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13.9.1 – Em se tratando de operação de financiamento sem cobertura do FCVS, ou seja, sujeita à prorrogação do prazo inicial para resgate do saldo devedor, admitir-se-á, no período de 90 (noventa) dias contados do vencimento do contrato original, a manutenção das coberturas previstas na Apólice de Seguro Habitacional do SFH, caso ainda tenha sido firmado novo instrumento contratual.

13.9.1.1 – Nesse caso, poderá ser mantida a averbação anterior ou emitida nova FIF 3 para cancelar a FIF 3 anterior, com vistas a garantir a continuidade da cobertura admitida no caput deste subitem.

13.9.1.2 – Em qualquer das duas opções, os prêmios relativos às coberturas de MIP e DFI serão os equivalentes aos do último encargo mensal do contrato original e deverão sofrer os acertos cabíveis quando da averbação de novo instrumento contratual, se for o caso.

13.9.1.3 – Preenchimento da nova FIF 3 – deverão ser repetidos os elementos indicados na FIF 3 anterior, exceto quanto aos seguintes campos:

A..4 – registrar o tipo e o número da FIF 3 anterior, para cancelamento;

A..5 – registrar, na forma DDMMAAAA, a data de início do período de prorrogação de cobertura que, obrigatoriamente, deverá coincidir com a data do término do contrato original;

13.9.2 – Ocorrendo assinatura do novo instrumento contratual, em qualquer época, deverá a operação ser averbada junto à Apólice do SFH, para a continuidade das coberturas de MIP e DFI até o final do novo contrato.

13.9.2.1 – Nesse caso, deverá ser emitida nova FIF 3 para cancelar a FIF 3 anterior e reaverbar a operação com o registro das novas condições;

13.9.2.2 – Preenchimento da FIF 3 – deverão ser repetidos os elementos indicados na FIF 3 anterior, exceto quanto aos seguintes campos:

A..4 – registrar o tipo e o número da FIF 3 anterior, para cancelamento;

A..5 e B.6 – registrar, na forma DDMMAAAA, a data de início do novo instrumento contratual;

B.7 – registrar, em número de meses, o prazo de financiamento do saldo devedor remanescente;

C.1 – registrar o valor de avaliação original, atualizado monetariamente, utilizando-se os índices aplicáveis aos depósitos de poupança com aniversário no dia do contrato original, até o mês de assinatura do novo instrumento contratual ou o mês de junho de 1994, o que ocorrer primeiro;

C.2 – registrar o valor do saldo devedor remanescente na data do novo instrumento contratual.

14. ESCLARECIMENTOS SOBRE CLASSE DE FINANCIAMENTO

14.1 - A alteração contratual, inclusive a amortização extraordinária e a indenização parcial do saldo devedor, não acarretará modificação no enquadramento de taxas, não obstante, conforme a alteração efetuada, possa vir a ocorrer acréscimo ou decréscimo proporcional no valor do prêmio.

14.2 - Excetuam-se do disposto no item 14.1 as seguintes situações, para as quais far-se-á novo enquadramento na tabela de taxas de prêmio, com base no saldo devedor renegociado ou assumido pelo novo devedor:

a) mudança de plano de reajuste das prestações;

b) redução de prazo sem amortização extraordinária do saldo devedor, salvo a realizada em conformidade com a RESOLUÇÃO nº 2.068 do CMN, de 28 de abril de 1994;

c) mudança de devedor, com desembolso adicional de recursos por Estipulante em favor do vendedor;

d) mudança de devedor, sem desembolso adicional de recursos em favor do vendedor, em que ocorrer o recálculo da prestação com base no saldo devedor;

e) início da fase de amortização nos financiamentos para construção.

15. COMPANHIAS DE HABITAÇÃO POPULAR - COHABs, COOPERATIVAS HABITACIONAIS - COOPHABs, SUBPROGRAMA RECON E HABITAÇÃO RURAL

15.1 - Os procedimentos a serem adotados pelas COHABs para formalização do seguro constituem o ANEXO 01 destas NORMAS e ROTINAS.

15.2 - Os procedimentos a serem adotados pelas COOPHABs relativos à averbação dos seguros, aos ajustamentos dos sinistros, aos ajustamentos de prêmios e à cessão dos créditos a outros Estipulantes constituem o ANEXO 02 destas NORMAS e ROTINAS.

15.3 - Os procedimentos a serem adotados nas operações vinculadas ao Subprograma RECON, para a formalização do seguro, constituem o ANEXO 03 destas NORMAS e ROTINAS.

15.4 - Os procedimentos a serem adotados nas operações referentes à construção, ampliação ou melhoria da habitação rural constituem o ANEXO 4 destas NORMAS e ROTINAS.

16. PAGAMENTO DE PRÊMIO

16.1 - A Seguradora promoverá a cobrança mensal do faturamento de prêmios mediante a apresentação ao Estipulante da Nota de Seguro. O Estipulante pagará o prêmio em estabelecimento bancário indicado pela Seguradora.

16.2 - A Nota de Seguro será emitida com os prêmios em moeda corrente.

16.3 - A Nota de Seguro deverá ser paga pelo Estipulante até o primeiro dia útil do mês seguinte ao de competência do faturamento de prêmios.

16.3.1- Os prêmios emitidos pela Seguradora no mês de competência da Nota de Seguro deverão ser atualizados monetariamente, pro rata die, com base no mesmo índice aplicável, para esse fim, aos depósitos de poupança no dia de cada evento, desde a data de vencimento de cada encargo até o último dia do mês de competência da Nota de Seguro.

16.3.1.1- O valor correspondente ao da atualização pro rata die dos prêmios emitidos em um determinado mês, posicionado no último dia do mesmo mês, será considerado no faturamento de prêmios do mês seguinte, devidamente atualizado com base no índice creditado aos depósitos de poupança com aniversário no 1º (primeiro) dia útil do segundo mês subseqüente ao do posicionamento.

16.4 - A Nota de Seguro permanecerá em cobrança bancária até que seja devolvida à Seguradora pelo estabelecimento cobrador, por falta de pagamento, para fins de registro de pendência e providências relativas á cobrança junto ao Estipulante.

16.4.1- O prazo de permanência bancária corresponderá a:

a) até o primeiro dia útil do segundo mês subseqüente ao da emissão da Nota de Seguro, se a cobrança for realizada em agência bancária localizada na mesma praça do domicílio do Estipulante; ou,

b) até o primeiro dia útil do terceiro mês subseqüente ao da emissão da Nota de Seguro, em caso contrário.

16.4.2- A atualização monetária dos prêmios emitidos e não pagos será feita com a utilização dos índices de atualização dos depósitos de poupança, com data de aniversário no dia do vencimento da Nota de Seguro original, até o primeiro dia útil do mês subseqüente ao da reemissão da nova Nota de Seguro.

16.5 - O pagamento do prêmio relativo a toda e qualquer cobertura é da inteira e exclusiva responsabilidade do Estipulante.

16.5.1- O fato de o prêmio ser devido pelo Segurado não exime o Estipulante da responsabilidade quanto ao seu recolhimento. Essa responsabilidade persiste, também, quando houver atraso nos pagamentos dos compromissos pelo Segurado.

16.6 - A Seguradora se obriga a enviar diretamente ao Estipulante, antes do vencimento, cópia da Nota de Seguro, da RIE, do RMO, do RPR e do RPE (conforme alínea a do item 10.2), independentemente do aviso de cobrança, que será remetido pelo banco comercial encarregado de realizar a cobrança dos prêmios do seguro.

16.7 - A comunicação da operação ou o pagamento do prêmio, realizados depois de vencidos os prazos respectivos estipulados nestas NORMAS e ROTINAS, sujeitam o Estipulante ao pagamento de mora convencional, conforme dispõem a Cláusula 17 das Condições Especiais da Apólice e o item 20.1 destas NORMAS e ROTINAS, que incidirá também sobre a atualização monetária.

16.8 - A atualização monetária dos prêmios pagos com atraso será feita com base diária, mediante a utilização dos índices de atualização dos depósitos de poupança, com data de aniversário no dia do vencimento da Nota de Seguro original, até o dia do efetivo pagamento.

16.9 - O valor correspondente à atualização monetária dos prêmios pagos com atraso, bem como a mora convencional, serão inseridos em relatórios de seguro subseqüentes, hipótese em que, para todos os efeitos, serão considerados como prêmios de seguro.

16.9.1- Os valores da atualização monetária e da mora apurados na data do efetivo pagamento serão, por sua vez, atualizados monetariamente até o dia de vencimento da Nota de Seguro desses lançamentos, com a utilização dos índices de atualização dos depósitos de poupança com data de aniversário no dia do efetivo pagamento.

17. SINISTRO DE DANOS FÍSICOS

17.1 - Detalhamento dos riscos cobertos

17.1.1- Para fins de atendimento ao previsto no item 3.3 da Cláusula 3ª das Condições Particulares para DFI, introduz-se os seguintes conceitos com relação às ocorrências de sinistros:

17.1.1.1- Destelhamento - o causado por ventos ou granizo.

17.1.1.2- Inundação - a resultante de aumento de volume de águas de rios e canais.

17.1.1.3- Alagamento - o causado por:

a) entrada de água no imóvel, proveniente de aguaceiro, tromba d'água ou chuva, seja ou não conseqüente da obstrução ou insuficiência de esgotos, galerias pluviais, desaguadouros e similares;

b) enchentes;

c) água proveniente de ruptura de encanamentos, canalizações, adutoras e reservatórios, desde que não pertençam ao próprio imóvel segurado, nem ao edifício ou conjunto do qual seja o imóvel parte integrante.

17.1.1.4- As ocorrências citadas nos subitens 17.1.1.1, 17.1.1.2 e 17.1.1.3 deverão ter causa externa, ou seja, resultar da ação de forças ou agentes estranhos e anormais. Havendo simultaneamente vício de construção, observar-se-á o tratamento específico constante do item 17.13.

17.2 - Detalhamento dos riscos excluídos

17.2.1- Para fins de atendimento ao previsto nos itens 4.5 e 4.6 da Cláusula 4ª das Condições Particulares para DFI, introduz-se os seguintes esclarecimentos objetivando evidenciar alguns outros riscos excluídos:

a) obras externas necessárias à proteção do imóvel sinistrado, fora do perímetro do terreno em que ele esteja edificado;

b) obras de infra-estrutura;

c) má conservação, assim entendida a falta dos cuidados usuais visando o funcionamento normal do imóvel, como, por exemplo, a limpeza de calhas e tubulações de esgotos, etc;

d) atos do próprio segurado ou de quem suas vezes fizer;

e) fatores externos que provoquem a repetição de ocorrências anteriormente indenizadas sem que tenham sido tomadas, por quem de direito, as providências indicadas pela Seguradora ao Estipulante;

f) água de chuva ou neve, quando penetrando diretamente no interior do imóvel, pelas portas, janelas, vitrinas, clarabóias, respiradouros ou ventiladores abertos ou defeituosos;

g) água de torneira ou registro, ainda que deixados abertos inadvertidamente;

h) infiltração de água ou outra substância líquida através de pisos, paredes e tetos, salvo quando conseqüente de riscos cobertos.

17.3 - Procedimentos iniciais para a regulação

17.3.1- Ocorrido o sinistro, o Estipulante, tão logo ciente, dará imediato aviso à Seguradora, utilizando para isso o ASC (ANEXO 20) devidamente acompanhado de croqui de orientação para localização do imóvel.

17.3.1.1- Para fins de maior rapidez na regulação dos sinistros de danos físicos, o Estipulante poderá comunicar preliminarmente a ocorrência à Seguradora indicando, no mínimo, os dados constantes do modelo de APSDF (ANEXO 20E), acompanhado de croqui de orientação para localização do imóvel.

17.3.2- Recebidos o ASC ou o APSDF e croqui, a Seguradora providenciará em até 10 (dez) dias úteis a realização de vistoria do imóvel sinistrado, elaborando o LVI (ANEXO 28).

17.3.2.1- O prazo previsto no subitem 17.3.2 poderá ser ampliado no caso de ocorrência de grandes proporções afetando significativo número de unidades situadas em uma mesma região de atuação da Seguradora, cabendo a devida participação aos estipulantes envolvidos.

17.3.3- A não localização do imóvel por parte da Seguradora ensejará a solicitação ao Estipulante de informações adicionais, hipótese em que o prazo previsto no subitem 17.3.2 será contado a partir do atendimento pelo Estipulante.

17.3.4- A vistoria tem por objetivo constatar:

a) a existência do sinistro e suas causas, a fim de enquadrá-lo no âmbito das coberturas previstas nas Condições da Apólice;

b) os dados característicos do imóvel;

c) as condições do imóvel no que se refere à habitabilidade e aos riscos a terceiros;

d) o estágio em que se encontrava a construção, se na fase de construção;

e) a existência de acréscimos;

f) a existência ou não de vício de construção como fator gerador do sinistro;

g) a extensão dos danos, de modo a permitir a preparação do orçamento visando à reposição do bem sinistrado.

17.4 - Inexistência de Risco Coberto

17.4.1- Caso a Seguradora constate pelo LVI a ocorrência de riscos não contemplados dentre os cobertos previstos na Cláusula 3ª das Condições Particulares para DFI e no item 17.1 destas NORMAS e ROTINAS, ou mesmo caracterizados dentre os excluídos constantes da Cláusula 4ª das Condições Particulares para DFI ou no item 17.2 destas NORMAS e ROTINAS, será entregue o correspondente TNC (ANEXO 31), no prazo de 15 (quinze) dias úteis contados da comunicação do sinistro a que se refere o item 17.3.

17.5 - Existência de risco coberto

17.5.1- Caso a Seguradora constate pelo LVI a ocorrência de riscos contemplados dentre os cobertos previstos na Cláusula 3ª das Condições Particulares para DFI ou no item 17.1 destas NORMAS e ROTINAS, não decorrentes de vício de construção, será emitido o correspondente TRC (ANEXO 30), no prazo de 15 (quinze) dias úteis contados da data da complementação da documentação a que se refere o subitem 17.5.2.

17.5.2- Juntamente com o ASC, o Estipulante deverá encaminhar os seguintes documentos:

a) instrumento contratual ou comprobatório de sua vinculação ao SFH para os casos de imóveis não comercializados, adjudicados, arrematados, dados em dação em pagamento, dados em garantia, etc;

b) cópia da FIF ou indicação no ASC do seu número e da data da RIE de averbação anterior à ocorrência.

17.5.2.1- Em se tratando de ocorrência envolvendo várias unidades de um conjunto horizontal, como é usual acontecer em destelhamento, inundação e alagamento, admitir-se-á a elaboração de um único ASC em nome do conjunto atingido e preenchido com os dados relativos a um determinado Segurado, que deverá ser nomeado no campo Observações do ASC.

17.5.2.2- Em se tratando de ocorrência em edifício, admitir-se-á a elaboração de um único ASC em nome do edifício sinistrado e preenchido com os dados relativos a um determinado Segurado, que deverá ser nomeado no campo Observações do ASC.

17.5.2.3- Na hipótese do subitem 17.5.2.1, admitir-se-á adicionalmente a substituição:

a) do instrumento contratual ou comprovante de vinculação ao SFH referente a cada unidade atingida, por um único, correspondente ao Segurado cujos dados foram indicados no ASC;

b) da FIF relativa a cada unidade sinistrada por uma relação contendo o nome, o endereço (rua, casa, quadra, lote) e a data da RIE de averbação anterior à ocorrência referente a cada unidade atingida.

17.5.2.4- Na hipótese do subitem 17.5.2.2, admitir-se-á adicionalmente a substituição:

a) do instrumento contratual ou comprovante de vinculação ao SFH referente a cada unidade segurada, por um único, correspondente ao Segurado cujos dados foram indicados no ASC, mais a relação contendo as frações-ideais das unidades seguradas e não seguradas no SFH, esta relação no caso de sinistro atingindo partes comuns e instalações em condomínio;

b) da FIF relativa a cada unidade segurada por uma relação contendo o nome, o apartamento e a data da RIE de averbação anterior à ocorrência referente a cada unidade segurada.

17.5.3- Se a Seguradora necessitar de documentos ou esclarecimentos adicionais, poderá pedi-los no prazo de 15 (quinze) dias úteis contados da documentação referida no subitem 17.5.2, mediante TED (ANEXO 26), hipótese em que os prazos das providências subseqüentes serão contados a partir do atendimento pelo Estipulante.

17.5.4- Os casos de riscos cobertos decorrentes de vício de construção terão o tratamento excepcional conforme dispõe o item 17.13 destas NORMAS e ROTINAS.

17.5.4.1- Nesses casos, a emissão do TRC ou do TNC ficará condicionada ao resultado das providências previstas no item 17.13.

17.6 - Contratação de obra de reposição

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