6.4 - Orientar permanentemente todos os interessados diretos no seguro, sobre a maneira mais rápida e eficiente para a averbação dos prêmios e a liquidação dos sinistros.
6.5 - Assessorar os Estipulantes com relação ao presente seguro, quando requerido ou necessário.
6.6 - Fornecer à IRB-Brasil Re demonstrativo sobre o movimento mensal de prêmios, sinistros e demais informações indicadas pelo CCFCVS.
6.7 - Emitir e entregar ao Estipulante o Certificado de Seguro referente a RCC.
6.8 - Em cada aniversário da Apólice, a RIE será consolidada de forma a conter a Relação Cadastral da totalidade das operações seguradas, com vistas a permitir ao Estipulante a atualização do seu cadastro.
6.9 - Emitir e entregar ao Estipulante, nos meses de janeiro, abril, julho e outubro, a Relação das operações seguradas, expiradas por decurso de prazo no trimestre anterior, com vistas a permitir ao Estipulante a atualização do seu cadastro.
7. IMPORTÂNCIAS SEGURADAS E PRÊMIOS
7.1 - Danos Físicos nos imóveis:
7.1.1- O valor representativo do imóvel, conforme previsto nas Operações-Código, deverá ser indicado no campo C-1 da FIF 1 ou FIF 3, pois a taxa referente à cobertura de DFI incidirá sempre sobre o valor constante nesse campo.
7.1.2- Para a averbação de contratos firmados até 31 de dezembro de 1974, deverá o Estipulante informar na FIF, como valor de avaliação, o valor do financiamento.
7.1.3- Os prêmios relativos à cobertura de DFI para os instrumentos assinados com pessoas físicas até 31 de dezembro de 1974, serão calculados com a aplicação da taxa mensal sobre o valor total do financiamento.
7.2 - Responsabilidade Civil de Construtor:
7.2.1- Para fins de cálculo do prêmio devido, considerar-se-á como edifício a construção de mais de um andar e mais de um unidade.
7.2.2- Consideram-se unidades horizontais as isoladas, geminadas e as unifamiliares de 2 (dois) pavimentos (sobrado).
7.2.3- Poderá o Estipulante revigorar a importância segurada quando do pagamento de qualquer indenização, sendo suficiente a manifestação junto à Seguradora.
7.2.3.1 - Nessa hipótese, o prêmio será calculado considerando o prazo remanescente e a proporcionalidade entre o valor da indenização e o limite de R$ 93.333,33 (noventa e três mil, trezentos e trinta e três reais e trinta e três centavos).
7.3 - Seguro de Crédito do Empresário:
7.3.1- Para as operações que estiverem abrangidas pelo Seguro de Crédito do Empresário da Apólice de Seguro Habitacional, deverá o Estipulante observar o disposto na legislação pertinente a fim de que a Seguradora promova a cobrança devida.
7.4 - Seguro de Crédito do Adquirente:
7.4.1- Da mesma forma, para as operações que estiverem abrangidas pelas coberturas do Seguro de Crédito do Adquirente da Apólice de Seguro Habitacional, compete ao Estipulante observar o disposto na legislação pertinente a fim de que a Seguradora proceda à cobrança do prêmio devido.
7.5 - Liminares:
7.5.1- Nos casos de segurados que obtiveram liminar para reajustar a prestação mensal em percentual inferior ao praticado pelo Estipulante, deverá o Estipulante encaminhar à Seguradora a relação dos contratos contemplados pelas liminares, indicando o número da FIF, o nome do Segurado registrado em primeiro lugar na FIF e o percentual estabelecido para o reajustamento da prestação.
7.5.2- Apesar de esses Segurados estarem pagando os prêmios mensais reajustados nos mesmos percentuais aplicados às suas respectivas prestações, os prêmios recolhidos à Seguradora pelo Estipulante deverão ser reajustados na forma usual.
7.5.3- Após a justiça proferir a decisão final sobre a questão, deverão ser providenciados os acertos que couberem, oportunidade em que serão estabelecidos os critérios de averbação pertinentes, se necessários.
8. AVERBAÇÃO E CANCELAMENTO
8.1 - Entende-se, para os efeitos destas NORMAS e ROTINAS, como:
8.1.1- Averbação - o ato da entrega, pelo Estipulante à Seguradora, do documento que averba a operação, corretamente preenchido.
8.1.2- Cancelamento - o ato da entrega, pelo Estipulante à Seguradora, do documento que cancela a operação, corretamente preenchido.
8.1.3- Inclusão - o ato de inclusão pela Seguradora das operações no cadastro.
8.1.4- Exclusão - o ato de retirada pela Seguradora das operações do cadastro, inclusive as decorrentes da aplicação do subitem 11.1.5 da Cláusula 11 das Condições Particulares de MIP.
8.2 - A FIF é o formulário utilizado para averbar todos os seguros do SFH. O ANEXO 14 indica os códigos para os tipos de seguros cabíveis para as operações realizadas, devendo o Estipulante observar o seguinte procedimento para enquadramento das operações:
a) localizar a Operação-Código, correspondente à operação realizada, no Índice Geral de Operações (ANEXO 19);
b) verificar nas instruções, correspondentes à Operação-Código localizada, a sinopse aplicável;
c) consultar o ANEXO 14, na linha correspondente à sinopse aplicável, onde identificará os seguros usualmente cabíveis para aquele tipo de operação;
d) o número da sinopse deverá ser indicado nos campos C.5 da FIF 1 ou C.6 da FIF 3.
8.2.1- As FIF, existentes em dois modelos - FIF 1 e FIF 3 -, deverão ser preenchidas de acordo com as instruções próprias (ANEXOS 5A e 6A).
8.2.1.1 - Com o propósito de simplificar a averbação das unidades não comercializadas, adjudicadas, arrematadas, recompradas, recebidas em dação em pagamento ou recebidas em garantia, poderá ser utilizado formulário que agrega no mesmo documento diversas FIF-1, por isso mesmo denominado de FIF 1 - Relação (ANEXO 5B).
8.2.2- A FIF 1 e a FIF 1 - Relação informam:
a) as operações de financiamento realizadas com empresários da construção civil e pessoas jurídicas;
b) as operações realizadas pelo Estipulante e que resultem na transferência da propriedade do imóvel a este, ou casos em que o imóvel tenha por ele sido adjudicado, arrematado, recomprado ou recebido em garantia ou por força de dação em pagamento e ainda imóveis prontos não comercializados.
8.2.3- A FIF 3 informa as operações realizadas com pessoas físicas em operações com a finalidade de aquisição de casa própria.
8.2.4- A FIF 3 dispõe de campos apropriados para a indicação dos segurados e respectivos percentuais de renda.
8.2.5- A alteração da composição de percentuais de renda para os fins de seguro, não decorrente de sinistro, deverá ser comunicada à Seguradora mediante a remessa da FAR (ANEXO 23), não ensejando a emissão de nova FIF 3 no período de carência.
8.3 - Independentemente da data da operação a ser averbada, os valores deverão ser expressos na moeda corrente vigente na data do contrato ou na requerida pela respectiva Operação-Código (incluindo centavos).
8.4 - O cancelamento definitivo da operação se fará através da FIC (ANEXO 07).
8.5 - As FIF e FIC deverão ser emitidas em 2 vias, com a seguinte destinação:
a) primeira: Seguradora;
b) segunda: Estipulante.
8.6 - As FIF e FIC serão numeradas a critério do Estipulante.
8.7 - O Estipulante entregará à Seguradora, no local por esta designado, até o dia 10 (dez) de cada mês, as duas vias das FIF e FIC correspondentes às operações realizadas, alteradas e canceladas no mês anterior, capeadas por memorando em duas vias (ANEXO 09), recebendo da Seguradora uma das vias, devidamente protocolada.
8.7.1- As FIF e FIC deverão ser entregues em lotes distintos, acompanhadas dos memorandos com indicação dos números de fichas existentes em cada lote.
8.7.2- As FIF e FIC que não estiverem completas e devidamente preenchidas serão devolvidas ao Estipulante. A futura averbação ficará sujeita à atualização monetária dos prêmios.
8.8 - É facultado à Seguradora exigir do Estipulante, a qualquer tempo, meios hábeis que permitam comprovar se todas as operações foram devidamente averbadas.
8.9 - No caso de unidade em construção, ao término desta deverá sempre ser cancelada a respectiva FIF, emitindo-se nova FIF, quando cabível.
8.10 - Qualquer alteração em contratos relativos a operações averbadas deverá ser comunicada à Seguradora mediante a emissão de nova FIF e cancelamento da FIF anterior, quando cabível, utilizando-se os procedimentos constantes das Operações-Código.
8.11 - As FIC, devida e corretamente preenchidas, recebidas pela Seguradora até o dia 10 (dez) de um mês deverão ser excluídas na RIE do mesmo mês.
8.12 - Os códigos utilizados no preenchimento das FIF e FIC constam dos anexos destas NORMAS e ROTINAS.
8.13 - Entende-se, para os efeitos destas NORMAS e ROTINAS, como:
8.13.1- Data da Averbação - o dia da averbação, ou seja, a data da entrega do documento que averba a operação (inclusão ou alteração) junto à Seguradora.
8.13.2- Data do Cancelamento - o dia do cancelamento, ou seja, a data da entrega do documento que cancela definitivamente ou altera uma operação junto à Seguradora.
8.13.3- Data do Aviso - corresponde à data da averbação ou à data de cancelamento, sendo sob tal denominação identificada na RIE de inclusão, de alteração ou de exclusão da operação.
8.13.4- Mês do Início de Cobrança - corresponde ao primeiro mês em que é devido o prêmio, podendo ser:
a) o mês de contrato - na primeira averbação de uma operação; ou,
b) o mês de alteração - quando ocorrer a averbação de uma alteração qualquer ocorrida no contrato.
8.13.5- Mês do Término de Cobrança - corresponde ao último mês de cobertura do seguro de uma operação, podendo ser o mês:
a) da extinção da dívida - seja antes do término do prazo do financiamento ou após ter ocorrido a prorrogação do contrato, por remanescer saldo residual de responsabilidade do mutuário;
b) do término do prazo de financiamento;
c) da quitação antecipada da dívida ou da liquidação total por sinistro de MIP;
d) da transferência a terceiro da propriedade de imóvel adjudicado, arrematado ou recebido em dação em pagamento;
e) representativo de qualquer das alterações enquadráveis no subitem 5.1.1 da Cláusula 5ª das Condições Especiais da Apólice, configurando-se também como o Mês do Início de Cobrança da nova etapa do contrato.
8.13.5.1- Qualquer que seja a hipótese de extinção de cobertura, o prêmio correspondente ao Mês de Término de Cobrança não é devido.
8.13.5.2- Havendo prosseguimento da cobertura, o prêmio correspondente ao Mês de Término de Cobrança da etapa anterior não é devido, porquanto será devido o prêmio no mesmo mês (Início de Cobrança) relativo ao início da nova etapa do contrato.
8.13.5.3- Ocorrendo várias alterações contratuais no mesmo mês, prevalecerá o prêmio correspondente à última realizada para representar a nova etapa do contrato.
8.14 - As revisões de índices de reajustes dos encargos mensais deverão ser comunicadas à Seguradora mediante a utilização da RIR (ANEXO 08).
9. AVERBAÇÃO E CANCELAMENTO POR MEIO MAGNÉTICO
9.1 - Alternativamente ao preenchimento dos formulários FIF e FIC, as averbações das operações contratadas e alteradas e os cancelamentos em geral poderão ser efetuados por meio magnético, consoante as especificações técnicas do ANEXO 11.
9.1.1- Aplicam-se às averbações e aos cancelamentos por meio magnético os prazos e penalidades previstos para a entrega dos formulários FIF e FIC.
9.1.2- A entrega do meio magnético deverá ser comprovada mediante protocolo da Seguradora no Recibo de Entrega de FIF e FIC em Meio Magnético (ANEXO 12).
9.1.3- As averbações e os cancelamentos comandados por meio magnético serão comprovados pela RIE.
9.1.4- Até 20 (vinte) dias corridos contados da data do recebimento do meio magnético, a Seguradora encaminhará ao Estipulante o boletim de processamento contendo as seguintes informações:
a) total das quantidades de registros informados no Recibo de Entrega de FIF e FIC em Meio Magnético;
b) resumo das quantidades de registros aceitos;
c) quantidade e identificação dos registros rejeitados;
d) diferença entre o total das quantidades de registros informados (alínea a) e a soma das quantidades de registros aceitos e rejeitados (alíneas b e c).
9.2 - Recebida a documentação mencionada nos subitens 9.1.3 e 9.1.4, o Estipulante disporá de 20 (vinte) dias corridos para regularizar junto à Seguradora, por meio magnético ou por FIF e FIC, as divergências apontadas no boletim de processamento.
9.2.1- A regularização feita no prazo estabelecido neste item será considerada como se efetuada na data da entrega do meio magnético que originou a divergência.
9.2.2- A regularização feita fora dos prazos previstos nas normas aplicáveis sujeitará a Seguradora ou o Estipulante às penalidades previstas.
10. RELATÓRIOS DE PRÊMIOS
10.1 - A Seguradora emitirá mensalmente:
a) Relação de Inclusão e Exclusão - RIE;
b) Resumo Mensal de Operações - RMO;
c) Relatório Indicativo da Atualização Pro Rata dos Prêmios - RPR;
d) Resumo dos Prêmios Por Estipulante - RPE;
e) Nota de Seguro.
10.2 - As RIE, os RMO, os RPR e os RPE serão emitidos em 3(três) vias, com as seguintes destinações:
a) 1ª via - Estipulante;
b) 2ª via - Seguradora;
c) 3ª via - Órgão Fiscalizador.
10.3 - A RIE deverá informar, pelo menos, os seguintes dados:
a) Número da FIF ou da FIC;
b) Nome do Segurado;
c) Número do Contrato;
d) Data do Contrato;
e) Prêmios do mês, por cobertura (DFI,MIP,RCC,CRÉDITO), a cobrar e a devolver;
f) Prêmios atrasados, por cobertura, a cobrar e a devolver;
g) Mora convencional, por averbação;
h) Código da sinopse;
i) Data de início de cobrança ou de término do prêmio;
j) Data da RIE;
l) Data da averbação ou do cancelamento;
m) Plano de reajustamento;
n) Prazo do financiamento ou da construção;
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