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CLÁUSULA 11 - ABRANGÊNCIA DA COBERTURA

11.1 - A cobertura concedida pelas presentes Condições abrange um só imóvel e seus respectivos financiamentos no SFH, em relação a um mesmo adquirente, em qualquer parte do País.

11.1.1- Nos casos em que tiver sido financiado, até 27 de abril de 1987 (CIRCULAR Nº 1.161 do Banco Central), pelo SFH, mais de um imóvel ao mesmo adquirente em municípios diferentes, a cobertura abrangerá todos os imóveis e seus respectivos financiamentos.

11.1.2- Nos casos em que tiver sido financiado, até 27 de abril de 1987 (CIRCULAR Nº 1.161 do Banco Central), pelo SFH, mais de um imóvel ao mesmo adquirente, no mesmo município, considera-se, excepcionalmente, admissível a cobertura abranger dois imóveis e seus respectivos financiamentos, até transcorrer o prazo de cento e oitenta dias, contados da data do "habite-se" ou do financiamento concedido em segundo lugar.

11.1.3- Nos casos em que tiver sido financiado, após 27 de abril de 1987, pelo SFH, um segundo imóvel ao mesmo adquirente, em qualquer parte do País, considera-se, excepcionalmente, admissível a cobertura abranger dois imóveis e seus respectivos financiamentos, até transcorrer o prazo de cento e oitenta dias, contados da data do "habite-se" ou do financiamento concedido em segundo lugar.

11.1.4- Nos casos em que tiver sido financiado, após 05 de janeiro de 1988 (RESOLUÇÃO . 1448 do Conselho Monetário Nacional), pelo SFH, mais de um imóvel ao mesmo adquirente, em qualquer parte do País, desde que o financiamento resulte de transferência de contrato que tenha sido firmado até 28 de fevereiro de 1986 e tenha cobertura, pelo FCVS, de eventual saldo devedor residual ao término do contrato, considera-se, excepcionalmente, admissível a cobertura abranger mais de um imóvel e seus respectivos financiamentos.

11.1.5- Nos casos em que tiver sido financiado, após 30 de abril de 1993 (RESOLUÇÃO nº 1.980 do Conselho Monetário Nacional), pelo SFH, mais de um imóvel ao mesmo adquirente, desde que o financiamento resulte de aquisição de imóvel recebido pelo Estipulante em dação em pagamento, adjudicado ou arrematado, em localidade diferente daquelas dos imóveis já financiados, e que o contrato original conte com cobertura do FCVS, do eventual saldo devedor residual ao término do contrato, considera-se, excepcionalmente, admissível a cobertura abranger mais de um imóvel e seus respectivos financiamentos.

11.1.6- Nos casos previstos nos subitens 11.1.2 e 11.1.3 desta Cláusula, a cobertura estender-se-á além dos cento e oitenta dias, até que a Seguradora constate e comunique ao Estipulante essa situação, ou até que o Estipulante promova a execução da dívida por descumprimento de contrato ou da legislação do SFH, no tocante à obtenção de mais de um financiamento.

11.1.6.1- A responsabilidade da Seguradora cessará no dia primeiro do segundo mês subseqüente à data da comunicação ao Estipulante ou do início da execução da dívida, o que primeiro ocorrer, a partir de quando o prêmio de morte e de invalidez permanente não mais será devido.

11.2 - As restrições desta Cláusula não se aplicam aos financiamentos que tenham por objeto imóveis destinados a abrigar serviços ou equipamentos comunitários.

CLÁUSULA 12 - INÍCIO E TÉRMINO DA RESPONSABILIDADE

A responsabilidade da Seguradora se inicia no momento em que o Segurado assinar com o Estipulante o instrumento caracterizador da operação, e termina:

a) no fim do prazo contratual originário ou resultante da prorrogação;

b) quando ocorrer extinção da dívida;

c) por ocasião da expedição da carta de adjudicação, quando a dívida for executada judicialmente;

d) por ocasião da expedição da carta de arrematação, quando a dívida for executada extrajudicialmente;

e) quando da rescisão do contrato de promessa de compra e venda ou de locação ou ocupação, com opção de compra.

CLÁUSULA 13 - EXTINÇÃO DA RESPONSABILIDADE

Extingue-se a responsabilidade indenitária a cargo da Seguradora, após decorrido 1 (um) ano, contado da data do aviso de sinistro ao Estipulante, sem que a Seguradora tenha sido cientificada do evento, caso em que ficará a cargo do Estipulante o ônus que seria atribuível à Seguradora, sem prejuízo dos prazos previstos no Código Civil Brasileiro.

CLÁUSULA 14 - REVOGAÇÃO

Estas Condições Particulares prevalecerão no que contraditarem com as Condições Especiais da presente Apólice.

III - CONDIÇÕES PARTICULARES PARA

O RISCO DE RESPONSABILIDADE CIVIL DO CONSTRUTOR

CLÁUSULA 1ª - SEGURADOS

1.1 - É Segurado todo construtor responsável por execução de obra, construção ou reforma, objeto de financiamento vinculado aos programas do SFH.

1.2 - Para os efeitos destas Condições, considera-se também Segurado a pessoa física ou jurídica que esteja executando suas funções dentro do perímetro da obra.

CLÁUSULA 2ª - OBJETO DO SEGURO

A cobertura concedida pelas presentes Condições aplica-se à responsabilidade civil dos Segurados por danos pessoais ou materiais causados a terceiros.

CLÁUSULA 3ª - RISCO COBERTO

Estão cobertos por estas Condições os riscos que possam ocasionar danos pessoais ou materiais a terceiros em conseqüência de execução de obra especificada em contrato de financiamento, de empreitada ou de empréstimo firmado pelo Estipulante.

CLÁUSULA 4ª - RISCOS EXCLUÍDOS

Não são aceitas por este Seguro as reclamações decorrentes de:

a) o disposto no artigo 1245 do Código Civil Brasileiro;

b) danos causados a revestimentos, pinturas, pátios e jardins de imóveis vizinhos;

c) danos materiais causados a imóveis ou seus conteúdos pelo derramamento, infiltração ou descarga de água;

d) danos causados por escavações, abertura de galerias, serviços de sondagem de terreno, batimento ou colocação de estacas e alicerces, fundações e correlatos;

e) imposição de multas e fianças, ao Segurado ou a seus empreiteiros e subempreiteiros;

f) danos resultantes de: atos de hostilidades ou de guerra, tumultos, rebelião, insurreição, revolução, confisco, nacionalização, destruição ou requisição; resultantes de qualquer ato de autoridade, de fato ou de direito, civil ou militar; e, em geral, todo e qualquer ato conseqüente a essas ocorrências, bem como atos praticados por qualquer pessoa agindo por parte de, ou em ligação com, qualquer organização cujas atividades visem a derrubar pela força o governo ou instigar a sua queda, pela perturbação da ordem política e social do país, por meio de atos de terrorismo, guerra revolucionária, subversão ou guerrilhas;

g) danos a bens de terceiros em poder do Segurado para guarda ou custódia, transporte, uso ou manipulação, ou execução de quaisquer trabalhos;

h) responsabilidades assumidas pelo Segurado por contratos ou convenções, que não sejam correspondentes a obrigações civis legais;

i) danos conseqüentes de inadimplemento de obrigações por força exclusiva de contratos ou convenções;

j) atos dolosos praticados pelo Segurado;

l) imposição de multa ao Segurado, bem como realização de quaisquer despesas, desde que relativas a ações ou processos criminais;

m) qualquer perda ou destruição ou danos de quaisquer bens materiais, ou qualquer prejuízo ou despesa emergente, ou qualquer dano conseqüente, e responsabilidade legal de qualquer natureza, direta ou indiretamente causados por, resultantes de, ou para os quais tenham contribuído radiações ionizantes ou de contaminação pela radioatividade de qualquer combustível nuclear ou de qualquer resíduo nuclear, decorrente de combustão de material nuclear. Para fins dessa exclusão, "combustão" abrangerá qualquer processo auto-sustentador de fissão nuclear;

n) qualquer perda, destruição, dano ou responsabilidade legal direta ou indiretamente causados por, resultantes de, ou para os quais tenha contribuído material de armas nucleares;

o) danos causados pela ação paulatina de temperatura, vapores, umidade, gases, fumaça e vibrações;

p) prejuízos patrimoniais e lucros cessantes não resultantes diretamente da responsabilidade civil por danos materiais e corporais coberta pelo presente contrato;

q) danos decorrentes da circulação de veículos terrestres fora do perímetro da obra;

r) extravio, furto ou roubo;

s) danos causados ao Segurado, pais, filhos, cônjuge, irmãos e demais parentes que com ele residam ou que dele dependam economicamente e os causados aos sócios;

t) danos causados aos empregados ou prepostos do Segurado quando a seu serviço;

u) danos a veículos de terceiros sob custódia do Segurado, inclusive furto ou roubo;

v) danos causados pela circulação de veículos de propriedades de empregados do Segurado ou de terceiros, quando tais veículos estejam eventualmente a serviço do Segurado.

CLÁUSULA 5ª - IMPORTÂNCIA SEGURADA

A importância segurada por esta Apólice é de R$ 93.333,33 (noventa e três mil, trezentos e trinta e três reais e trinta e três centavos), para cada edifício ou para cada conjunto de unidades horizontais.

CLÁUSULA 6ª - LIMITE MÁXIMO DE RESPONSABILIDADE

6.1 - A importância segurada a que alude a Cláusula antecedente representa o limite máximo de indenização a ser satisfeita pela Seguradora por sinistro, ou série de sinistros, resultantes de um mesmo evento incidente sobre o mesmo edifício ou conjunto de unidades horizontais.

6.2 - A importância segurada representa, ainda, o limite máximo de indenização a ser satisfeita pela Seguradora, considerando-se a totalidade dos sinistros ocorridos durante o período de cobertura sobre o mesmo edifício ou conjunto de unidades horizontais.

CLÁUSULA 7ª - OBRIGAÇÕES DO SEGURADO

O Segurado se obriga a:

a) dar imediato aviso à Seguradora, por carta registrada ou protocolada, da ocorrência de qualquer fato de que possa advir responsabilidade civil, nos termos deste seguro;

b) comunicar à Seguradora, imediatamente, qualquer reclamação, intimação, carta ou documento que receber e que se relacionar com sinistro coberto por este seguro;

c) zelar, mantendo-o(s) em bom estado de conservação, segurança e funcionamento, pelo(s) bem(ns) a que se refere este seguro, bem como comunicar, por escrito, à Seguradora, qualquer alteração ou mudança, quanto aos riscos cobertos; e,

d) dar ciência à Seguradora da contratação ou do cancelamento de qualquer outro seguro, referente aos mesmos riscos previstos nesta Apólice.

CLÁUSULA 8ª - MEDIDAS DE SEGURANÇA NOS LOCAIS DE OBRAS

O Segurado deverá observar todas as determinações das autoridades competentes, no que se refere a medidas de segurança e prevenção de acidentes, quer quanto à colocação de tapumes de proteção externa, quer quanto à execução da própria obra.

CLÁUSULA 9ª - PRÊMIO

9.1 - O prêmio deste seguro será pago de uma só vez e antecipadamente, e será calculado do seguinte modo:

a) nas construções verticais, para cada edifício, R$ 1,87 (um real e oitenta e sete centavos), multiplicados pelo número de pavimentos e pelo número de meses estimados para a execução da obra;

b) nas construções horizontais, R$ 0,18 (dezoito centavos de real), multiplicados pelo número de unidades previstas no projeto da obra e pelo número de meses estimados para a sua execução.

9.2 - Na eventualidade da ocorrência do disposto na Cláusula 13, o prêmio será devido considerando-se o número de meses do prazo remanescente.

9.3 - Em qualquer hipótese, o prêmio mínimo devido é de R$ 9,33 (nove reais e trinta e três centavos) e o prêmio máximo de R$ 466,67 (quatrocentos e sessenta e seis reais e sessenta e sete centavos).

CLÁUSULA 10 - INDENIZAÇÃO

10.1 - Apurada a responsabilidade civil/legal do Segurado, em razão de sentença judicial transitada em julgado ou de acordo expressamente autorizado pela Seguradora, esta efetuará o reembolso da reparação pecuniária que o Segurado tenha sido obrigado a pagar.

10.2 - A Seguradora indenizará o montante dos prejuízos regularmente apurados, observando o limite de responsabilidade.

10.3 - Qualquer acordo judicial ou extrajudicial, com o terceiro prejudicado, seus beneficiários e herdeiros, só será reconhecido pela Seguradora se tiver sua prévia anuência.

10.4 - Proposta qualquer ação civil, o Segurado dará imediato aviso desta à Seguradora, nomeando, de acordo com ela, os advogados de defesa.

10.5 - Embora não figure na ação, a Seguradora poderá dar instruções ao Segurado quanto a seu processamento, intervindo diretamente na mesma se lhe convier, na qualidade de assistente.

10.6 - Fixada a indenização devida, seja por sentença transitada em julgado, seja por acordo na forma do item 10.3, a Seguradora efetuará o reembolso da importância a que tiver obrigada, no prazo de 20 (vinte) dias úteis, a contar da apresentação dos respectivos documentos.

10.7 - Dentro do limite máximo previsto no contrato de seguro, a Seguradora responderá, também, pelas custas judiciais do foro civil e pelos honorários de advogados nomeados de acordo com ela.

10.8 - Quando a indenização a ser paga pelo Segurado compreender pagamento em dinheiro e prestação de renda ou pensão, a Seguradora, dentro do limite de garantia do seguro, pagará preferencialmente a primeira.

CLÁUSULA 11 - INÍCIO E TÉRMINO DA RESPONSABILIDADE

A responsabilidade da Seguradora inicia-se com a instalação do canteiro da obra e termina depois de completada a execução da obra e conseqüente encerramento, no local, das atividades a ela inerentes.

CLÁUSULA 12 - CADUCIDADE DO SEGURO

Dar-se-á, automaticamente, a caducidade do seguro, ficando a Seguradora isenta de qualquer responsabilidade, quando da rescisão dos contratos de construção ou de financiamento.

CLÁUSULA 13 - REVALIDAÇÃO DO SEGURO

13.1 - Quando a soma de indenizações pagas por estas Condições Particulares atingir valor igual ou superior ao do limite máximo de responsabilidade da Seguradora, o seguro a que as mesmas Condições se referem será revalidado, mediante cobrança automática de novo prêmio.

13.2 - Quando do pagamento de qualquer indenização, admitir-se-á o revigoramento da importância segurada inicial mediante o pagamento complementar de prêmio, conforme dispuserem as NORMAS e ROTINAS.

CLÁUSULA 14 - REVOGAÇÃO

Estas Condições Particulares prevalecerão, no que contraditarem, sobre as Condições Especiais desta Apólice.

ABREVIATURAS UTILIZADAS NAS NORMAS E ROTINAS

APSDF - Aviso Preliminar de Sinistro de Danos Físicos

ASC - Aviso de Sinistro Compreensivo

BACEN - Banco Central do Brasil

BNH - Banco Nacional da Habitação

CCFCVS - Conselho Curador do Fundo de Compensação de Variações Salariais

CAIXA - Caixa Econômica Federal

CES - Coeficiente de Equiparação Salarial

CMN - Conselho Monetário Nacional

CNSP - Conselho Nacional de Seguros Privados

COHAB - Companhia de Habitação Popular

COOPHAB - Cooperativa Habitacional

COSEHA - Comissão Permanente para o Seguro Habitacional

CRSFH - Comitê de Recursos do Seguro Habitacional do Sistema Financeiro de Habitação

DFI - Danos Físicos nos Imóveis

FAR - Ficha Sócio-Econômica de Alteração de Renda

FCVS - Fundo de Compensação de Variações Salariais

FIC - Ficha de Informação de Cancelamento

FIF - Ficha de Informação de Financiamento

FSE - Ficha Sócio-Econômica

ICLV - Informações Complementares ao Laudo de Vistoria

IRB-Brasil Re - IRB-Brasil Resseguros S.A.

LVE - Laudo de Vistoria Especial

LVI - Laudo de Vistoria Inicial

MF - Ministério da Fazenda

MIP - Morte e Invalidez Permanente

PES - Plano de Equivalência Salarial

PES/CP - Plano de Equivalência Salarial por Categoria Profissional

RCC - Responsabilidade Civil do Construtor

RIE - Relação de Inclusão e Exclusão

RMO - Resumo Mensal de Operações

RPE - Resumo dos Prêmios por Estipulante

RPI - Relação de Firmas e Pessoas Impedidas de Operar com o SFH

RPR - Relatório Indicativo da Atualização Pro Rata dos Prêmios

RIR - Relação de Índices Revisados

SFH - Sistema Financeiro da Habitação

STN - Secretaria do Tesouro Nacional

SUSEP - Superintendência de Seguros Privados

TED - Termo de Exigência de Documentos e de Esclarecimentos

TLSDF - Termo de Liquidação de Sinistros de Danos Físicos

TNC - Termo de Negativa de Cobertura

TQD - Termo de Quitação Definitiva

TRC - Termo de Reconhecimento de Cobertura

UPF - Unidade Padrão de Financiamento

NORMAS E ROTINAS

APLICÁVEIS À COBERTURA COMPREENSIVA ESPECIAL DO SEGURO HABITACIONAL DO SFH

1. DO SEGURO

1.1 - Estão automaticamente seguradas pela APÓLICE DE SEGURO HABITACIONAL para o SFH todas as operações de financiamento, de promessa de financiamento, de locação ou ocupação com opção de compra, destinadas à habitação própria ou a abrigar serviços ou equipamentos comunitários, realizadas pelo SFH até o início de vigência de nova apólice que venha a ser formulada para o SFH.

1.1.1- As operações deverão ser averbadas observando-se as condições indicadas nas Operações-Código respectivas (ANEXO 19).

2. DA ESCOLHA DE SEGURADORA

2.1 - Com a finalidade de possibilitar ao Estipulante a escolha de Seguradora para suas operações, em consonância com os objetivos do SFH, será formado um elenco de Seguradoras, em função das Regiões do SFH, conforme a seguinte distribuição:

1  2  3  5  6  7  8  9  10  11  12  13  14  15  16  17  18  19  20  21   

 

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