sido pagos todos os compromissos devidos pelo Segurado até o dia anterior à data do sinistro.

10.2 - O valor da indenização apurado na data do sinistro será atualizado, conforme fórmulas constantes das NORMAS e ROTINAS.

10.2.1- As indenizações terão ainda, conforme constante das NORMAS e ROTINAS:

a) capitalização a juros contratuais no período compreendido entre o mês da última prestação vencida antes do sinistro, inclusive, até o mês do pagamento da indenização, exclusive;

b) redução de 20% (vinte por cento), nos contratos de financiamento habitacional celebrados até 28 de fevereiro de 1986, que tenham cobertura do FCVS, com exceção dos contratos caucionados para garantia de repasse e refinanciamento, concedidos pelo extinto BNH:

10.3 - Quando houver mais de um Segurado para a mesma unidade residencial, inclusive marido e mulher, a indenização será proporcional à responsabilidade de cada um, para fins de seguro, expressa no instrumento contratual pertinente, ainda que a Ficha de Informação de Financiamento (FIF) contenha indicação diferente.

10.3.1- Inexistindo a indicação de responsabilidade acima referida, será adotada a participação proporcional com que concorrer cada um dos Segurados para a composição da renda familiar, constante da Ficha Sócio-Econômica, desprezada a participação dos simples componentes de renda familiar não financiados, bem como a de fiadores e outros garantidores, ainda que solidários com as obrigações assumidas pelos Segurados.

10.3.2- O fato de, no instrumento contratual, constar a presença de cônjuge, apenas para os efeitos de consentimento exigidos pelo Código Civil Brasileiro, não defere a este a condição de Segurado pelas presentes Condições, a menos que fique comprovada, pela Ficha Sócio-Econômica ou documento equivalente, a sua participação na composição da renda familiar, caso em que tal participação será considerada no cálculo da indenização.

10.3.3- Para as operações contratadas até 18 de agosto de 1968, inexistindo a Ficha Sócio-Econômica, cabe ao Estipulante providenciar o envio à Seguradora de documentos comprobatórios da renda percebida pelos Segurados na data da assinatura do instrumento que caracterizou a operação segurada. Não sendo possível essa comprovação, a indenização será rateada uniformemente pelo número de segurados citados no instrumento contratual, excetuada a hipótese de marido e mulher, caso em que a cobertura prevalecerá apenas para o cabeça do casal.

10.3.3.1- A inexistência de Ficha Sócio-Econômica para as operações contratadas a partir de 19 de agosto de 1968 poderá isentar a Seguradora do pagamento de qualquer indenização, assumindo o Estipulante a responsabilidade que seria atribuída à Seguradora, utilizando-se para sua determinação o procedimento estabelecido no subitem 10.3.3 acima.

10.3.3.2- Para COHABs e Cooperativas, Institutos e órgãos assemelhados, considerar-se-á exigível a Ficha Sócio-Econômica para as operações contratadas a partir de 31 de agosto de 1970.

10.3.4- Na hipótese de existência da FAR (Ficha Sócio-Econômica de Alteração de Renda), será adotada a participação de renda nela mencionada, observada a carência prevista nas NORMAS e ROTINAS, contada a partir da data do protocolo de uma de suas vias na Seguradora.

10.4 - Se, na operação, houver componente de renda familiar não financiado, a indenização será calculada desprezando-se os rendimentos do componente.

10.4.1- Nenhuma indenização será devida por sinistro ocorrido com o simples componente de renda familiar não financiado.

10.5 - No caso de operação celebrada com menor, absoluta ou relativamente incapaz, os Segurados serão:

a) o menor, quando possuir rendimentos suficientes ao pagamento dos encargos do financiamento;

b) os pais ou responsáveis que estiverem contratualmente obrigados ao pagamento dos encargos, quando o menor não possuir renda;

c) o menor e os pais ou responsáveis, na proporção das respectivas participações na composição da renda.

10.6 - Nas operações firmadas com Cooperativas Habitacionais e órgãos assemelhados, se o sinistro ocorrer antes da apuração do custo final da unidade, a indenização será paga com base no custo estimado e complementada após a conclusão da obra com apuração do custo final, quando ocorrerá, também, o ajustamento dos prêmios.

10.7 - Se a idade do Segurado sinistrado, apurada na data da contratação, somada ao prazo inicial de amortização ultrapassar oitenta anos e seis meses, a indenização será determinada considerando-se como financiamento original o valor compatível com a prestação contratual, proporcional à renda e ao prazo máximo de financiamento permissível, a cada segurado, devendo ser suportado pelo Estipulante o valor não pago pelo Seguradora.

10.7.1- A restrição deste item não se aplica, entretanto, aos instrumentos contratuais:

a) contratados até 31 de agosto de 1970 e suas renegociações;

b) contratados após 31 de agosto de 1970, nos quais o referido limite tenha sido observado e cujas renegociações tenham implicado, ou venham a implicar, soma superior ao limite considerado, desde que tenham decorrido de:

b.1) renegociação institucional, ou seja, resultante de permissivo contido em regra genérica instituída para o SFH;

b.2) renegociação por perda comprovada de renda;

b.3) prorrogação do contrato, por remanescer saldo residual ao término do prazo inicial, nos casos previstos nas Resoluções do Conselho Monetário Nacional - CMN nº 1.446, de 05 de janeiro de 1988, e 1980, de 29 de abril de 1993;

b.4) prorrogação do contrato decorrente da dilação do prazo de amortização, de conformidade com a Lei nº 8.692, de 28 de julho de 1993;

c) firmados de conformidade com os regulamentos específicos do SFH existentes para ex-combatentes;

d) contratados após 31 de agosto de 1970, desde que, até a data do sinistro, o prazo inicial extrapolado tenha sido regularizado através de operação de redução do prazo de financiamento.

10.7.2- Para os efeitos deste item, o prazo de amortização será somado ao de construção, quando o Segurado obtiver financiamento para ambas as fases.

10.7.2.1- No caso de o sinistro ocorrer na fase de construção, será considerado apenas o prazo da construção.

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