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18.14.5- O valor da indenização, a título de encargo mensal, corresponderá à parcela de responsabilidade do Segurado com morte presumida, conforme critério constante do item 10.3 da Cláusula 10 das Condições Particulares para MIP.

18.14.6- Na hipótese de o Estipulante escolher nova Seguradora, toda a documentação do sinistro será transferida pela antiga Seguradora à nova até o dia 31 (trinta e um) de janeiro, competindo à nova Seguradora prosseguir a regulação especial de sinistro aqui prevista.

19. PROCEDIMENTOS PARA REMESSA DE PROCESSOS AO CRSFH

19.1 - Os recursos em face de negativa de cobertura ou quanto ao valor indenizado serão processados pelas Seguradoras, que os enviarão ao Comitê CRSFH a que se reporta a Cláusula 24 das Condições Especiais da Apólice.

19.2 - O CRSFH, instância administrativa única no julgamento de litígios decorrentes da aplicação das condições de cobertura, Normas e Rotinas, aliada à competência para dirimir questões relacionadas à operação desse seguro, somente analisará processos devidamente instruídos e fundamentados quanto ao mérito.

19.3 - Apresentação do pleito

19.3.1 - Os processos deverão ser enviados pelas Seguradoras à secretaria do CRSFH, exercida pela Secretaria do Tesouro Nacional - STN do Ministério da Fazenda - MF, por meio de correspondência capeando dossiê, com folhas numeradas e dispostas em ordem cronológica, contendo toda a documentação vinculada ao pleito apresentado pelo Estipulante, Seguradora, Segurado e demais interessados.

19.3.2 - Quando, à mencionada documentação, for juntado laudo reproduzido por processo computadorizado, e neste não constar a assinatura do profissional responsável (médico, engenheiro ou outros), a Seguradora deverá enviar, obrigatoriamente, cópia do laudo original assinado que ensejou o processo de editoração eletrônica.

19.3.3 - A correspondência da Seguradora ao CRSFH deverá ser firmada em papel timbrado da empresa e conter relato preciso da questão, sem prejuízo do reforço das argumentações, contestações de posições, inclusive quanto à proposta alternativa de liquidação do sinistro, de modo a demonstrar terem sido esgotados todos os meios amigáveis para a resolução da pendência.

19.3.4 - De igual modo, a Seguradora deverá informar, em sua correspondência, sobre eventual ação judicial movida pelo segurado envolvendo o sinistro objeto do processo enviado ao CRSFH.

19.3.5 - No topo da correspondência, a Seguradora deverá destacar os seguintes elementos:

a) nome do Segurado;

b) nome do Estipulante;

c) número do sinistro;

d) tipo do sinistro (MIP, RCC, ou DFI);

e) data do sinistro; e

f) data de aviso do sinistro.

19.4 - Classificação do pleito

Para efeito de inclusão do processo no banco de dados do CRSFH, a Seguradora, no topo de sua correspondência, deverá, também, classificar a natureza do pleito, da seguinte forma:

a) autorização para dispensa de Medida Cautelar Específica (MCE);

b) autorização para pagamento em espécie, sinistro de DFI, quando extrapolado o limite de alçada da Seguradora;

c) autorização para pagamento em espécie, sinistro de DFI, com quitação do saldo devedor;

d) complemento de indenização, em virtude de divergência quanto ao valor indenizado;

e) recurso contra negativa de cobertura, anteriormente emitida pela Seguradora; e

f) outros.

19.5 - Documentação básica, para qualquer tipo de sinistro

a) ASC, sem prejuízo do constante no item 17.5.2 destas Normas e Rotinas, nos casos DFI e RCC;

b) FIF ou indicação no ASC do seu número e da data da RIE de inclusão no cadastro da Seguradora, caracterizando a averbação em data anterior à ocorrência do sinistro;

c) TQD, quando for o caso;

d) contrato de financiamento que comprove vínculo ao SFH; e

e) aditivos e alterações contratuais, se o pleito disser respeito a questões ligadas a esses documentos.

19.6 - Documentação específica, para os casos de sinistros de MIP

Cópia dos seguintes documentos:

a) FSE ou documento equivalente, no caso de inexistir indicação no instrumento contratual da responsabilidade de cada Segurado para fins de seguro, quando se tratar de discussão referente à identificação de Segurado ou a valor indenizável; e

b) FAR ou documento comprobatório da mudança na composição de renda, dentre os previstos no Capítulo 21 destas Normas e Rotinas, quando cabível.

19.7 - Documentação adicional em caso de sinistro de MIP

19.7.1 - Em caso de sinistro de morte: cópia da certidão de óbito.

19.7.2 - Em caso de sinistro de invalidez permanente

Cópia dos seguintes documentos:

a) declaração de invalidez permanente, emitida pela instituição de previdência social à qual o Segurado estiver vinculado;

b) laudo de perícia médica providenciado pela Seguradora, para constatar a invalidez, quando o Segurado não for vinculado a qualquer instituição de previdência social ou for aposentado por idade ou tempo de serviço;

c) documento comprobatório de estar o Segurado recebendo o benefício pecuniário permanente ou temporário correspondente, no caso de vínculo a órgão de previdência social;

d) declaração do órgão militar ao qual o Segurado estiver vinculado, uma vez que é considerada como invalidez permanente, para fins deste seguro, a reforma do militar em razão de acidente ou doença nos casos em que possa prover meios de subsistência, mencionando tais fatos, quando isso não constar da publicação de sua reforma, conforme item 18.4 destas Normas e Rotinas; e

e) outros laudos de perícia médica, exames, comprovantes de intervenções cirúrgicas e documentos que descrevam o histórico da doença incapacitante, quando existirem.

19.7.2.1 – No caso de Segurado vinculado ao FUNRURAL

Cópia dos seguintes documentos:

a) declaração de invalidez permanente emitida pelo órgão previdenciário ao qual estiver vinculado;

b) laudo de perícia médica providenciada pela Seguradora, conforme item 18.3 destas Normas e Rotinas; e

c) documento comprobatório de estar o Segurado recebendo o benefício pecuniário, permanente ou temporário, correspondente.

19.7.3 – Em caso de divergência quanto ao valor indenizado

Cópia dos seguintes documentos:

a) comprovante do pagamento da indenização efetuado pela Seguradora e justificativa do Estipulante para o pleito; e

b) demonstrativo da evolução do saldo devedor, elaborado pelo Estipulante e pela Seguradora, caso a reclamação seja referente ao critério de cálculo desse saldo, com identificação dos fatos ocorridos durante o período de vigência da operação e que alteraram as bases iniciais do contrato.

19.7.4 – Em caso de recurso contra negativa de cobertura

Cópia dos seguintes documentos:

a) TNC emitido pela Seguradora, acompanhado de justificativa devidamente fundamentada; e

b) argumentação do Estipulante sobre a razão do recurso contra a negativa.

19.8 – Documentação adicional para os casos de sinistro de DFI

Cópia dos seguintes documentos:

a) instrumento contratual ou comprobatório de seu vínculo ao SFH para casos de imóveis não comercializados, adjudicados, arrematados, dados em dação em pagamento, dados em garantia, etc;

b) LVI, elaborado pela Seguradora;

c) ICLV elaborado pela Seguradora e pelo Estipulante, quando o LVI for anterior a julho de 1995;

d) demais relatórios complementares emitidos após a vistoria inicial;

e) LVE, quando for o caso;

f) estudos de solo e parecer de especialistas, quando for o caso;

g) laudo fotográfico;

h) plantas e projetos originais e respectivas alterações, quando for o caso;

i) relação das unidades seguradas e respectiva fração-ideal, nos casos de sinistros que atinjam partes comuns e instalações em condomínios, conforme item 17.5.2 destas Normas e Rotinas; e

j) informação dobre saldo devedor do financiamento.

19.8.1 – Em caso de divergência quanto ao valor indenizado ou proposta de pagamento de indenização em espécie

Cópia dos seguintes documentos:

a) memoriais descritivos e orçamento dos custos necessários à reposição do imóvel, elaborado pela Seguradora (com itens expressos de acordo com os códigos para orçamento da ABNT);

b) demonstrativo do valor de indenização pleiteado pelo Estipulante;

c) Laudo de Avaliação do Imóvel, quando for o caso;

d) declaração do Segurado e Estipulante aceitando a proposta da Seguradora, quanto à forma de pagamento em espécie, inclusive nos casos de indenização prevendo a quitação simultânea da dívida; e

e) TLSDF, quando for o caso.

19.8.2 – Em caso de recurso contra negativa de cobertura

Cópia dos seguintes documentos:

a) TNC emitido pela Seguradora, acompanhado de justificativa devidamente fundamentada; e

b) argumentação do Estipulante sobre a razão do recurso contra a negativa.

19.9 – Documentação adicional para os casos de sinistros de RCC

Cópia dos seguintes documentos:

a) instrumento contratual ou comprobatório de seu vínculo ao SFH para casos de imóveis não comercializados, adjudicados, arrematados, dados em dação em pagamento, dados em garantia, etc;

b) LVI, elaborado pela Seguradora;

c) ICLV elaborado pela Seguradora e pelo Estipulante, quando o LVI for anterior a julho de 1995;

d) demais relatórios complementares emitidos após a vistoria inicial;

e) orçamento, elaborado pela Seguradora, dos prejuízos causados a terceiros;

f) justificativa do valor de indenização pleiteado por terceiros prejudicados;

g) certidões de ocorrência, sentença judicial transitada em julgado, notificações e demais documentos de ação judicial contra o Segurado, quando existirem;

h) cópia do documento de acordo expressamente autorizado pela Seguradora;

i) laudos, documentos de intervenções cirúrgicas e despesas de tratamento, nos casos de danos pessoais a terceiros; e

j) laudos de vistorias e orçamentos, nos casos de danos materiais a terceiros.

19.9.1 – Em caso de recurso contra negativa de cobertura

Cópia dos seguintes documentos:

a) TNC emitido pela Seguradora, acompanhado de justificativa devidamente fundamentada; e

b) argumentação do Estipulante sobre a razão do recurso contra a negativa.

19.10 – A ausência de qualquer documento relacionado neste capítulo 19 deverá ser justificada, na correspondência enviada ao CRSFH.

19.11 – Todos os valores informados, em moeda corrente ou em qualquer unidade de conversão, tais como UPC e UPF, devem vir acompanhados da data de posicionamento.

20. PENAS CONVENCIONAIS

20.1 - A entrega da FIF após transcorridos 60 (sessenta) dias da data fixada no item 8.7 destas NORMAS e ROTINAS, bem como o pagamento do prêmio fora do prazo previsto no item 16.3 destas NORMAS e ROTINAS, sujeitarão o Estipulante à mora de 1% (um por cento) sobre o prêmio devido, por mês ou fração de atraso.

20.1.1- Na FIF há campo próprio para assinalar a data de seu recebimento pela Seguradora; até essa data será contado o prazo para aplicação da mora convencional.

20.1.2- A mora convencional aplicável ao atraso no pagamento incide também sobre a mora decorrente de atraso na entrega da FIF.

20.1.3- Na hipótese de devolução da FIF, pela Seguradora, por preenchimento incorreto, a mora convencional será devida na forma deste item, desde que a Seguradora tenha devolvido a FIF dentro de 20 (vinte) dias contados da data de sua entrega. Não devolvida dentro desse prazo, a mora será contada somente até a data da entrega inicial da FIF.

20.2 - As exclusões referentes a FIC correta e devidamente preenchidas, que não forem realizadas na segunda RIE subseqüente à que se refere o item 8.11 destas NORMAS e ROTINAS, sujeitarão a Seguradora à mora de 1% (um por cento), calculada sobre o valor dos prêmios não devolvidos na época própria, em relação a cada RIE que se suceder à referida neste item.

20.3 - Em se tratando de averbação ou exclusão relativa a alteração contratual, a mora convencional incidirá apenas sobre a diferença do prêmio devido. Assim, na averbação, a mora só será devida se o prêmio referente à nova etapa for superior ao da anterior, enquanto, na exclusão, somente se a nova etapa for inferior.

20.4 - A falta de pagamento da indenização nos prazos previstos no Capítulo 18 destas NORMAS e ROTINAS sujeitará a Seguradora à mora de 1% (um por cento) sobre o valor devido, para cada mês ou fração de atraso.

20.5 - Nos casos de recursos, se a decisão dada pelo CRSFH não for cumprida pelo Estipulante ou pela Seguradora até o primeiro dia útil do segundo mês subseqüente ao de sua ciência, será devido o pagamento da mora convencional a partir dessa data.

21. ALTERAÇÃO DA COMPOSIÇÃO DE RENDA PARA FINS DO SEGURO

21.1 - FICHA SÓCIO-ECONÔMICA DE ALTERAÇÃO DE RENDA-FAR

21.1.1- Poderão ser admitidas as alterações supervenientes à assinatura do contrato de financiamento, na composição de renda, exclusivamente para efeitos de seguro de MIP, condicionada a eficácia de cada uma ao transcurso dos prazos de carência, contados da data em que a Seguradora tenha tomado conhecimento da FAR (ANEXO 23).

21.1.2- Os prazos de carência corresponderão a:

a) Para a FAR entregue à Seguradora antes da vigência da Apólice a que se referem estas NORMAS e ROTINAS - um ano;

b) Para a FAR entregue à Seguradora a partir da vigência da Apólice a que se referem estas NORMAS e ROTINAS:

b.1) um ano, no caso de morte;

b.2) dois anos, no caso de invalidez permanente.

21.1.2.1- Os prazos de carência previstos neste subitem não serão aplicados, tendo a FAR validade imediata, para os sinistros de MIP resultantes de acidente ocorrido após a data da entrega da FAR à Seguradora.

21.1.3- Decorridos os prazos a que se referem a alínea b do subitem 21.1.2, a FAR terá plena vigência, prevalecendo, para todos os fins, sobre a composição de renda constante do contrato de financiamento ou de FAR anterior.

21.1.3.1- Apesar de vencido o prazo de carência, a FAR não terá eficácia para o caso de invalidez permanente decorrente de doença verificada ou existente nos dois anos anteriores ou comprovadamente existente à data da entrega da FAR. Nessa hipótese, prevalecerá a composição de renda anterior.

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