seta

Consulte a Legislação completa e atualizada do Crédito Imobiliário

21.1.4- As alterações de composição de renda somente serão admitidas nos casos em que os financiados respectivos estejam em dia com o pagamento dos encargos mensais.

21.1.5- Os prazos de carência a que alude o subitem 21.1.2 corresponderão aos períodos que se iniciam na data do recebimento da FAR pela Seguradora e terminam na véspera do mesmo dia e mês do primeiro ou do segundo ano seguintes.

21.1.6- É obrigatória a assinatura, na FAR, de todas as pessoas que detenham a condição de financiados.

21.1.7- Será adotada, na FAR, exclusivamente para fins de liquidação de sinistros de morte ou invalidez permanente, a composição das rendas individuais comprovadas de todos os financiados na mesma operação de financiamento.

21.1.7.1- Na hipótese de a soma das rendas individuais comprovadas ser inferior à Renda Mínima, deverá o Estipulante, quando da existência de financiado não detentor de renda, obter a necessária comprovação do fato, sendo aceitável declaração nesse sentido, firmada por todos os financiados.

21.1.7.2- Na hipótese de a soma das rendas individuais comprovadas ser superior à Renda Mínima, poderão ser pactuadas rendas que, isoladamente, deverão ter como limite máximo as respectivas rendas individuais comprovadas e cuja soma deverá ser igual ou superior à Renda Mínima.

21.1.7.3- A renda mínima necessária do encargo mensal atual será calculada segundo o seguinte critério:

a) dividir a renda mínima apurada na FSE ou FAR anterior pelo valor do encargo mensal calculado na mesma data;

b) multiplicar o resultado pelo encargo mensal atual.

21.1.8- Os documentos utilizados para comprovação de renda deverão ser arquivados, por cópia, pelo Estipulante, que os conservará para apresentação, quando solicitado.

21.1.9- Em qualquer hipótese, a FSE que deu origem ao contrato de financiamento deverá permanecer arquivada no Estipulante.

21.1.10- Relativamente à utilização da FAR, deverão o Estipulante e a Seguradora observar o seguinte procedimento:

a) as FAR deverão ser identificadas por designativo numérico aposto pelo Estipulante;

b) em seu encaminhamento à Seguradora, as FAR deverão ser capeadas por correspondência de cujos dizeres conste o número de fichas existentes em cada lote, bem como o número de ordem atribuído a cada uma, na forma estabelecida na alínea a;

c) a Seguradora, ao receber as 2 (duas) vias da FAR, e após carimbá-las com a data do seu recebimento, devolverá 1 (uma) via ao Estipulante;

d) toda documentação recebida do Estipulante, e na posse de qualquer Seguradora, deverá ser rigorosamente arquivada, ficando a Seguradora responsável pela sua guarda e conservação, para exibição ou entrega, a quem couber, inclusive em conseqüência de escolha de nova Seguradora.

21.2 - SEPARAÇÃO JUDICIAL

21.2.1- Existindo instrumento de alteração contratual destinado exclusivamente à mudança na composição de renda para fins de seguro decorrente de separação judicial, caberá verificar a existência de sua averbação no registro de imóveis antes da ocorrência de sinistro.

21.2.1.1- Existindo a averbação no registro de imóveis antes da ocorrência de sinistro, independentemente de ter sido emitida FAR, os novos percentuais decorrentes dessa alteração prevalecerão de forma imediata, sem a carência a que se refere o subitem 21.1.2.

21.2.1.2- Inexistindo a averbação no registro de imóveis, caberá verificar a existência de FAR que diga respeito à separação judicial, conforme a seguir:

a) Existindo FAR, prevalecerão os prazos de carência previstos no subitem 21.1.2, sendo interrompidos caso aconteça a averbação da alteração contratual no registro de imóveis, antes da ocorrência de sinistro; ou,

b) Inexistindo FAR, prevalecerão os percentuais em vigor antes dos da separação judicial.

21.2.2- Inexistindo instrumento de alteração contratual, caberá verificar a existência de averbação do formal de partilha no registro de imóveis antes da ocorrência de sinistro.

21.2.2.1- Havendo a averbação no registro de imóveis, independentemente de ter sido emitida FAR, os novos percentuais decorrentes da separação judicial prevalecerão de forma imediata, sem a carência a que se refere o subitem 21.1.2.

21.2.2.2- Inexistindo a averbação no registro de imóveis, caberá verificar a existência de FAR que diga respeito à separação judicial, conforme a seguir:

a) Existindo FAR, prevalecerão os prazos de carência previstos no subitem 21.1.2, sendo interrompidos caso aconteça a averbação do formal de partilha no registro de imóveis, antes da ocorrência de sinistro; ou,

b) Inexistindo FAR, prevalecerão os percentuais em vigor antes dos da separação judicial.

21.2.3- Prevalecendo o imóvel financiado em condomínio, por decisão judicial, os dois cônjuges continuam responsáveis pelo pagamento das prestações, hipótese em que não haverá formal de partilha, cabendo verificar a existência de FAR que diga respeito à sentença judicial, conforme a seguir:

a) Existindo FAR, os novos percentuais decorrentes da sentença judicial prevalecerão de forma imediata, sem a carência a que se refere o subitem 21.1.2; ou,

b) Inexistindo FAR, prevalecerão os percentuais em vigor antes dos da sentença judicial.

21.2.4- Nos casos de separação judicial, é admitido que a renda total comprovada seja inferior à renda mínima, bem como a inclusão, como Segurado, de cônjuge não financiado.

21.3 - ALTERAÇÃO DA COMPOSIÇÃO DE RENDA DECORRENTE DE CASAMENTO

21.3.1- No caso de casamento superveniente à assinatura de instrumento contratual, se vier a ser realizada alteração contratual que objetive considerar o cônjuge como segurado, os novos percentuais prevalecerão de forma imediata à alteração contratual.

21.3.1.1- Nessa hipótese, será admitida a inclusão, como Segurado, de cônjuge não financiado.

21.4 - TRANSFERÊNCIA DE PARTE IDEAL

No caso de transferência de parte ideal, os novos percentuais de composição de renda para fins de seguro só prevalecerão após decorridos os prazos a que se refere o subitem 21.1.2, contados a partir do instrumento de transferência de parte ideal.

22. INADIMPLÊNCIA QUANTO AOS PRÊMIOS E ÀS INDENIZAÇÕES

22.1 - Para os fins deste capítulo, considera-se inadimplência o não pagamento de prêmios ou de indenizações correspondente a 2 (dois) meses.

22.2 - A falta de pagamento de prêmios e de indenizações deverá ser participada à CAIXA, na forma por ela recomendada, que indicará medidas visando ao fiel cumprimento das condições do seguro, respectivamente, por parte do Estipulante e da Seguradora.

22.3 - No caso de inadimplência de prêmios, ressalvadas as discrepâncias comprovadas de cadastro, deverá a Seguradora reter os pagamentos de sinistros de MIP até a regularização.

22.3.1- Constituem exceção as indenizações dos sinistros de DFI, que serão liberadas visando a não prejudicar os segurados quanto às condições de habitabilidade de seus imóveis.

22.3.1.1- Apesar de constituir parte das indenizações dos sinistros de DFI, os encargos mensais devidos por inabitabilidade a que se refere o item 17.15 terão da mesma forma retidos seus pagamentos.

22.3.2- A inadimplência de prêmios relativa a Estipulante cujas operações são lastreadas, total ou parcialmente, em recursos de Fundos administrados pela CAIXA, implicará igualmente a retenção dos pagamentos das indenizações de MIP, cabíveis de serem feitos diretamente à CAIXA.

22.4 - A insuficiência de recursos de prêmios arrecadados no mês e simultaneamente de provisões na subconta específica do FCVS, cujos recursos são administrados pela IRB-Brasil Re, facultará à Seguradora o pagamento das indenizações e despesas com sinistros limitado ao volume de prêmios recebidos, deduzidas as remunerações das entidades responsáveis pela operação do seguro.

22.4.1- Ficará garantido ao Estipulante a liquidação de seus sinistros até o limite do seu prêmio líquido, sendo os eventuais superávites de outros estipulantes distribuídos proporcionalmente ao excedente de sinistros devidos.

22.4.1.1- Na hipótese de insuficiência de prêmios do Estipulante para o pagamento da totalidade dos seus sinistros, dar-se-á prioridade aos sinistros de danos físicos, inclusive no aproveitamento dos eventuais superávites de outros estipulantes.

22.5 - Na impossibilidade de obtenção de recursos junto ao FCVS para o pagamento dos sinistros pendentes decorrentes da limitação das indenizações referida no item 22.4, a Seguradora observará o procedimento que for determinado pelo CCFCVS para essa situação, inclusive com relação à capitalização aos juros contratuais e à mora.

23. REMUNERAÇÃO DAS ENTIDADES RESPONSÁVEIS PELA OPERACIONALIZA-ÇÃO DO SEGURO HABITACIONAL

23.1 - As entidades responsáveis pela operação do Seguro Habitacional do SFH serão remuneradas de acordo com os seguintes percentuais incidentes sobre os prêmios do seguro da cobertura compreensiva (DFI, MIP e RCC), arrecadados a cada mês, líquidos de restituições e cancelamentos:

a) Seguradora: 10,0% (dez por cento);

b) SUSEP: 0,4% (zero vírgula quatro por cento);

c) Estipulante: 1,6% (um vírgula seis por cento);

d) CAIXA (administradora do FCVS): 0,4% (zero vírgula quatro por cento).

23.1.1- No percentual aplicável à Seguradora já está incluída a parcela destinada à remuneração da IRB-Brasil Re.

24. UNIDADE REFERENCIAL PARA OS SEGUROS DO SFH

Para fins destas NORMAS e ROTINAS, os parâmetros fixados em unidades referenciais tiveram alteração automática, vigorando com cada padrão, correspondente aos seguintes períodos:

a) UPC - até 28 de fevereiro de 1986;

b) OTN - de 01 de março de 1986 a 31 de janeiro de 1989;

c) VRF - de 01 de fevereiro de 1989 a 28 de fevereiro de 1991;

d) UPF - de 01 de março de 1991 a 30 de junho de 1994; e

e) R$ (reais) - a partir de 01 de julho de 1994.

ANEXO 1

COMPANHIAS DE HABITAÇÃO POPULAR - COHABs

1. Este Anexo tem por objetivo esclarecer os procedimentos a serem adotados pela COHAB para a averbação de suas operações no período que antecede a assinatura do contrato de promessa de compra e venda ou de financiamento.

2. Na fase de construção, deverá ser emitida uma FIF 1, por construtor, para averbar os seguros de DFI e de RCC, devendo ser cancelada por ocasião do término efetivo dessa etapa.

2.1 - Caso a construção do conjunto habitacional não se inicie no mesmo mês de assinatura do contrato de empréstimo entre a CAIXA e a COHAB, a FIF 1 será emitida quando da efetiva instalação do canteiro de obras.

3. Ainda na fase de construção, caso sejam assinados Termos de Compromisso com os candidatos à aquisição de unidades habitacionais, para recebimento de poupança prévia, deverá ser observado o que se segue:

3.1 - A averbação da cobertura de MIP se fará com a utilização de FIF 3 em nome do candidato, indicando-se 02.P.01.O.M como código de plano, visto que, na fase de construção, os prêmios serão reajustados mensalmente com base nos índices aplicáveis aos depósitos de poupança do dia do contrato.

3.2 - Só será considerado válido o Termo de Compromisso (de Poupança Prévia) que observe as diretrizes determinadas em modelo padronizado aceito pela CAIXA e que explicite, no mínimo, os seguintes elementos:

a) direito a financiamento;

b) valor estimado da unidade;

c) valor a ser pago mensalmente a título de poupança prévia;

d) pagamento dos prêmios mensais de seguro de MIP com reajuste mensal com base nos índices aplicáveis aos depósitos de poupança do dia do Termo de Compromisso;

e) previsão de abatimento, no preço final de venda da unidade, das importâncias recebidas a título de poupança prévia.

3.3 - O cancelamento da FIF 3 se fará mediante a FIF 3 referente ao contrato de promessa de compra e venda ou de financiamento, ou quando da assinatura do Termo de Ocupação com Opção de Compra a que se refere o item 4.

3.4 - A indenização corresponderá ao custo estimado da construção, menos o valor das quotas teóricas de poupança prévia realizada até a data do sinistro.

3.5 - Não caberá ajustamento de indenização, sendo a diferença entre o custo estimado e o custo final suportada pela COHAB.

3.6 - O prêmio do seguro de MIP será cobrado com base no custo estimado, reajustado mensalmente com base nos índices aplicáveis aos depósitos de poupança do dia do Termo de Compromisso, não estando sujeito a ajustamento quando da apuração do custo final.

4. A COHAB, uma vez encerrada a construção e ainda não podendo firmar com cada candidato o contrato de promessa de compra e venda ou de financiamento, por impedimentos legais, caso sejam assinados Termos de Ocupação com Opção de Compra com os candidatos à aquisição de unidades habitacionais, deverá observar o que se segue:

4.1 - A averbação das coberturas de MIP e de DFI se fará com a utilização de FIF 3 em nome do candidato ocupante, tendo como base as condições e os valores do plano de vendas aprovado pela CAIXA.

4.2 - Só será considerado válido o Termo de Ocupação com Opção de Compra que observe as diretrizes determinadas em modelo padronizado aceito pela CAIXA e que explicite, no mínimo, os seguintes elementos:

a) opção de compra;

b) valor atribuído à unidade;

c) valor do financiamento prometido;

d) valor a ser pago mensalmente a título de ocupação, taxa de juros, prazo, sistema de amortização, plano de reajustamento dos encargos;

e) pagamento dos prêmios mensais de seguros;

f) previsão de abatimento, no preço final de venda da unidade, das importâncias recebidas a título de ocupação, com exceção dos prêmios de seguros.

4.3 - O cancelamento da FIF 3 se fará mediante a FIF 3 referente ao contrato de promessa de compra e venda ou de financiamento.

4.4 - A indenização corresponderá ao valor da opção de compra, menos o valor das quotas teóricas de amortização a título de ocupação realizada até a data do sinistro.

4.5 - Não caberá ajustamento de indenização, sendo a diferença entre o valor de opção de compra e o valor final de venda (valor aprovado pela CAIXA) suportada pela COHAB.

4.6 - Não caberá, da mesma forma, ajustamento de prêmios quando da definição do valor final de venda ou do valor aprovado pela CAIXA.

5. Quando do término da construção, caso existam unidades não comercializadas, ou seja, sem termo de ocupação com opção de compra e sem contrato de promessa de compra e venda ou de financiamento, deverá a COHAB emitir uma FIF 1 para cada unidade não comercializada.

5.1 - A FIF 1 deverá averbar o seguro de DFI, que será reajustado mensalmente com base nos índices de depósitos de poupança do dia do contrato de financiamento para construção, com plano 02.P.01.O.M e com taxa incidente sobre o valor atribuído à unidade.

5.2 - O cancelamento da FIF 1 se fará mediante a emissão da FIF3 referente ao contrato de promessa de compra e venda ou de financiamento relativo à ocupação com opção de compra ou à venda da unidade.

ANEXO 2

COOPERATIVAS HABITACIONAIS E ASSEMELHADOS

COOPHABs

1. OBJETIVO

1.1 - Este anexo às NORMAS e ROTINAS tem o objetivo de regulamentar o procedimento a adotar para a realização dos seguros das Cooperativas Habitacionais e órgãos assemelhados, que atuarão na condição de estipulantes.

2. AVERBAÇÃO E CANCELAMENTO

2.1 - A averbação dos seguros durante o período de construção (poupança) será feita pela Cooperativa mediante a emissão de:

a) FIF 1, por Construtora, visando à cobertura dos riscos de DFI incidentes sobre a obra, como também do risco de RCC. A classe de financiamento é a correspondente ao custo médio ponderado das unidades do empreendimento.

b) FIF 3, para cada associado, cobrindo MIP, a partir da assinatura do Termo de Compromisso.

2.1.1 - Objetivando melhor controle de prêmios, recomenda-se a averbação da FIF 1 por meio de um subcódigo da matrícula da COOPHAB e das FIF3 com o uso de outro subcódigo da mesma matrícula, de modo que as notas de seguro possam ser emitidas separadamente.

2.1.2 - Caso a construção do conjunto habitacional não se inicie no mesmo mês de assinatura do contrato de empréstimo entre o agente financeiro e a COOPHAB, a FIF 1 será emitida quando da efetiva instalação do canteiro de obras.

2.l.3 - Embora a FIF 1 seja emitida em nome da Construtora, a responsabilidade de pagamento dos prêmios compete à COOPHAB, ainda que a

obra esteja atrasada, paralisada ou dependente de recursos do agente financeiro, face à obrigação cometida ao Estipulante.

2.1.4 - À medida em que se for desenvolvendo o programa e havendo substituição de cooperativados, por sub-rogação ou por desistência, deverão ser canceladas as averbações de Termos de Compromisso sub-rogados ou rescindidos, cabendo, ainda, averbar as novas operações realizadas.

2.2 - A averbação dos seguros, no período compreendido entre a apuração do custo final e a assinatura do contrato de financiamento com pacto adjeto de hipoteca, será feita mediante a emissão de uma FIF3 para cada associado, seguindo-se a regra geral.

2.3 - À medida em que forem sendo assinados os contratos de financiamento, deverão ser emitidas novas FIF 3 para averbar a nova etapa e cancelar a etapa anterior.

3. AJUSTAMENTO DE PRÊMIOS

3.1 - Prêmios relativos à cobertura de DFI.

Utilizar-se-á o Mapa de Ajustamento de Prêmios de DFI (ANEXO 2A), por programa ou projeto, incluindo-se todas as unidades, quer tenham associados a elas vinculados ou não, sinistrados ou não, de acordo com o que se segue:

3.1.1 - Indicar os custos estimados, unitário e global, por tipo de unidade, em moeda corrente, com os valores devidamente atualizados, pro rata die, com base nos índices aplicáveis aos depósitos de poupança do dia do contrato de empréstimo, até o dia do fechamento do programa.

3.1.2 - Indicar os custos finais, unitário e global, na data do fechamento do programa, por tipo de unidade.

3.1.3 - A diferença entre os custos finais e os custos estimados, apurada entre as somas dos valores globais respectivos, será multiplicada pelo prazo decorrido, em meses, do início da obra ao fechamento do programa, sobre cujo produto será aplicada a taxa correspondente aos riscos de DFI, resultando daí o prêmio de ajuste.

3.1.4 - Para fins de ajustamento do prêmio de danos físicos, considerar-se-á a taxa aplicável de acordo com o custo final médio ponderado das unidades do empreendimento.

3.2 - Prêmios relativos à cobertura de MIP.

Utilizar-se-á o Mapa de Ajustamento de Prêmios de MIP (ANEXO 2B), por programa ou projeto por tipo de unidade (com mesmo valor), considerando-se mês a mês o número de associados que a ele estiveram vinculados na fase de termo de compromisso, de acordo com o que se segue:

3.2.1 - Indicar o custo estimado unitário, por tipo de unidade (com igual valor), em moeda corrente, com o valor devidamente atualizado, pro rata die, com base nos índices aplicáveis aos depósitos de poupança do dia do contrato de empréstimo, até o dia do fechamento do programa.

3.2.2 - Indicar o custo final unitário, na data do fechamento do programa, por tipo de unidade (com igual valor).

3.2.3 - A diferença entre o custo unitário final e o custo unitário estimado, por tipo de unidade, será multiplicada pelo número total de unidades correspondentes aos associados vinculados ao programa ou projeto, apuradas mês a mês, desde o início até o fechamento do programa. À soma desses produtos será aplicada a taxa correspondente ao risco de MIP, resultando daí o prêmio de ajuste.

3.2.4 - Para fins de ajustamento do prêmio de morte e invalidez permanente, considerar-se-á a taxa aplicável de acordo com o custo unitário final por tipo de unidade.

3.3 - Os mapas de ajustamento de prêmios deverão ser remetidos à CAIXA, para fins de homologação.

4. AJUSTAMENTO DE INDENIZAÇÕES

4.1 - Independentemente da época da ocorrência do sinistro, o ajustamento da indenização será sempre efetuado pela Seguradora do momento da apuração do custo final, observando-se que, para os sinistros ocorridos anteriormente à sua atuação, deverá a Cooperativa enviar toda a documentação pertinente a tais sinistros, inclusive o recibo de pagamento da indenização. Para a realização do ajustamento, a Cooperativa deverá elaborar, para cada sinistro, um Mapa de Ajustamento de Indenização de MIP (ANEXO 2C), remetendo-o à CAIXA para fins de homologação, observando em seu preenchimento a seguinte norma:

4.1.1 - Para os efeitos de determinar a indenização devida, não serão considerados eventuais atrasos nas comunicações dos sinistros, havidos em qualquer época.

4.1.2 - No caso de liquidação proporcional em virtude de sinistro, ao ser efetuado o cálculo do ajustamento da indenização, o custo final deverá ser considerado, reduzido proporcionalmente ao percentual da indenização devido.

4.1.3 - Todos os valores deverão ser expressos em moeda corrente da data do encerramento do programa, sendo o custo estimado, a poupança devida e o valor pago devidamente atualizados, pro rata die, com base nos índices aplicáveis aos depósitos de poupança desde a data do Termo de Compromisso ou do pagamento, conforme o caso, até o dia do fechamento do programa.

5. LIQUIDAÇÃO DE AJUSTAMENTO DE PRÊMIOS E SINISTROS

5.1 - Deverá ser observada a seguinte rotina para os pagamentos de ajustamentos de prêmios e sinistros:

5.1.1 - Dentro de 30 (trinta) dias da data da entrega, pela CAIXA, dos mapas à Seguradora, esta deverá comunicar todas as exigências pertinentes aos sinistros à Cooperativa.

5.1.1.1 - Inexistindo exigência, a Seguradora deverá efetuar o pagamento do ajustamento das indenizações no primeiro dia útil do segundo mês subseqüente ao mês de entrega pela CAIXA.

5.1.1.2 - Existindo exigência, a Seguradora deverá efetuar o pagamento do ajustamento das indenizações no primeiro dia útil do segundo mês subseqüente ao mês de atendimento pelo Estipulante (COOPHAB).

5.1.2 - De posse dos mapas de ajustamento de prêmios, deverá a Seguradora promover o lançamento em RIE, de modo que o vencimento das notas de seguro aconteçam no mesmo dia do pagamento do ajustamento das indenizações, com os valores devidamente atualizados, pro rata die, com a utilização dos índices de atualização dos depósitos de poupança.

5.1.2.1 - Decorridos 60 (sessenta) dias da solicitação referida no subitem 5.1.1 sem que o Estipulante (COOPHAB) atenda, a Seguradora promoverá o encontro de contas entre prêmios e sinistros, tendo como base a documentação que foi completada.

5.1.2.2 - Os sinistros não complementados serão pagos nos prazos constantes das NORMAS e ROTINAS.

5.1.2.3 - No caso em que o encontro de contas dos ajustamentos se der em data posterior ao primeiro dia útil, os valores dos prêmios e das indenizações terão atualização, pro rata die, com a utilização dos índices aplicáveis aos depósitos de poupança, com data de aniversário no primeiro dia útil de cada mês, até o dia do efetivo encontro de contas.

6. CLUBES OU ASSOCIAÇÕES MILITARES QUE ATUAM EM DIVERSAS REGIÕES DO SFH

Relativamente à Carteira Hipotecária de Clube ou Associação Militar que, embora atue em diversas Regiões do SFH, centraliza a adesão dos associados e a administração dos seus programas em sua sede nacional, de forma que não permita a averbação nas seguradoras atuantes em cada Região, em virtude de não haver vinculação do associado com determinada unidade habitacional, deverão ser adotados os seguintes procedimentos:

6.1 - Averbação de Construção e dos Termos de Compromisso:

Enquanto não for apurado o custo final do empreendimento, a formalização dos seguros deverá ser realizada da seguinte forma:

6.1.1 - DFI e RCC - A FIF 1 deverá ser entregue à Seguradora da Região em que se localiza o empreendimento habitacional.

6.1.2 - MIP - As FIF 3 deverão ser entregues à Seguradora da Região em que estiverem centralizadas as adesões dos associados.

6.2 - Ajustamento de Prêmios

Deverão ser elaborados Mapas de Ajustamento de Prêmios separados por cobertura, a saber:

6.2.1 - Mapa de Ajustamento de Prêmios de DFI

Deverão ser considerados os valores reais e os custos estimados, aplicando-se para cálculo do prêmio de ajuste a taxa cabível de acordo com o custo médio ponderado das unidades do empreendimento, competindo à Seguradora da Região em que localizar o empreendimento o prêmio de ajuste.

6.2.2 - Mapa de Ajustamento de Prêmios de MIP

Deverão ser considerados os custos estimado e final, respeitado o limite máximo de cobertura, aplicando-se para cálculo do prêmio de ajuste a taxa cabível de acordo com o custo final por tipo de unidade. O prêmio de ajuste é de competência da Seguradora da Região em que estiverem centralizadas as adesões dos associados.

6.3 - Ajustamento de Indenizações

Os ajustamentos das indenizações de MIP deverão ser realizados pela Seguradora da Região em que estiverem centralizadas as adesões dos associados.

6.4 - Averbação na fase de amortização

A contar da data-base de apuração do custo final, as coberturas passarão à competência da Seguradora da Região em que se localiza o imóvel financiado, cabendo, para tanto, ser observado o que se segue:

a) As FIC deverão ser encaminhadas à Seguradora da Região em que estiverem centralizadas as adesões dos associados, para cancelamento das FIF 3 que averbaram os Termos de Compromisso;

b) As FIF 3 relativas aos contratos de compra e venda com pacto adjeto de hipoteca deverão ser entregues à Seguradora da Região em que se localizam os imóveis financiados.

7. DISPOSIÇÕES ESPECIAIS

7.1 - Para Cooperativas Habitacionais, o início da responsabilidade da Seguradora com relação a cada cooperativado se inicia na data em que é assinado o Termo de Compromisso.

7.2 - Só será considerado como Segurado o associado que tenha assinado o Termo de Compromisso. Estes documentos, independentemente da data da assinatura, bem como as FSE, deverão ser obrigatoriamente firmados pelos associados e respectivos cônjuges, cabendo à Cooperativa ou ao Agente Financeiro providências nesse sentido.

7.3 - A inobservância do previsto no subitem 7.2 acima sujeitará o Estipulante emitente da FIF 3 aos ônus que seriam oponíveis à Seguradora.

7.4 - Para os sinistros ocorridos antes do fechamento de programa, a indenização deverá ter por base o custo estimado, deduzidas as parcelas de poupança contratualmente devidas, com os valores devidamente atualizados, pro rata die, com a utilização dos índices aplicáveis aos depósitos de poupança.

7.4.1 - Até 60 (sessenta) dias, contados da data do pagamento a que se refere este subitem, admitir-se-á a reclamação de qualquer diferença, por parte da Cooperativa ou da Seguradora.

7.4.2 - Nos casos de pagamento de custo estimado em que tiver a Seguradora efetuado pagamento a menor, não reclamada a diferença pela Cooperativa, não poderá o valor correspondente, em qualquer hipótese, ser cobrado do Segurado ou dos beneficiários.

7.4.3 - As disposições constantes dos subitens 7.4.1 e 7.4.2 acima não serão aplicáveis nos casos em que a Seguradora do momento da apuração do custo final for a mesma que houver efetuado o pagamento aludido no item 7.4.

8. PRAZO MÁXIMO DE FINANCIAMENTO

Relativamente ao prazo de amortização a ser contratado com o cooperativado, a fim de que a operação de financiamento possa contar com a cobertura integral das Condições Particulares de MIP, deve ser observado o que se segue:

8.1 - O prazo máximo de amortização originalmente compromissado será admitido pela Apólice de Seguro Habitacional no contrato de compra e venda e financiamento, com o Estipulante, desde que o Termo de Compromisso tenha observado a limitação imposta pela Apólice.

8.1.1 - Para efeito de determinação do prazo máximo coberto pelo Seguro, deve ser considerada a idade atuarial, em meses, do cooperativado na data prevista para o término da execução do projeto, posto que, nessa ocasião, estariam reunidas as condições necessárias ao encerramento do programa e início das amortizações do financiamento. Os eventuais atrasos na conclusão das obras ou no fechamento dos custos do empreendimento não devem afetar o prazo de amortização compromissado.

8.2 - Na hipótese de o associado assinar Termo de Compromisso após vencido o prazo de execução previsto e antes do fechamento dos custos, o prazo coberto deverá ser apurado em função da idade do associado na data da assinatura do instrumento.

8.3 - Na hipótese de, no fechamento dos custos, a CAIXA aprovar prazo de retorno superior ao originalmente previsto para o empreendimento habitacional, a dilatação de prazo homologada deverá ser considerada coberta pelo Seguro, acrescida ao prazo coberto do Termo de Compromisso, face ao previsto no subitem 10.7.1, b.1, das Condições Particulares de MIP.

8.4 - Caso o associado assine o Termo de Compromisso após o fechamento dos custos, o prazo coberto será aquele que, na data da assinatura do Termo de Compromisso, somado à idade do Segurado, não ultrapasse o limite de 80 (oitenta) anos e 6 (seis) meses.

8.5 - No caso de o associado contar idade igual ou superior a 80 (oitenta) anos e 6 (seis) meses, na data básica da apuração do prazo de cobertura, a operação estará excluída das coberturas referentes aos riscos de MIP.

8.6 - A fim de tornar mais claro o entendimento a respeito do assunto, apresenta-se, a seguir, exemplos práticos de cálculo do prazo máximo coberto pelo Seguro:

Dados relativos ao projeto:

Prazo de execução                                                    36 meses

Prazo de amortização original                                    240 meses

Fechamento do custo                                                   30.09.93

Prazo de amortização homologado pela CAIXA           360 meses

Associado A (inscrito no início do programa)

                                                      (+30) (-1)

Data do Termo de Compromisso:   02 . 12 . 86            32.11.86

Data de nascimento:                         22 . 04 . 20       22.04.20

                                                                            __________

                                                                               10.07.66

Idade atuarial na data do

Termo de Compromisso = 7 + (12 x 66) =               799 meses

Cálculo:

Limite de idade                                                        966 meses

Idade na data do Termo de Compromisso               (-) 799 meses

Prazo de execução do projeto                                 (-) 36 meses

                                                                          ___________

Prazo coberto para o Termo de Compromisso            131 meses

Dilatação autorizada no fechamento do custo            120 meses

Prazo máximo coberto                                             251 meses

Associado B (inscrito após a data prevista para o término da execução do projeto e antes do fechamento do custo).

                                                     (+30) (-1)

Data do Termo de Compromisso:   05 . 12 . 89                                 35.11.89

Data de nascimento:                    19 . 08 . 32                                  19.08.32

                                                                                                _________

                                                                                                    16.03.57

Idade atuarial na data do Termo de Compromisso = 1 + 3 + (12 x 57)= 688 meses

                                                                                                        Cálculo

Limite de idade                                                                               966 meses

Idade na data do Termo de Compromisso                                       (-) 688 meses

                                                                                                      _________

Prazo coberto para o Termo de Compromisso                                    278 meses

Dilatação autorizada no fechamento do custo                                     120 meses

Prazo máximo coberto                                                                     398 meses

Obs: Não há impedimento à assinatura do contrato de compra e venda no prazo de 360 meses.

Associado C (inscrito após o fechamento do custo)

                                                     (+12) (-1)

Data do Termo de Compromisso    30 . 02 . 90              30.14.89

Data de nascimento:                     15 . 11 . 13               15.11.13

                                                                                  ________

                                                                                   15.03.76

Idade atuarial na data do

Termo de Compromisso = 3 + (12 x 76) =                    915 meses

Limite de idade                                                           966 meses

Idade na data do Termo de Compromisso                (-) 915 meses

Prazo máximo coberto a partir do                                __________

Termo de Compromisso                                                51 meses

9. DOS VALORES A SEREM CONSIDERADOS NOS AJUSTAMENTOS DE PRÊMIOS E DE INDENIZAÇÕES

9.1 - Independentemente da data do fechamento do programa ou do projeto, todos os valores deverão vir registrados em moeda corrente, atualizados monetariamente, pro rata die, com base nos índices aplicáveis aos depósitos de poupança do dia do evento, até o dia do encerramento do programa ou do projeto.

9.1.1 - No caso de ajustamento de prêmios, o dia do evento corresponderá à data do empréstimo entre a cooperativa e o agente financeiro.

9.1.2 - No caso de ajustamento de indenização, o dia do evento corresponderá à data da assinatura do Termo de Compromisso.

9.2 - O prêmio de ajuste, assim apurado, será lançado em RIE com atualização monetária, pro rata die, até o último dia útil do mês da RIE, com base nos índices aplicáveis aos depósitos de poupança do dia do encerramento do programa ou do projeto.

9.3 - O ajuste da indenização, assim apurado, terá por sua vez atualização monetária, pro rata die, desde o dia do encerramento do programa ou do projeto até o dia do efetivo pagamento, sem qualquer capitalização.

1  2  3  4  5  6  7  8  9  10  11  13  14  15  16  17  18  19  20  21   

 

voltar