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o) Código de Alteração;

p) Operação-Código;

q) Correção Monetária;

r) CES;

s) Classe de Financiamento;

t) Valores Base para cobrança de prêmios, por cobertura;

u) Quantidade de meses do Atrasado a Cobrar ou a Devolver.

10.4 - O RMO deverá informar os seguintes dados, por cobertura:

10.4.1- Plano e Índice de Reajustamento;

10.4.2- Prêmios (em moeda corrente) e quantidades de operações:

a) do RMO anterior;

b) das inclusões no mês;

c) das exclusões no mês;

d) do RMO atual.

10.4.3- Resumo de valores (em moeda corrente):

a) prêmio mensal;

b) prêmio à vista;

c) atrasado a cobrar;

d) atrasado a devolver;

e) correção monetária do atrasado a cobrar e do a devolver;

f) subtotal de prêmios;

g) mora por atraso de averbação/exclusão;

h) mora por atraso de pagamento;

i) correção monetária por atraso de pagamento;

j) subtotal de mora e correção monetária;

l) total em cobrança.

10.5 - O RPR, aplicável apenas ao seguro compreensivo, deverá informar, pelo menos, os seguintes dados, separando-se os relativos aos contratos assinados até fevereiro de 1986 dos assinados após fevereiro de 1986:

10.5.1- Mês de competência do RPR;

10.5.2- Por dia de vencimento da prestação:

a) prêmios (em moeda corrente), no mês de competência, de DFI, de MIP e de RCC;

b) índice de atualização dos depósitos de poupança com aniversário no dia de vencimento da prestação no mês subseqüente ao de competência;

c) índice de atualização pro rata die do índice de depósito de poupança do dia de vencimento da prestação no mês de competência, inclusive, até o último dia útil do mês de competência, exclusive;

d) parcela pro rata dos prêmios de DFI, de MIP e de RCC;

10.5.3- Índice de atualização de poupança do primeiro dia útil do mês seguinte ao de competência até o primeiro dia útil do segundo mês subseqüente ao de competência;

10.5.4- Subtotal das parcelas atualizadas dos prêmios de DFI, de MIP e de RCC (apenas para os contratos assinados até fevereiro de 1986):

a) multiplicadas pela fração 22/190;

b) multiplicadas pela fração 168/190.

10.5.5- Totais por cobertura (DFI, MIP e RCC) dos prêmios por época de assinatura;

10.5.6- Totais por cobertura (DFI, MIP e RCC) dos prêmios do RPR, que serão transferidos para o RPE do mês seguinte ao de competência do RPR.

10.6 - O RPE deverá informar, pelo menos, os seguintes dados:

10.6.1- Mês de competência do RPE;

10.6.2- Prêmios em moeda corrente, separando-se os relativos aos do RMO do mesmo mês de competência do RPE dos referentes ao RPR do mês anterior ao de competência do RPE, e a sua soma:

10.6.2.1- Por cobertura (DFI, MIP, RCC, Total do Compreensivo, Crédito, Total do Compreensivo mais Crédito):

a) correspondentes aos contratos assinados até fevereiro de 1986 (com exceção da cobertura de crédito):

a.1) multiplicados pela fração 22/190;

a.2) multiplicados pela fração 168/190;

b) correspondentes aos contratos assinados após fevereiro de 1986 (com exceção da cobertura de crédito);

c) subtotal das parcelas das alíneas a e b.

10.6.3- Parcela dos prêmios correspondentes à remuneração do Estipulante (DFI, MIP, RCC e Total do Compreensivo);

10.6.4- Valor líquido do RPE, após a dedução da remuneração do Estipulante, que corresponderá ao valor da Nota de Seguro.

11. ATRASADO A COBRAR E A DEVOLVER E CORREÇÃO MONETÁRIA DO ATRASADO

11.1 - Na determinação da parcela do Atrasado a Cobrar, apurar-se-á o prêmio de competência em cada mês desde o Mês do Início de Cobrança até o mês anterior ao da RIE, sem qualquer acréscimo. O Atrasado a Cobrar, a ser lançado na RIE, em moeda corrente, corresponderá à soma dos prêmios mensais assim calculados, sem a inclusão do relativo ao mês da emissão do faturamento.

11.2 - Na determinação da parcela do Atrasado a Devolver, apurar-se-á o prêmio de competência em cada mês desde o Mês do Término de Cobrança até o mês anterior ao da RIE, sem qualquer acréscimo. O Atrasado a Devolver a ser lançado na RIE, em moeda corrente, corresponderá à soma dos prêmios mensais assim calculados, sem a inclusão do relativo ao mês de emissão do faturamento.

11.3 - Atualizar-se-á cada prêmio mensal desde a data da retroação (Mês do Início de Cobrança ou de Término de Cobrança), utilizando-se os índices aplicáveis aos depósitos de poupança com aniversário no primeiro dia útil do segundo mês subseqüente ao da competência, até o correspondente ao primeiro dia útil do mês seguinte ao da RIE.

11.4 - Somar-se-ão os valores apurados na forma do item 11.3, obtendo-se o valor do Atrasado a Cobrar ou a Devolver.

11.5 - A parcela da Correção Monetária do Atrasado corresponderá à diferença entre a quantia apurada na forma do item 11.4 e a apurada na forma do item 11.1, no caso de ser Atrasado a Cobrar, ou na do item 11.2, no caso de ser Atrasado a Devolver.

11.6 - Em decorrência do prazo de entrega previsto no item 8.7, haverá necessariamente a apuração de prêmios das parcelas Atrasado a Cobrar e Atrasado a Devolver.

11.7 - No caso de primeira averbação de um contrato, o prêmio correspondente ao mês da assinatura do contrato (Mês de Início de Cobrança) constará da parcela Atrasado a Cobrar.

11.8 - Nas alterações contratuais, o prêmio correspondente ao mês da alteração contratual é inserido:

a) na parcela Atrasado a Devolver (Mês de Término de Cobrança), apurado o prêmio segundo as condições vigentes antes da alteração; e,

b) na parcela Atrasado a Cobrar (Mês de Início de Cobrança), apurado o prêmio segundo as condições estabelecidas na alteração contratual informada.

11.9 - Nos cancelamentos por qualquer motivo, independentemente do dia em que a cobertura securitária se extingue, o prêmio correspondente ao Mês do Término de Cobrança é inserido na parcela Atrasado a Devolver.

12. BATIMENTO MAGNÉTICO PERIÓDICO DE CADASTRO

12.1 - Com o objetivo de permitir o batimento periódico do cadastro da Seguradora com o do Estipulante, de modo a aproximar, o mais possível, o valor do prêmio cobrado pela Seguradora do valor devido pelo Estipulante, deverá ser observado o que segue:

12.2 - Com periodicidade a ser definida pelo Estipulante, serão apuradas as diferenças cadastrais entre o Estipulante e a Seguradora mediante batimento magnético conforme as especificações técnicas do ANEXO 15.

12.2.1- Caso o Estipulante opte pelo batimento mensal, as informações relativas aos mecanismos indicados no Capítulo 9 destas NORMAS e ROTINAS deverão estar contidas no mesmo meio magnético do batimento, utilizando, para isso, as especificações técnicas do ANEXO 16, sendo, nesta opção, obrigado a manter esta forma de informação mensal.

12.3 - As diferenças serão demonstradas no relatório de divergências que será encaminhado pela Seguradora ao Estipulante, a quem caberá proceder as retificações cabíveis, com a utilização dos mecanismos indicados nos Capítulos 8 ou 9 destas NORMAS e ROTINAS.

12.3.1- Caso as retificações digam respeito a revisões de índices de reajustes de encargos mensais, poderá ser também utilizada a informação por meio magnético, conforme as especificações técnicas do ANEXO 16-C.

12.4 - As diferenças de prêmios de até um ano anterior ao início de vigência do procedimento indicado no Capítulo 9 poderão ser objeto de análise individual, cabendo à parte credora a iniciativa da cobrança, demonstrando a sua procedência à parte devedora.

12.5 - Enquanto não implantado o batimento de cadastro em decorrência do previsto no item 12.1, prevalecerá o valor do faturamento apresentado pela Seguradora com base nas informações existentes em seu cadastro, sem prejuízo da aplicação do disposto no item 12.4.

13. PROCEDIMENTOS ESPECIAIS

13.1 - Incorporação de encargos em atraso, amortização extraordinária ou indenização parcial do saldo devedor.

13.1.1- Os prêmios relativos à cobertura de MIP e ao Seguro de Crédito (quando incidente na operação de origem) deverão ser majorados (no caso da incorporação de encargos em atraso) ou reduzidos (no caso de amortização extraordinária ou indenização parcial), proporcionalmente à variação ocorrida no saldo devedor.

13.1.2- Os prêmios mensais relativos à cobertura de DFI não deverão sofrer alteração.

13.1.3- Não caberá qualquer acerto quanto ao prêmio à vista do Seguro de Crédito.

13.1.4- Deverá ser emitida FIF 3 para cancelar a FIF 3 anterior e reaverbar a operação com o registro da alteração ocorrida.

13.1.5- Preenchimento da FIF 3 - deverão ser repetidos os elementos indicados na FIF 3 anterior, exceto quanto aos seguintes campos:

a) A-4 - registrar o tipo e número da FIF 3 anterior, para cancelamento;

b) A-5 - registrar, na forma DDMMAAAA, a data da alteração;

c) C-2 - registrar o valor constante da FIF 3 anterior multiplicado pela razão SD'/SD, onde SD' é o saldo devedor após a alteração e SD o saldo devedor teórico antes da alteração;

d) C-5 - atualizar o número da OP-COD;

e) C-6 - registrar o número da sinopse correspondente aos mesmos seguros da FIF 3 anterior, exceto RCC e Seguro de Crédito à vista.

13.2 - Mudança de plano ou época de reajustamento da prestação ou redução do prazo contratual, sem amortização extraordinária do saldo devedor, em que haja recálculo da prestação com base no saldo devedor.

13.2.1- Os prêmios mensais relativos à cobertura de MIP e ao Seguro de Crédito (quando incidente na operação de origem) deverão ser recalculados com base no saldo devedor.

13.2.2- Os prêmios mensais relativos à cobertura de DFI deverão ser recalculados com base no valor da avaliação original, corrigido monetariamente, utilizando-se os índices aplicáveis aos depósitos de poupança com aniversário no dia de vencimento da prestação, até o mês da alteração ou o mês de junho de 1994, o que ocorrer primeiro.

13.2.3- Para o cálculo dos prêmios mensais, no caso em que as novas condições forem firmadas no PES, deverá ser considerado o CES adequado, vigente à data da alteração contratual.

13.2.4- Não caberá qualquer acerto quanto ao prêmio à vista do Seguro de Crédito.

13.2.5- Preenchimento da FIF 3 - a nova FIF 3 deverá ser emitida observando-se o seguinte:

a) A-4 - registrar o tipo e o número da FIF 3 anterior, para cancelamento;

b) A-5 - registrar, na forma DDMMAAAA, a data da alteração contratual;

c) B-7 - registrar o prazo remanescente;

d) C-1 - registrar o valor de avaliação original, corrigido monetariamente na forma do subitem 13.2.2;

e) C-2 - registrar o valor da dívida apurada na data da alteração contratual;

f) C-5 - registrar a OP-COD da operação de origem, atualizando-a;

g) C-6 - registrar a sinopse correspondente aos mesmos seguros da FIF 3 anterior, exceto RCC e Seguro de Crédito à vista.

13.3 - Mudança de devedor em que, por força dos normativos do SFH, a prestação seja recalculada com base no saldo devedor

13.3.1- Os prêmios mensais relativos à cobertura de MIP deverão ser calculados com base no valor da dívida assumida pelo novo devedor.

13.3.2- Os prêmios mensais relativos à cobertura de DFI deverão ser calculados com base no valor de avaliação original, corrigido monetariamente, utilizando-se os índices aplicáveis aos depósitos de poupança com aniversário no dia de vencimento da prestação, até o mês da alteração ou o mês de junho de 1994, o que ocorrer primeiro.

13.3.3- No caso de o novo devedor assinar o contrato no PES, no cálculo dos prêmios mensais deverá ser considerado o CES adequado, vigente à data da assinatura do contrato.

13.3.4- Quanto ao Seguro de Crédito, não é devida a cobrança dos prêmios mensais e nem é cabível qualquer acerto relativo ao prêmio à vista.

13.3.5- Preenchimento da FIF 3 - a nova FIF 3 deverá ser emitida para cancelar a anterior, relativa ao financiamento concedido ao vendedor, e averbar as condições pactuadas no contrato assinado com o novo devedor.

13.4 - Alteração do sistema de amortização, da taxa de juros ou dilatação do prazo contratual

13.4.1- Os prêmios mensais não deverão ser alterados e nem caberá qualquer acerto quanto ao prêmio à vista do Seguro de Crédito.

13.4.2- Preenchimento da FIF 3 - para efeito de registro no cadastro da Seguradora, na nova FIF 3 deverão ser repetidos os mesmos elementos registrados na FIF 3 anterior, exceto quanto aos seguintes campos:

a) A-4 - registrar o tipo e o número da FIF 3 anterior, para cancelamento;

b) A-5 - registrar a data da alteração contratual;

c) B-7 - registrar o prazo indicado na FIF 3 anterior, mais a dilatação;

d) B-9 - registrar a nova taxa nominal de juros;

e) B-12, B-13, B-14, B-15, B-16 e B-17 - registrar as informações referentes ao novo sistema de amortização;

f) C-5 - atualizar a OP-COD.

13.5 - Transferência de parte ideal (inclusive cessão e transferência de direitos e obrigações em decorrência de separação judicial ou divórcio de mutuários)

13.5.1- Os prêmios mensais não deverão ser alterados e nem caberá qualquer acerto quanto ao prêmio à vista do Seguro de Crédito.

13.5.2- Preenchimento da FIF 3 - a FIF 3 para cancelar a averbação anterior e registrar a alteração contratual relativa à transferência da parte ideal de um dos mutuários para outro (ou para um terceiro que não participava originalmente do contrato), deverá ser preenchida com os mesmos elementos da FIF 3 anterior, exceto quanto aos seguintes campos:

a) A-4 - registrar o número da FIF 3 anterior, para cancelamento;

b) B - indicar os dados relativos ao(s) mutuário(s) remanescente(s), observadas as normas próprias de comprometimento de renda;

c) C-5 - atualizar o número da OP-COD;

d) C-6 - registrar o número da sinopse correspondente aos mesmos seguros da FIF 3 anterior, exceto RCC e Seguro de Crédito à vista.

13.6 - Hipotecas de grau superior à primeira

Nos casos de hipoteca de grau superior à primeira, referente a contratos firmados a partir de 1º de janeiro de 1975, deverá ser indicado como valor de avaliação o número 1.

13.7 - Substituição de garantia

13.7.1- Em se tratando de operação não abrangida pela Cobertura do Seguro de Crédito, admitir-se-á a substituição de garantia desde que autorizada por órgão competente do SFH.

13.7.1.1- Os prêmios relativos à cobertura de MIP e de Crédito não deverão sofrer alteração.

13.7.1.2- O prêmio relativo à cobertura de DFI deverá ser alterado proporcionalmente à variação ocorrida no valor de avaliação.

13.7.1.3- Deverá ser emitida nova FIF 3 para cancelar a FIF 3 anterior e reaverbar a operação com o registro da substituição ocorrida.

13.7.1.4- Preenchimento da FIF 3 - deverão ser repetidos os elementos indicados na FIF 3 anterior, exceto quanto aos seguintes campos:

a) A-4 - registrar o tipo e o número da FIF 3 anterior, para cancelamento;

b) A-5 - registrar, na forma DDMMAAAA, a data da substituição da garantia;

c) C-1 -registrar o valor constante da FIF 3 anterior multiplicado pela razão VA'/VA, onde VA' é o valor de avaliação do novo imóvel e VA é o valor de avaliação do imóvel substituído, atualizado monetariamente, utilizando-se os índices aplicáveis aos depósitos de poupança com aniversário no dia de vencimento da prestação, até o mês da substituição da garantia ou o mês de junho de 1994, o que ocorrer primeiro;

d) C-6 - registrar a sinopse correspondente aos mesmos seguros da FIF 3 anterior, exceto RCC e Seguro de Crédito à vista.

13.7.2- Em se tratando de operação abrangida pela Cobertura do Seguro de Crédito, a averbação da substituição de garantia só será admitida se houver também a concordância da Gerência Executiva de Fundos e Seguros da Matriz da CAIXA.

13.8 - Itens não constantes do projeto original ou da documentação referente à concessão do financiamento.

13.8.1- Os prêmios relativos à cobertura de MIP e de Crédito não deverão sofrer alteração.

13.8.2- O prêmio relativo à cobertura de DFI deverá ser alterado proporcionalmente à variação ocorrida no valor de avaliação.

13.8.3- Deverá ser emitida nova FIF 3 para cancelar a FIF 3 anterior e reaverbar a operação com o registro da mudança ocorrida.

13.8.4- Preenchimento da FIF 3 - deverão ser repetidos os elementos indicados na FIF 3 anterior, exceto quanto aos seguintes campos:

a) A-4 - registrar o tipo e o número da FIF 3 anterior, para cancelamento;

b) A-5 - registrar, na forma DD/MM/AAAA, a data da mudança ocorrida;

c) C-1 - registrar o valor constante da FIF 3 anterior multiplicado pela razão (VA + D)/VA, onde D é o valor correspondente aos itens acrescidos ou modificados e VA é o valor de avaliação do imóvel sem os referidos itens. Para fins de determinação do valor VA, o Estipulante irá se valer de laudo elaborado para tal fim, ou, no caso de sua inexistência, será utilizado o valor de avaliação anteriormente averbado, atualizado monetariamente, utilizando-se os índices aplicáveis aos depósitos de poupança com aniversário no dia do vencimento da prestação, até o mês da mudança ocorrida ou o mês de junho de 1994, o que ocorrer primeiro. O laudo correspondente ou a descrição dos itens acrescidos ou modificados deverá fazer parte da documentação relativa ao financiamento;

d) C-6 - registrar a sinopse correspondente aos mesmos seguros da FIF 3 anterior, exceto RCC e Seguro de Crédito à vista.

13.9 – Reaverbação do contrato original ou averbação de novo instrumento contratual referente às operações sujeitas à prorrogação do prazo inicial, por remanescer saldo residual ao término do contrato original.

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