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17.6.1- Para atendimento ao dever de indenizar o Segurado, compete à Seguradora contratar obra de reposição, dentro de 60 (sessenta) dias da entrega do TRC, sendo de sua exclusiva responsabilidade a seleção da empresa construtora, a definição do preço e a fiscalização da obra.

17.6.2- A obra de reposição somente poderá ser contratada com empresa legalmente habilitada, que não esteja incluída, nem seus sócios, na RPI, controlada pela CAIXA.

17.6.3- São de responsabilidade da Seguradora as obras realizadas pelas empresas construtoras que contratar, sem prejuízo do direito de regresso que lhes couber.

17.6.4- Concluída a recuperação do imóvel, o Estipulante assinará o TLSDF (ANEXO 32).

17.6.5- O TRC emitido segundo o subitem 17.5.1 funcionará também como instrumento de sub-rogação da Seguradora nos direitos do Segurado contra os responsáveis pela ocorrência do sinistro.

17.6.5.1- O TRC será dispensado quando a indenização for paga em moeda corrente, conforme situações previstas no item 17.12 destas NORMAS e ROTINAS, caso em que o recibo de pagamento do sinistro será o instrumento de sub-rogação.

17.7 - Rotina especial para destelhamento

17.7.1- Para fins de atendimento à exceção prevista na alínea a da Cláusula 16 das Condições Particulares para DFI, serão pagas em moeda corrente as indenizações dos sinistros em que a recuperação do imóvel tenha sido feita pelo Estipulante ou pelo Segurado, desde que observadas as seguintes condições:

a) os danos decorrentes de vendaval ou granizo;

b) os reparos devem se restringir à reposição de telhas; e,

c) o Estipulante ou o Segurado terá, obrigatoriamente, que apresentar Notas Fiscais da compra das telhas e recibo da mão-de-obra, ficando a indenização limitada a R$ 466,67 (quatrocentos e sessenta e seis reais e sessenta e sete centavos).

17.7.2- Remanescendo danos em outras partes do imóvel decorrentes do mesmo evento, caberá à Seguradora identificá-los quando da elaboração de sua vistoria, de modo a efetuar a complementação da indenização na forma de reposição prevista no item 17.6 ou mediante pagamento em moeda corrente a que se refere o item 17.12.

17.8 - Rotina especial para inundação e alagamento

17.8.1- Em caso de inundação e alagamento de grandes proporções, decorrente de um mesmo evento, será adotada rotina especial envolvendo as Seguradoras, os estipulantes, a CAIXA e a IRB-Brasil Re, de modo a obter-se agilidade na regulação.

17.8.2- Referida rotina considerará as características da ocorrência e sua adequação aos aspectos locais.

17.9 - Definição e rotina específica para sinistro repetitivo

17.9.1- Define-se como sinistro repetitivo a ocorrência prevista na alínea "e" do subitem 17.2.1 destas NORMAS e ROTINAS em que se verificarem todas as seguintes condições:

a) não for decorrente de vício de construção;

b) for decorrente de alagamento ou inundação;

c) o evento causador não for considerado anormal;

d) repetir-se no intervalo inferior a 3 (três) anos desde a última ocorrência.

17.9.2- Observadas as condições definidas no subitem anterior, se a Seguradora enquadrar o sinistro como repetitivo, será por ela promovida a elaboração do LVE (Anexo 29) com a participação dos técnicos vistoriadores do Estipulante, CAIXA, IRB-Brasil Re e Seguradora, mediante vistoria conjunta.

17.9.3- Deverá ser anexada a essa convocação uma cópia do laudo de vistoria elaborada pela Seguradora e do croqui de localização do imóvel.

17.9.4- Concluindo o LVE pela caracterização do sinistro repetitivo, a Seguradora reconhecerá a cobertura e indenizará o sinistro, ficando suspenso o reconhecimento de futuros sinistros decorrentes da mesma causa, até que esta seja eliminada, sendo o Estipulante devidamente comunicado pela Seguradora.

17.9.5- Sendo desaconselhável a reposição do imóvel às condições anteriores ao sinistro, é facultado à Seguradora indenizar em moeda corrente, ficando suspensa a cobertura para os demais sinistros decorrentes da mesma causa.

17.10 - Procedimento para itens não constantes do projeto original ou da documentação referente à concessão do financiamento.

17.10.1- Para fins de atendimento ao previsto no item 12.2 da Cláusula 12 das Condições Particulares para DFI, a Seguradora considerará como indenizáveis os prejuízos relativos a danos em partes integrantes do imóvel existentes antes da ocorrência do sinistro.

17.10.1.1- As partes componentes do imóvel consideradas acessórias, ou seja, removíveis sem afetar a integridade física do imóvel não serão indenizadas, salvo se comprovada pelo Segurado a sua existência quando da assinatura do contrato.

17.10.1.2- Os sinistros ocorridos em muros divisórios só serão indenizáveis, até o limite de R$ 2.800,00 (dois mil e oitocentos reais) ou até o equivalente a 3% (três por cento) do valor averbado, corrigido monetariamente, o que for menor, desde que comprovada a existência do muro anteriormente ao sinistro. A correção monetária do valor averbado será feita com a utilização dos índices aplicáveis aos depósitos de poupança com aniversário no dia de vencimento da prestação, até o mês da apuração dos prejuízos ou o mês de junho de 1994, o que ocorrer primeiro.

17.10.1.3- Os sinistros ocorridos em ampliações de área do imóvel só serão indenizáveis caso tais ampliações tenham sido averbadas junto ao Seguro anteriormente ao sinistro.

17.10.1.4- As restrições constantes dos subitens anteriores não se aplicam caso tenha ocorrido a averbação junto ao Seguro anteriormente ao sinistro.

17.11 - Muro de arrimo

17.11.1- Quando o muro de arrimo constar do projeto original ou de documentação referente à concessão do financiamento, considerar-se-á o mesmo como objeto do Seguro e terá o tratamento usual das demais partes do imóvel.

17.11.2- O mesmo tratamento do subitem anterior será dado quando o muro de arrimo não constar de projeto original ou de documentação referente à concessão do financiamento, mas que tenha sido averbado junto ao Seguro anteriormente ao sinistro.

17.11.3- Existindo muro de arrimo que não tenha feito parte do projeto original, da documentação referente à concessão do financiamento e nem tenha sido averbado junto ao Seguro anteriormente ao sinistro, nada será indenizado, salvo para evitar a propagação dos danos no imóvel, hipótese em que a Seguradora promoverá a recuperação do muro de arrimo de acordo com as especificações técnicas adequadas.

17.11.4- Inexistindo muro de arrimo, se após a ocorrência do sinistro houver a necessidade de construir muro de arrimo, a Seguradora promoverá a elaboração do LVE com a participação dos técnicos vistoriadores do Estipulante, CAIXA, IRB-Brasil Re, Segurado e Seguradora, mediante vistoria conjunta, juntando à respectiva convocação cópia do seu LVI e do croqui de localização do imóvel.

17.11.4.1- Caso pelo LVE se confirme, por maioria, a existência do vício como fator gerador do sinistro, adotar-se-ão os procedimentos específicos constantes do item 17.13 destas NORMAS e ROTINAS.

17.11.4.2- Caso pelo LVE não se confirme, por maioria, a existência do vício como fator gerador do sinistro, nada será indenizado, salvo para evitar a propagação dos danos no imóvel, hipótese em que a Seguradora promoverá a construção do muro de arrimo de acordo com as especificações técnicas adequadas.

17.12 - Pagamento em espécie

17.12.1- Adicionalmente às situações previstas nos itens 12.4 e 12.5 da Cláusula 12 das Condições Particulares para DFI, poderá a Seguradora liquidar, com pagamento em moeda corrente, os sinistros não decorrentes de vício de construção:

a) cujo valor de reposição não exceda a R$ 2.800,00 (dois mil e oitocentos reais);

b) cujo valor de reposição seja maior que R$ 2.800,00 (dois mil e oitocentos reais) e não exceda a R$ 8.400,00 (oito mil e quatrocentos reais), a critério do Estipulante, sendo responsabilidade do Estipulante o acompanhamento da obra;

c) os casos enquadráveis no subitem 17.9.5.

17.12.2- Apesar de decorrentes de vício de construção, poderão ser pagos em moeda corrente os sinistros enquadráveis na situação prevista no subitem 17.11.4.1.

17.12.3- Os casos de comprovada impossibilidade ou contra-indicação da reposição do imóvel ou aqueles em que o Segurado manifestar seu interesse pela forma de liquidação em moeda corrente, não contemplados nas hipóteses do subitem 17.12.1, serão submetidos ao CRSFH e pagos até 20 (vinte) dias úteis contados da data da autorização.

17.12.4- Serão também indenizadas em moeda corrente as perdas de conteúdo a que se refere a alínea d da Cláusula 5ª das Condições Particulares para DFI.

17.12.5- Nos casos de sinistros atingindo partes comuns e instalações em condomínios, poderá a Seguradora indenizar em moeda corrente na proporção da fração-ideal de cada condômino segurado, ainda que a proporção individual ultrapasse a R$ 2.800,00 (dois mil e oitocentos reais), quando a reposição nessas partes se mostrar contra-indicada em face da recusa do condomínio em participar da quota-parte que lhe compete.

17.12.6- Para o pagamento em moeda corrente, a Seguradora deverá se valer de orçamento apropriado contendo a indicação discriminada dos quantitativos e preços dos itens do imóvel que serão objeto da reposição, bem como o tempo de duração da obra e o prazo de validade do orçamento.

17.12.6.1- A Seguradora deverá pagar a indenização ao Estipulante até cinco dias úteis antes da data final de validade do orçamento, cabendo ao Estipulante repassá-la ao Segurado até dois dias úteis antes dessa data.

17.12.6.2- Caso a indenização seja paga ao Estipulante após o prazo a que alude o subitem anterior, a Seguradora deverá elaborar novo orçamento ou atualizá-lo por índice que retrate a evolução dos custos de construção, com a indicação do novo prazo de validade, complementando a indenização cabível.

17.12.6.3- A Seguradora encaminhará ao Estipulante uma cópia do orçamento no qual se baseou para o pagamento da indenização devida.

17.12.6.4- Poderá o Estipulante recorrer do valor indenizado pela Seguradora, devidamente fundamentado em parecer técnico.

17.13 - Procedimentos excepcionais para vício de construção

17.13.1- Caso pelo LVI a Seguradora constate a ocorrência de um dos riscos cobertos previstos na Cláusula 3ª das Condições Particulares para DFI ou no item 17.1 destas NORMAS e ROTINAS, decorrente de vício de construção, serão adotados os procedimentos excepcionais constantes dos subitens seguintes.

17.13.2- Adicionalmente aos documentos previstos no subitem 17.5.2, a Seguradora solicitará ao Estipulante documentação que identifique os dados relativos ao construtor responsável pelo projeto, na hipótese de erro de projeto, ou pela edificação, no caso de falha na construção, bem como os referentes ao seu credenciamento junto ao CREA, endereço, plantas, projetos e demais documentos existentes referentes ao imóvel.

17.13.2.1- Quando o sinistro se der na fase de construção, cujo financiamento não tenha sido concedido a mutuário final, pessoa física, adotar-se-ão, em seguida, os procedimentos descritos no subitem 17.13.6. Nos demais casos em que o sinistro se der na fase de construção, adotar-se-ão, em seguida, os procedimentos contidos nos subitens 17.13.4 e 17.13.5.

17.13.3- De posse das informações e dos documentos mencionados no subitem 17.13.2, a Seguradora, dentro de 60 (sessenta) dias, tentará um acordo com o responsável técnico objetivando a recuperação do imóvel, cabendo a devida participação ao Estipulante.

17.13.3.1- Assumindo o responsável técnico a recuperação dos danos, competirá à Seguradora o acompanhamento e a aceitação final da obra. Concluída a recuperação do imóvel, o Estipulante se manifestará também sobre essa aceitação.

17.13.4- Na hipótese de o responsável técnico não se manifestar ou não assumir a responsabilidade e o valor necessário à reposição do imóvel, com eliminação do vício, não exceder a R$ 2.800,00 (dois mil e oitocentos reais), é dispensada a elaboração do LVE e a adoção de qualquer medida judicial.

17.13.4.1- Nessa situação, a Seguradora emitirá o TRC, contratará a obra de reposição conforme o procedimento previsto no item 17.6 e comunicará à CAIXA a referida ocorrência, com vistas à inclusão do responsável pelo vício na RPI controlada pela CAIXA.

17.13.4.2- No caso de não identificação do responsável pelo vício, a Seguradora emitirá o TRC no prazo de 15 (quinze) dias úteis, contados da confirmação pelo Estipulante, e contratará a obra de reposição conforme o procedimento previsto no item 17.6.

17.13.4.3- Havendo comprovada impossibilidade ou contra-indicação da reposição do imóvel, a Seguradora solicitará manifestação do Estipulante sobre a forma de liquidação em moeda corrente, devendo o sinistro ser indenizado em até 20 (vinte) dias úteis contados da data da manifestação favorável do Estipulante. Caso não haja concordância por parte do Estipulante, a Seguradora irá submeter a questão ao CRSFH para decisão quanto a forma de liquidação, devendo o sinistro ser indenizado em até 20 (vinte) dias úteis contados da data da autorização.

17.13.5- Se o valor necessário à reposição do imóvel, com eliminação do vício, exceder a R$ 2.800,00 (dois mil e oitocentos reais), a Seguradora promoverá a elaboração do LVE com a participação dos técnicos vistoriadores do Estipulante, CAIXA, IRB-Brasil Re, Segurado, responsável pelo projeto ou construção e Seguradora, mediante vistoria conjunta, juntando à respectiva convocação cópia do seu LVI e do croqui de localização do imóvel.

17.13.5.1- Caso pelo LVE não se confirme, por maioria, a existência do vício como fator gerador do sinistro, a Seguradora emitirá o TRC, se também confirmado o risco coberto, ou o TNC, se verificada a inexistência de risco coberto, adotando-se um dos procedimentos anteriores previstos neste Capítulo 17.

17.13.5.2- Caso pelo LVE se confirme, por maioria, a existência do vício como fator gerador do sinistro, a Seguradora, dentro de 30 (trinta) dias, fará nova tentativa de acordo com o responsável técnico, objetivando sua assunção da recuperação do imóvel, cabendo a devida participação ao Estipulante, procedendo-se conforme a seguir:

a) na hipótese de o responsável técnico assumir a recuperação dos danos, adotar-se-á o procedimento previsto no subitem 17.13.3.1;

b) na hipótese de não identificação do responsável pelo vício, a Seguradora emitirá o correspondente TNC, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, contados do vencimento do prazo estabelecido no caput deste subitem;

c) na hipótese de o responsável técnico não se manifestar ou não assumir a recuperação dos danos, a Seguradora emitirá o TRC no prazo de 15 (quinze) dias úteis, contados do vencimento do prazo estabelecido no caput deste subitem, contratará a obra de reposição conforme o procedimento previsto no item 17.6 e comunicará à CAIXA a referida ocorrência, com vistas à inclusão do responsável pelo vício na RPI controlada pela CAIXA;

d) após o término da obra, com base no LVI, LVE, TRC e TLSDF pertinentes, bem como nos documentos que evidenciem a identificação do responsável e a sua recusa ou omissão em assumir os prejuízos, providenciará a Seguradora a ação judicial competente com vistas ao ressarcimento dos prejuízos havidos.

17.13.6- Procedimentos para sinistro ocorrido na fase de construção, cujo financiamento não tenha sido concedido a mutuário final, pessoa física:

17.13.6.1- Independentemente de o valor necessário à reposição do imóvel exceder ou não a R$ 2.800,00 (dois mil e oitocentos reais), a Seguradora promoverá a elaboração do LVE com a participação dos técnicos vistoriadores do Estipulante, CAIXA, IRB-Brasil Re, Segurado, responsável pelo projeto ou construção e Seguradora, mediante vistoria conjunta, juntando à respectiva convocação cópia do seu LVI e do croqui de localização do imóvel.

17.13.6.2- Caso pelo LVE não se confirme, por maioria, a existência do vício como fator gerador do sinistro, a Seguradora, dentro de 15 (quinze) dias úteis, emitirá:

a) o TRC, se também confirmado o risco coberto, optando entre o pagamento da indenização em moeda corrente ou a reposição; ou,

b) o TNC, se verificada a inexistência de risco coberto.

17.13.6.3- Caso pelo LVE se confirme, por maioria, a existência do vício como fator gerador do sinistro, a Seguradora, dentro de 15 (quinze) dias úteis, emitirá o correspondente TNC.

17.14 - Guarda de imóvel

17.14.1- A Seguradora se responsabilizará pela guarda do imóvel sinistrado, a partir da data da autorização formal de sua desocupação:

a) nos casos em que ficar constatada a condição de inabitabilidade imediata do imóvel;

b) após a sua efetiva desocupação, nos casos em que esta for necessária para a realização da obra de reposição.

17.15 - Encargos mensais devidos pela Seguradora por inabitabilidade

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