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17.15.1- Para fins de atendimento ao previsto na alínea c da Cláusula 5ª das Condições Particulares para DFI, define-se como devidos pela Seguradora os seguintes encargos mensais:

17.15.1.1- O primeiro é o que se vencer após:

a) a data do sinistro, nos casos em que a Seguradora confirmar a necessidade da desocupação do imóvel havida por ocasião do sinistro; ou,

b) a efetiva desocupação, quando a Seguradora autorizar formalmente sua desocupação, nos casos em que ficar constatada a condição de inabitabilidade imediata do imóvel; ou,

c) a efetiva desocupação, quando a Seguradora autorizar formalmente sua desocupação, nos casos em que esta for necessária para a realização da obra de reposição; ou,

d) a data de pagamento do sinistro em moeda corrente, nos casos em que for necessária a desocupação do imóvel para a realização da obra de reposição a cargo do Segurado e esta demandar prazo superior a 30 (trinta) dias.

17.15.1.2- O último é o que se vencer até 30 (trinta) dias após a data:

a) em que se restituir ao imóvel as condições de habitabilidade, nos casos de obra de reposição a cargo da Seguradora; ou,

b) prevista para o término da obra de reposição a cargo do Segurado, nos casos de pagamento em moeda corrente em que a obra demandar prazo superior a 30 (trinta) dias; ou,

c) da emissão do TNC, nos casos enquadráveis na alínea b do subitem 17.13.5.2.

17.15.2- A Seguradora não estará obrigada ao pagamento dos encargos mensais quando o imóvel estiver abandonado ou a dívida estiver sendo executada por inadimplência contratual do Segurado, por ocasião do sinistro.

17.15.3- O valor a ser pago pela Seguradora a título de encargo mensal corresponderá:

a) ao próprio encargo mensal ou 0,7% (sete décimos por cento) do valor de financiamento original atualizado monetariamente até o mês de vencimento do encargo mensal, o que for maior, desde que o valor da avaliação inicial do imóvel que serviu de base para a operação, celebrada com o Estipulante, não ultrapasse a:

a.1) 750 (setecentos e cinqüenta) UPC, para contratos firmados até 31 de dezembro de 1979;

a.2) 1.100 (mil e cem) UPC, para contratos firmados de 01 de janeiro de 1980 a 31 de dezembro de 1984;

a.3) 1.500 (mil e quinhentas) UPC, para contratos firmados de 01 de janeiro de 1985 a 28 de fevereiro de 1986;

a.4) 1.500 (mil e quinhentas) OTN, para contratos firmados de 01 de março de 1986 a 31 de janeiro de 1989;

a.5) 1.500 (mil e quinhentos) VRF, para contratos firmados de 01 de fevereiro de 1989 a 28 de fevereiro de 1991;

a.6) 1.500 (mil e quinhentas) UPF, para contratos firmados de 01 de março de 1991 a 30 de junho de 1994;

a.7) R$ 11.280,00 (onze mil, duzentos e oitenta reais), para contratos firmados de 01 de julho de 1994 a 21 de dezembro de 1994; e,

a.8) R$ 14.000,00 (quatorze mil reais), para contratos firmados a partir de 22 de dezembro de 1994.

b) a 0,7% (sete décimos por cento) do valor de financiamento original atualizado monetariamente até o mês de vencimento do encargo, para cada um dos contratos vinculados ao imóvel sinistrado, no caso de RECON ou de financiamento a empresário; ou,

c) ao próprio encargo mensal, nos demais casos.

17.15.3.1- A atualização monetária referida nas alíneas a e b deste subitem será feita com base nos índices aplicáveis aos depósitos de poupança com aniversário no dia de vencimento do encargo mensal.

17.15.4- Mediante opção do Estipulante, a Seguradora realizará o pagamento a título de encargo mensal:

a) mensalmente, com base em cópia de recibo, carnê ou em comprovante equivalente apresentado pelo Estipulante;

b) de uma só vez, quando do término da obra, do pagamento em moeda corrente ou por ocasião da emissão do TNC, conforme situações previstas no subitem 17.15.1.2.

17.15.5- Para fins de determinação do valor a ser pago pela Seguradora, cada quantia apurada na forma do subitem 17.15.3 será atualizada monetariamente, pro rata die, desde o dia de vencimento de cada encargo mensal devido por inabitabilidade até o dia do efetivo pagamento pela Seguradora, tendo como base os índices aplicáveis aos depósitos de poupança com aniversário nos dias de vencimento do encargo mensal.

17.15.6- A Seguradora efetuará o pagamento do valor devido a título de encargo mensal, apurado na forma do subitem 17.15.5, até o primeiro dia útil do segundo mês subseqüente ao da entrega pelo Estipulante das cópias dos recibos, carnês ou comprovantes equivalentes.

17.15.6.1- A falta de pagamento no prazo previsto neste subitem sujeitará a Seguradora à mora de 1% (um por cento) sobre o valor devido, para cada mês ou fração de atraso.

18. SINISTRO DE MORTE E DE INVALIDEZ PERMANENTE

18.1 - Ocorrido o sinistro, o Estipulante, tão logo ciente, dará imediato aviso à Seguradora, utilizando para isso o ASC (ANEXO 20).

18.2 - O valor da indenização corresponderá ao saldo devedor calculado na data da ocorrência e apurado na forma constante do ANEXO 25. Para os sinistros ocorridos até 30 de junho de 1977, a indenização corresponderá ao estado da dívida ou ao saldo devedor, conforme as normas em vigor à época.

18.2.1- Na evolução do saldo devedor do financiamento, sempre que o tipo de reajuste estiver contemplado no respectivo anexo do Roteiro de Habilitação ao FCVS, as prestações serão reajustadas com base em tais índices, respeitados os casos de revisão previstos contratualmente.

18.2.2- As indenizações serão ainda acrescidas de capitalização a juros contratuais correspondentes ao período decorrido desde o mês da última prestação vencida antes da data do sinistro, até o mês do pagamento da indenização, exclusive.

18.2.2.1- Quando se tratar de complemento de indenização, o valor anteriormente pago pela Seguradora será da mesma forma capitalizado a juros contratuais desde o mês do adiantamento até o mês do pagamento do complemento de indenização, exclusive.

18.2.3- Nas indenizações de MIP, referentes aos contratos de financiamento habitacional celebrados até 28 de fevereiro de 1986, que tenham cobertura do FCVS, da quantia a ser indenizada será abatido o valor equivalente a 20% (vinte por cento) do saldo devedor.

18.2.3.1 – Nenhum valor será abatido do saldo devedor, nos casos de operações lastreadas em recursos de Fundos administrados pela CAIXA, para sinistros ocorridos a partir de 04 de maio de 1994, inclusive;

18.3 - Quando o Segurado não for vinculado a qualquer instituição de previdência social ou for aposentado por idade ou tempo de serviço, bem como nos casos de aposentadoria por invalidez permanente na área rural (FUNRURAL), caberá à Seguradora providenciar a realização da perícia médica para constatar a invalidez.

18.3.1- Quando da solicitação da perícia médica, deverá o Estipulante fornecer, junto com o ASC, a cópia do instrumento contratual pertinente e os documentos que auxiliem a referida perícia.

18.3.2- A realização da perícia médica deverá ser providenciada pela Seguradora no prazo máximo de 30 (trinta) dias, contado da data da solicitação do Estipulante.

18.3.3- Constatada a invalidez permanente pela perícia médica da Seguradora, para tanto usado o modelo próprio (ANEXO 22), esta comunicará o resultado do exame ao Estipulante.

18.3.4- O Estipulante, de posse da informação da Seguradora, deverá complementar a documentação, observando o disposto no item 18.5.

18.4 - Também será considerada como invalidez permanente para os fins deste seguro, a reforma do militar em razão de acidente ou doença nos casos em que não possa prover meios de subsistência.

18.5 - Os sinistros de MIP, cuja documentação seja complementada no mês, deverão ser regulados e pagos no primeiro dia útil do segundo mês subseqüente.

18.5.1- Juntamente com o ASC, o Estipulante deverá encaminhar os seguintes documentos:

18.5.1.1- Documentos básicos:

a) instrumento contratual e suas respectivas alterações;

b) ficha sócio-econômica ou documento equivalente, no caso de inexistir indicação no instrumento contratual da responsabilidade de cada Segurado para fins de seguro;

c) FAR ou documento comprobatório da mudança na composição de renda, dentre os previstos no Capítulo 21, quando cabível;

d) cópia da FIF ou indicação no ASC do seu número e da data da RIE de averbação anterior à ocorrência;

e) demonstrativo de cálculo recorrente do saldo devedor, com identificação dos fatos ocorridos durante o período de vigência da operação e que alteraram as bases iniciais do contrato.

18.5.1.2- Documento adicional, específico para os sinistros de morte: atestado de óbito;

18.5.1.3- Documentos adicionais, específicos para os sinistros de invalidez permanente:

a) declaração de invalidez permanente, passada pela instituição de previdência social à qual o Segurado estiver vinculado (ANEXO 21) ou declaração da Seguradora citada no item 18.3;

b) documento comprobatório de estar o Segurado recebendo o benefício pecuniário correspondente, no caso de vinculação à instituição de previdência social;

c) no caso de Segurado vinculado ao FUNRURAL, deverão ser apresentados a declaração de invalidez permanente passada pela instituição de previdência social à qual estiver vinculado, a declaração da Seguradora citada no item 18.3 e o documento comprobatório de estar o Segurado recebendo o benefício pecuniário correspondente;

d) declaração do órgão militar ao qual o Segurado estiver vinculado, na hipótese a que se refere o item 18.4, quando isso não constar da publicação de sua reforma em razão de acidente ou doença, mencionando que ele não pode prover meios de subsistência.

18.5.2- Em exceção ao previsto na cláusula 16 das Condições Especiais, os sinistros de MIP referentes às operações lastreadas, total ou parcialmente, em recursos de Fundos administrados pela CAIXA, terão as indenizações a esta diretamente repassadas, bem como pagas ao Estipulante credor, nas proporções devidas e no primeiro dia útil do segundo mês subseqüente ao da entrega da documentação completa do sinistro.

18.5.2.1- Para esses casos, deverá ser apresentada a declaração a que se refere o ANEXO 24 desta Apólice ou preenchida e assinada a declaração constante do quadro E do ASC (ANEXO 20).

18.5.2.2- Constituem exceção ao critério de pagamento de indenização aqui previsto, os casos referentes às operações de instituições sob regime de liquidação extrajudicial, hipótese em que o pagamento será feito exclusivamente ao Estipulante.

18.5.3- Poderá a Seguradora, nos casos de sinistros de morte, diferir por 30 (trinta) dias o prazo fixado no item 18.5, visando à elucidação a que se refere o item 15.1 da Cláusula 15 da Condições Especiais da Apólice, mediante verificação necessária, comunicando ao Estipulante a adoção de tal medida.

18.5.4- Ressalvam-se, ainda, os casos de invalidez permanente enquadrados no item 3.2 da Cláusula 3ª das Condições Particulares de MIP, hipótese em que o pagamento ocorrerá no primeiro dia útil do segundo mês subseqüente àquele em que ficar reconhecida a cobertura.

18.6 - Até o término dos prazos fixados no item 18.5 para regulação e quitação do sinistro, a Seguradora deverá pagar ou recusar o pagamento do sinistro ao Estipulante, apresentando-lhe um dos seguintes documentos:

a) TQD (ANEXO 27);

b) TNC (ANEXO 31).

18.6.1- Se a Seguradora necessitar de documentos ou esclarecimentos adicionais, poderá pedi-los no prazo de trinta dias contados do recebimento do ASC, mediante TED (ANEXO 26), hipótese em que os prazos previstos no item 18.5 serão contados a partir do atendimento pelo Estipulante.

18.7 - O pagamento de indenização total, mediante Termo de Quitação, implica a obrigatoriedade, para o Estipulante, de imediata desoneração do imóvel, ressalvados os casos de obrigações remanescentes por parte dos segurados. Não poderá a Seguradora negar cobertura após o pagamento da indenização, salvo se ainda não tiver sido liberada a hipoteca ou dada a quitação ao segurado ou aos seus beneficiários.

18.8 - Até 60 (sessenta) dias após o pagamento da indenização, poderão as partes discutir quanto ao valor indenizado.

18.8.1 – Nos casos das indenizações referentes às operações lastreadas, total ou parcialmente, em recursos de Fundos administrados pela CAIXA, esse prazo será de 90 (noventa) dias após o pagamento da indenização à CAIXA.

18.9 - Desde que iniciada a discussão dentro do período acima citado, fica assegurado ao Estipulante e à Seguradora recorrerem quanto aos valores pagos em TQD.

18.10 - No caso de sinistro ocorrido com Segurado que obteve liminar para reajustar a prestação mensal em percentual inferior ao praticado pelo Estipulante, a indenização será calculada desconsiderando-se os efeitos dessa liminar.

18.10.1- Após a justiça proferir a decisão final sobre a questão, caso seja favorável ao Segurado, caberá ao Estipulante requerer junto à Seguradora o complemento de indenização cabível, mediante a apresentação dos documentos comprobatórios de seus direitos.

18.10.2- O prazo previsto no item 18.8 não se aplica aos pagamentos efetuados na forma deste item, prevalecendo, entretanto, no que se refere aos do subitem 18.10.1, ou seja, para o pagamento feito com base na decisão final.

18.10.2.1- Todavia, deverá o Estipulante manifestar a existência da liminar, mediante indicação adequada no ASC (quadro Observações), de modo que a Seguradora possa manter o caso em aberto até que aconteça a decisão final.

18.11 - Nos casos de sinistros pagos no período de 25 de novembro de 1986 a 25 de janeiro de 1988 em desacordo com o critério de reconversão de cruzeiros para cruzados, a que se referem o Decreto-Lei nº 2.290, de 21 de novembro de 1986, e os Decretos nº 93.598/86, de 21 de novembro de 1986, e nº 94.060/87, de 26 de fevereiro de 1987, o Estipulante só poderá requerer o complemento de indenização até 60 (sessenta) dias após a entrada em vigor destas NORMAS e ROTINAS.

18.11.1- Nesse caso, competirá à Seguradora que efetuou o pagamento inicial, a elaboração do cálculo respectivo e o próprio complemento de indenização, devendo a ela ser apresentado diretamente o pleito pelo Estipulante.

18.11.2- Na hipótese de a Seguradora do momento do pagamento inicial ter optado por não mais operar nos seguros do SFH, a ela competirá a elaboração do cálculo respectivo e a transferência da documentação à atual Seguradora para o pagamento do complemento.

18.11.3- Na hipótese de decretação de liquidação de Seguradora, a nova Seguradora, definida conforme o item 2.3, assumirá a elaboração do cálculo respectivo e o pagamento do complemento de indenização, cabendo ao Estipulante reapresentar toda a documentação pertinente.

18.12 - Para fins de verificação do enquadramento do Segurado no limite de oitenta anos e seis meses a que se refere o item 10.7 da Cláusula 10 das Condições Particulares de MIP, deve ser sempre considerada a idade atuarial, em meses, conforme procedimento a seguir:

18.12.1- O limite de oitenta anos e seis meses corresponderá a um prazo de 966 (novecentos e sessenta e seis) meses.

18.12.2- Apurar-se-á a idade do Segurado na data de assinatura do contrato de financiamento, expressando-se em meses da seguinte maneira:

a) subtrair o ano do nascimento do Segurado do ano do contrato, multiplicando-se por doze;

b) subtrair o número correspondente ao mês do nascimento do número correspondente ao mês do contrato;

b.1) caso o número correspondente ao mês do nascimento seja maior que o do mês do contrato, adicionar 12 (doze) ao do contrato antes de fazer a subtração, reduzindo-se simultaneamente o resultado obtido em a de doze meses;

c) subtrair o dia do nascimento do dia do contrato. Se a diferença foi maior que 15 (quinze) dias, adicione um mês ao resultado obtido em b;

c.1) caso o dia do nascimento seja maior que o dia do contrato, adicionar 30 (trinta) ao dia do contrato antes de fazer a subtração, reduzindo-se simultaneamente o resultado obtido em b de um mês;

d) a idade do Segurado na data do contrato, expressa em meses, será a soma dos resultados obtidos nas alíneas a e b.

18.12.3- O prazo máximo de financiamento permissível corresponderá:

a) à diferença entre 966 (novecentos e sessenta e seis) e a idade do Segurado, expressa em meses, quando essa diferença for menor que o prazo do financiamento contratado; ou

b) ao próprio prazo do financiamento, em caso contrário.

18.13 - No caso de o adquirente ser interdito, representado por seu curador, mediante autorização judicial que venha a suprir as vedações contidas nos artigos 5º e 756 do Código Civil, será o interdito o Segurado para fins da cobertura de MIP.

18.13.1- Nessa hipótese, a cobertura prevalecerá apenas para o risco de morte.

18.14 - No caso de morte presumida de Segurado, considera-se como data do sinistro, a que se refere a alínea a do item 9.3 da Cláusula 9ª das Condições Particulares de MIP, a data correspondente a seis meses contados da publicação pela imprensa da sentença que determinar a abertura da sucessão provisória, conforme disposto no artigo 1165 do Código de Processo Civil.

18.14.1- Nessa hipótese, a indenização corresponderá aos encargos mensais devidos pelo Segurado sinistrado, vencidos a partir da data do sinistro, e será paga semestralmente, cabendo ao Estipulante apresentar à Seguradora as cópias dos recibos, carnês ou comprovantes equivalentes.

18.14.1.1- A Seguradora efetuará o pagamento do valor devido no primeiro dia útil do segundo mês subseqüente ao da entrega, pelo Estipulante, das cópias dos recibos, carnês ou comprovantes equivalentes.

18.14.1.2 - O valor de cada encargo mensal será atualizado monetariamente desde o mês de competência até o mês do pagamento, acrescido de capitalização a juros contratuais correspondente ao período desde o mês de competência até o mês do pagamento, exclusive.

18.14.2- A morte presumida só será considerada definitiva passados 10 (dez) anos depois de transitado em julgado a sentença que determinou a abertura à sucessão provisória (Art. 1167, II, do Código de Processo Civil), hipótese em que a indenização corresponderá ao saldo devedor dessa nova data e se interromperá o pagamento semestral dos encargos devidos pelo Seguro.

18.14.3- Ocorrendo a extinção da dívida ou o término do prazo contratual, interromper-se-á igualmente o pagamento semestral dos encargos devidos pelo Seguro.

18.14.4- Decorridos 5 (cinco) anos desde as últimas notícias do Segurado e atingida a idade de 80 (oitenta) anos, será a morte presumida considerada definitiva (Art. 1167, III, do Código de Processo Civil), prevalecendo o procedimento previsto no subitem 18.14.2.

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