ANEXO 30
SINISTRO DE DANOS FÍSICOS
SINISTRO Nº ______________________REGIÃO________________________
SEGURADO ______________________________________________________
ENDEREÇO DO IMÓVEL____________________________________________
ESTIPULANTE ____________________________________________________
SEGURADORA __________________________________________________
Pelo presente instrumento, a Seguradora acima identificada, tendo analisado o sinistro especificado e concluído pela existência de cobertura securitária de acordo com o normativo abaixo, fica sub-rogada em todo o direito e ação do Segurado para reclamar, em juízo ou fora dele, a reparação a que fizer jus do(s) responsável(eis) pelos prejuízos sofridos em conseqüência da ocorrência no imóvel acima caracterizado.
NORMATIVO QUE DETERMINOU O RECONHECIMENTO DE COBERTURA PELO SEGURO DO SFH |
OCORRÊNCIA |
___________________,____de_______________de____
_______________________________________________
(SEGURADORA)
DE ACORDO: TESTEMUNHAS:
_______________________________ _____________________________
ESTIPULANTE _____________________________
ANEXO 31
TERMO DE NEGATIVA DE COBERTURA - TNC
SINISTRO Nº__________________ REGIÃO____________________________
SEGURADO_________________________________________________________
ENDEREÇO_________________________________________________________
ESTIPULANTE_______________________________________________________
SEGURADORA______________________________________________________
NORMATIVO QUE DETERMINOU A NEGATIVA DE COBERTURA PELO SEGURO DO SFH |
JUSTIFICATIVA |
__________________,____de____________de__________
________________________________________
ANEXO 32
TERMO DE LIQUIDAÇÃO DE SINISTRO DE
DANOS FÍSICOS - TLSDF
SINISTRO Nº ______________ REGIÃO__________
SEGURADO _______________________________________________________
ENDEREÇO DO IMÓVEL_____________________________________________
ESTIPULANTE_____________________________________________________
SEGURADORA_____________________________________________________
Pelo presente instrumento, o Estipulante acima identificado, tendo a Seguradora recuperado o imóvel, dá à Seguradora plena, rasa e geral quitação pelos reparos efetuados no imóvel, ratificando a renúncia do seu direito de reclamar, em juízo ou fora dele, qualquer reparação do(s) responsável(eis) pelos prejuízos sofridos em conseqüência do sinistro.
_______________,____de______________de_________
_______________________________________________
ANEXO 33
MODELO DE CARTA-COMPROMISSO PARA
TRANSFERÊNCIA DE SINISTROS ENTRE SEGURADORAS
Ref: Seguro Habitacional do SFH
Transferência de Sinistros
À
SEGURADORA____________________________________________________
Em decorrência de esta Seguradora ter optado por não mais operar nos seguros do SFH, e de conformidade com o previsto no subitem 3.2.5 das NORMAS e ROTINAS, encaminhamos a documentação referente aos sinistros cuja continuidade de regulação e liquidação competirá a essa Seguradora, face escolha pelos estipulantes.
Declaramos por oportuno que esta Seguradora não se desobriga da liquidação desses sinistros, cujo processamento ora transfere a essa Seguradora, enquanto o pagamento de tais sinistros e complementações não for efetuado.
Os sinistros e os respectivos valores de indenização constam de relação anexa que, para todos os fins e efeitos, faz parte integrante desta carta-compromisso.
Atenciosamente
________________________________
Nome:
CPF:
Cargo:
ANEXO 34
COMUNICADO DE SEGURO
ESTIPULANTE:____________________________________________________________
SEGURADO:______________________________________________________________
Nº DO CONTRATO:________________________________________________________
Pelo presente instrumento, o ESTIPULANTE acima indicado comunica ao SEGURADO que, em virtude da operação realizada segundo o contrato igualmente caracterizado, encontram-se em vigor os seguros previstos na APÓLICE DE SEGURO HABITACIONAL DO SFH, compreendendo as seguintes coberturas:
1. DANOS FÍSICOS NO IMÓVEL
O imóvel está garantido contra os danos provenientes de:
a) incêndio;
b) explosão;
c) desmoronamento total;
d) desmoronamento parcial, assim entendida a destruição ou desabamento de paredes, vigas ou outro elemento estrutural;
e) ameaça de desmoronamento, devidamente comprovada;
f) destelhamento;
g) inundação ou alagamento.
A ocorrência de qualquer dos eventos acima mencionados deverá ser imediatamente comunicada ao ESTIPULANTE. Em seu benefício, não deve o SEGURADO tentar reparar, por sua própria iniciativa, os danos verificados, ou promover retirada de escombros, para que a proteção que a Apólice lhe oferece não possa ser comprometida. A demora na comunicação do sinistro de danos físicos deve ser sempre evitada, para o próprio interesse do SEGURADO.
2. MORTE E INVALIDEZ PERMANENTE
As coberturas disponíveis quanto à pessoa do SEGURADO são:
a) Morte, qualquer que seja a causa;
b) Invalidez Permanente, ocorrida após a assinatura do instrumento caracterizador da operação. A comprovação da invalidez será feita mediante a apresentação ao ESTIPULANTE de documento declaratório da constatação da invalidez, procedente do órgão oficial de previdência para o qual contribua o SEGURADO; ou da Junta Médica contratada pela SEGURADORA, caso o SEGURADO não seja vinculado a nenhuma instituição de previdência.
Cabe ressaltar, ainda, que a indenização devida, em caso de sinistro, será calculada proporcionalmente à renda dos adquirentes declarada no contrato de financiamento ou, na sua falta, na Ficha Sócio-Econômica. Assim, se o SEGURADO tiver interesse em alterar a composição de renda para fins de liquidação da dívida pelo Seguro, deverá manifestar-se nesse sentido perante o ESTIPULANTE, para que se possa dar a necessária ciência do fato à Seguradora. Tal prerrogativa, contudo, só poderá ser exercida se a soma dos rendimentos declarados na nova composição de renda forem suficientes para o pagamento dos encargos mensais, obedecidos os valores mínimos de renda estabelecidos pela legislação do SFH, bem como só terá validade após decorridos os prazos de carência e observadas as condições específicas previstas na APÓLICE e em suas NORMAS e ROTINAS.
Fica, ainda, o SEGURADO ciente de que:
a) o recebimento de auxílio-doença ou o estado de invalidez clinicamente constatado pelo órgão oficial de previdência, existentes à data da assinatura do contrato ou da promessa de financiamento, importam em supressão da cobertura de invalidez, sendo, então o prêmio cobrado correspondente apenas ao risco de morte, agravado;
b) o recebimento de auxílio-doença ou o estado de invalidez clinicamente constatado pelo órgão oficial de previdência, observado a alínea anterior, existentes à data da alteração da composição de renda para fins do Seguro, ou nos dois anos imediatamente anteriores, resultam em indenização de acordo com a composição de renda anterior a essa alteração.
3. RESPONSABILIDADE CIVIL DO CONSTRUTOR
Tal cobertura só prevalece no período de construção da operação de financiamento pelo SFH.
O SEGURADO nessa fase de construção é o CONSTRUTOR do imóvel, que está amparado contra os prejuízos provocados a terceiros em decorrência exclusiva da obra.
______________________,_____de_________________de_____
_______________________________________________________
ESTIPULANTE
ANEXO 35
TABELAS DE TAXAS PARA D.F.I
1. DISTRIBUIÇÃO DAS CLASSES SEGUNDO O VALOR (V) DO FINANCIAMENTO, DA PROMESSA, DA PROMESSA MAIS O DA POUPANÇA A INTEGRALIZAR, DA AVALIAÇÃO (NO CASO DE IMÓVEL DE PROPRIEDADE DO FINANCIADOR, AINDA NÃO COMERCIALIZADO, OU POR ESTE RETOMADO):
a) em UPC (até FEV.86), em OTN (de 01.MAR.86 a 31.JAN.89), em VRF (de 01.FEV.89 a 28.FEV.91) e em UPF (de MAR.91 a 30.JUN.94):
CLASSE | VALOR DE FINANCIAMENTO
(UPC, OTN, VRF, UPF) |
1 | 0 < V £ 800 |
2 | 800 < V £ 1.400 |
3 | 1.400 < V £ 1.800 |
4 | 1.800 < V £ 2.250 |
5 | 2.250 < V £ 3.000 |
6 | 3.000 < V |
b) em R$ (de 01.JUL.94 a 21.DEZ.94):
CLASSE |
VALOR DE FINANCIAMENTO (R$) |
1 | 0 < V £ R$ 6.016,00 |
2 | R$ 6.016,00 < V £ R$ 10.528,00 |
3 | R$ 10.528,00 < V £ R$ 13.536,00 |
4 | R$ 13.536,00 < V £ R$ 16.920,00 |
5 | R$ 16.920,00 < V £ R$ 22.560,00 |
6 | R$ 22.560,00 < V |
c) em R$ (a partir de 22.DEZ.94):
CLASSE |
VALOR DE FINANCIAMENTO (R$) |
1 | 0 < V £ R$ 7.466,66 |
2 | R$ 7.466,66 < V £ R$ 13.066,66 |
3 | R$ 13.066,66 < V £ R$ 16.800,00 |
4 | R$ 16.800,00 < V £ R$ 21.000,00 |
5 | R$ 21.000,00 < V £ R$ 28.000,00 |
6 | R$ 28.000,00 < V |
2. PERÍODOS E TAXAS APLICÁVEIS AO VALOR BASE DE DFI (VALOR DE AVALIAÇÃO, DE FINANCIAMENTO OU DE CONSTRUÇÃO, CONFORME O CASO)
a) CONTRATOS ASSINADOS ATÉ 28.FEV.86 (TAXAS EM %):
PERÍODO |
CLASSE | |||||
1 | 2 | 3 | 4 | 5 | 6 | |
Até 31.10.84 | 0,00690 | 0,00690 | 0,00690 | 0,00690 | 0,00690 | 0,00690 |
De 01.11.84
a 31.12.84 (*) |
0,00690 | 0,00690 | 0,00690 | 0,00690 | 0,00690 | 0,00690 |
De 01.11.84
a 31.12.84 (**) |
0,00690 | 0,00784 | 0,00863 | 0,00932 | 0,01035 | 0,01103 |
De 01.01.85
a 30.11.87 |
0,00690 | 0,00784 | 0,00863 | 0,00932 | 0,01035 | 0,01103 |
De 01.12.87
a 30.09.88 |
0,01032 | 0,01173 | 0,01291 | 0,01394 | 0,01548 | 0,01650 |
De 01.10.88
a 31.10.89 |
0,01503 | 0,01708 | 0,01880 | 0,02030 | 0,02254 | 0,02402 |
De 01.11.89
a 30.04.92 |
0,02856 | 0,03245 | 0,03572 | 0,03857 | 0,04283 | 0,04564 |
De 01.05.92
a 31.03.94 |
0,04570 | 0,05192 | 0,05715 | 0,06171 | 0,06853 | 0,07302 |
De 01.04.94
a 31.05.94 |
0,02856 | 0,03245 | 0,03572 | 0,03857 | 0,04283 | 0,04564 |
A partir
de 01.06.94 |
0,01503 | 0,01708 | 0,01880 | 0,02030 | 0,02254 | 0,02402 |
(*) Contratos assinados até 31.OUT.84
(**) Contratos assinados de 01.NOV.84 a 31.DEZ.84
b) CONTRATOS ASSINADOS ENTRE 01.MAR.86 E 31.DEZ.88 (TAXAS EM %):
PERÍODO |
CLASSE | |||||
1 | 2 | 3 | 4 | 5 | 6 | |
De 01.03.86
a 30.11.87 |
0,00690 | 0,00784 | 0,00863 | 0,00932 | 0,01035 | 0,01103 |
De 01.12.87
a 30.09.88 |
0,01032 | 0,01173 | 0,01291 | 0,01394 | 0,01548 | 0,01650 |
De 01.10.88
a 30.04.92 |
0,01503 | 0,01708 | 0,01880 | 0,02030 | 0,02254 | 0,02402 |
De 01.05.92
a 31.03.94 |
0,01954 | 0,02220 | 0,02444 | 0,02639 | 0,02930 | 0,03123 |
A partir
de 01.04.94 |
0,01503 | 0,01708 | 0,01880 | 0,02030 | 0,02254 | 0,02402 |
c) CONTRATOS ASSINADOS A PARTIR DE 01.JAN.89 (TAXAS EM %):
PERÍODO |
CLASSE | |||||
1 | 2 | 3 | 4 | 5 | 6 | |
A partir
de 01.01.89 |
0,01503 | 0,01708 | 0,01880 | 0,02030 | 0,02254 | 0,02402 |
d) CONTRATOS ENQUADRÁVEIS NO PCM-PLANO DE CORREÇÃO MONETÁRIA (PLANOS 02.X.XX.U.T, 02.X.XX.O.M, 10.X.XX.U.T, 10.X.XX.S.M E 10.X.XX.S.T):
d.1 - ASSINADOS ATÉ 28.FEV.86 (TAXAS EM %):
PERÍODO |
CLASSE | |||||
1 | 2 | 3 | 4 | 5 | 6 | |
Até 31.12.84 | 0,00690 | 0,00690 | 0,00690 | 0,00690 | 0,00690 | 0,00690 |
De 01.01.85
a 30.11.87 |
0,00690 | 0,00784 | 0,00863 | 0,00932 | 0,01035 | 0,01103 |
De 01.12.87
a 30.09.88 |
0,01032 | 0,01173 | 0,01291 | 0,01394 | 0,01548 | 0,01650 |
De 01.10.88
a 31.10.89 |
0,01503 | 0,01708 | 0,01880 | 0,02030 | 0,02254 | 0,02402 |
De 01.11.89
a 31.05.94 |
0,02856 | 0,03245 | 0,03572 | 0,03857 | 0,04283 | 0,04564 |
A partir
de 01.06.94 |
0,01503 | 0,01708 | 0,01880 | 0,02030 | 0,02254 | 0,02402 |
d.2 - ASSINADOS A PARTIR DE 01.MAR.86 (TAXAS EM %):
PERÍODO |
CLASSE | |||||
1 | 2 | 3 | 4 | 5 | 6 | |
De 01.03.86
a 30.11.87 |
0,00690 | 0,00784 | 0,00863 | 0,00932 | 0,01035 | 0,01103 |
De 01.12.87
a 30.09.88 |
0,01032 | 0,01173 | 0,01291 | 0,01394 | 0,01548 | 0,01650 |
A partir
de 01.10.88 |
0,01503 | 0,01708 | 0,01880 | 0,02030 | 0,02254 | 0,02402 |
OBSERVAÇÕES:
1.As reduções de taxas constantes das Tabelas a e b, dizendo respeito ao período de 01.ABR.94 a 31.MAI.94, decorrem da determinação contida nas Circulares nº 6, de 29 de março de 1994, e nº 8, de 7 de abril de 1994, da SUSEP, face liminar deferida pelo juízo federal da 3ª Vara-Seção Judiciária de Mato Grosso, nos autos da AÇÃO CIVIL PÚBLICA nº 93-001772-1, promovida pelo Ministério Público Federal;
2.As reduções de taxas constantes das Tabelas a e d.1, dizendo respeito ao período a partir de 01.JUN.94, decorrem da determinação contida na Circular nº 16, de 3 de agosto de 1994, da SUSEP, face a decisão judicial proferida pelo juízo federal da 3ª Vara-Seção Judiciária de Mato Grosso, pendente do exame de recurso interposto para o Tribunal Regional Federal, sem efeito suspensivo.
1 2 3 4 5 6 7 8 9 10 11 12 13 14 15 16 17 18 19 21