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ANEXO 23A

INSTRUÇÕES DE PREENCHIMENTO DA FICHA

SÓCIO-ECONÔMICA DE ALTERAÇÃO DE RENDA-FAR

DESCRIÇÃO

PREENCHIMENTO

 

Nº DO

CONTRATO

OU DA FAR

Indicar o número de controle do Estipulante.
 

ESTIPULANTE

Indicar a denominação do Estipulante
 

MATRÍCULA

Indicar a matrícula do Estipulante e o subcódigo.

01

ENDEREÇO DO IMÓVEL

Indicar o endereço do imóvel objeto do financiamento (rua, praça, avenida, número, complemento, bairro).
 

MUNICÍPIO

Indicar o município onde se situa o imóvel objeto do financiamento.
 

Nº DA FIF 3

Indicar o número da FIF 3 em

vigor.

 

ETAPA

Indicar a etapa relativa à FIF 3 em vigor.

02.1

ENCARGO MENSAL ATUAL (R$)

Indicar o valor do encargo mensal na data da emissão da FAR.

02.2

RENDA MÍNIMA ANTERIOR (R$)

Indicar a renda mínima apurada na FSE ou na FAR anterior, devidamente atualizada.

02.3

ENCARGO

MENSAL

ANTERIOR (R$)

Indicar o valor do encargo mensal calculado na data da FSE ou da FAR anterior, devidamente atualizado.

02.4

RENDA MÍNIMA ATUAL (R$)

Indicar o resultado da multiplicação dos campos 2.1 e 2.2, dividido pelo valor do campo 2.3.

02.5

MOTIVO DA ELABORAÇÃO DA FAR

Assinalar a opção adequada.

03

 

 

NOMES DOS

SEGURADOS

CPF

Indicar os nomes de todos os Segurados.

 

Indicar o número no Cadastro de Pessoas Físicas-CPF de cada Segurado, inclusive o código de controle.

04A

RENDA DOS SEGURADOS DEVIDAMENTE COMPROVADA Indicar a renda comprovada atual de cada um dos Segurados.

04 B

RENDA PACTUADA

%

Indicar o valor da renda atual pactuada de cada um dos Segurados.

Indicar o novo percentual de pactuação de renda.

05

DECLARAÇÃO DOS SEGURADOS

Indicar:

- local e data da elaboração da FAR

- assinatura de todos os Segurados mencionados no campo.

06

DECLARAÇÃO DO

ESTIPULANTE

Indicar:

- local e data da elaboração da FAR

- assinatura e identificação do funcionário do Estipulante responsável pelas informações constantes da FAR.

07

RESERVADO À SEGURADORA

Não preencher; reservado ao protocolo de recebimento da Seguradora.

OBS.: A FAR emitida a partir de 1º de julho de 1994 deverá ter seus valores expressos apenas em R$. Assim, os campos 2.1 a 2.4, 4.A e 4.B deverão vir expressos em moeda corrente, com os valores relativos aos campos 2.2 e 2.3 devidamente atualizados, pro rata die, com base nos índices aplicáveis aos depósitos de poupança do dia do contrato ou da FAR anterior, até o dia da apuração da renda atual.

ANEXO 24

AUTORIZAÇÃO PARA PAGAMENTO DE

SINISTROS DE MIP À CAIXA

ESTIPULANTE

 

SEGURADO

 

DATA DO SINISTRO
ENDEREÇO DO IMÓVEL
PARTICIPAÇÃO DA CAIXA (% POR EXTENSO)

% ( )

NÚMERO DO CONTRATO COM A CAIXA GIAFI RESPONSÁVEL PELO CONTRATO

 

 

PELO PRESENTE INSTRUMENTO, O ESTIPULANTE, POR SEU REPRESENTANTE LEGAL ABAIXO IDENTIFICADO, AUTORIZA A SEGURADORA A EFETUAR O PAGAMENTO DA INDENIZAÇÃO À CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CAIXA, NA QUALIDADE DE ADMINISTRADORA DO FUNDO AO QUAL A OPERAÇÃO DE FINANCIAMENTO ESTÁ LASTREADA, NO PERCENTUAL ACIMA DEFINIDO, CONCEDENDO À CAIXA O DIREITO DE DAR QUITAÇÃO COM RELAÇÃO AO VALOR RECEBIDO, RESSALVADO O DIREITO DESTE ESTIPULANTE DE RECORRER NO PRAZO PREVISTO NAS NORMAS E ROTINAS PARA A DISCUSSÃO DE VALORES.

 

LOCAL E DATA

ASSINATURA: ..............................................................

NOME:

CPF:

CARGO:

PROTOCOLO DA SEGURADORA

 

ANEXO 25

CRITÉRIO PARA ATUALIZAÇÃO DO SALDO DEVEDOR E DE

INDENIZAÇÃO EM SINISTRO DE MIP

1. Para contratos assinados antes de 28/02/86

IND = SD x I x D x J x UPFPGTOxF

 

1.1. O fator I corresponderá a:

DATA DO SINISTRO

I

(DTSIN)

REAJUSTE DO SD TRIMESTRAL

REAJUSTE DO SD MENSAL

DTSIN < 03 /86

 

1 x 1,08110527

UPCSIN

-------------

03 / 86 £ DTSIN < 03 / 87

 

1 x 1,08110527

OTN03x86

------------

03 / 87 £ DTSIN < 03 / 87

 

-------------

DTSIN = 08 / 87

 

------------

DTSIN = 09 / 87

 

-------------

10 / 87 ? DTSIN < 02 / 89

 

1

OTN 1TISIN

-------------

02 / 89 ? DTSIN < 02 / 91

 

1

VRF 1TSIN

---------------

02 / 91 ?? DTSIN

1

UPF 1TSIN

 

-----------

 

1.2. O fator F, aplicável aos pagamentos de indenização a partir de 1º de julho de 1994, corresponderá à atualização pro rata die com base nos índices aplicáveis aos depósitos de poupança do dia 1º (primeiro) de cada mês a partir de julho de 1994 ou do mês seguinte ao da última prestação vencida antes do sinistro, o que ocorrer por último, até do efetivo pagamento.

Onde:

SD Saldo devedor na data do sinistro, apurado sem qualquer atualização desde o dia do último reajuste previsto contratualmente (mensal ou trimestral)

D 0,80 nas operações não lastreadas em recursos de fundos administrados pela CAIXA, relativos aos contratos de financiamento habitacionais celebrados até 28 de fevereiro de 1986, que tenham cobertura do FCVS, para indenizações apuradas a partir de 04 de maio de 1994; ou

D 1,00 nas operações lastreadas, total ou parcialmente, em recursos de Fundos administrados pela CAIXA, ainda que as indenizações sejam pagas às instituições sob regime de liquidação extrajudicial, conforme previsto nos subitens 18.5.2 e 18.5.2.2 das Normas e Rotinas;

J Índice de capitalização a juros contratuais correspondente ao período decorrido desde o mês da última prestação vencida antes da data do sinistro, inclusive, até o mês do pagamento da indenização, exclusive.

UPFPGTO Valor da UPF do mês do pagamento da indenização

IND Valor da indenização

UPCSIN Valor da UPC do trimestre do sinistro

OTN03/86 Valor da OTN no mês de março de 1986 (CZ$106,40)

OTN 1TSIN Valor da OTN no 1º mês do trimestre do sinistro

VRF 1TSIN Valor da VRF no 1º mês do trimestre do sinistro

UPF1TSIN Valor da UPF no mês do trimestre do sinistro

OTN*CT Valor da OTN fictícia, correspondente ao mês da assinatura do contrato (período de março/86 a fevereiro/87)

OTNSIN Valor da OTN correspondente ao mês do sinistro

VRFSIN Valor da VRF correspondente ao mês do sinistro

UPFSIN Valor da UPF correspondente ao mês do sinistro

2. Para contratos assinados antes de 28/02/86 a 24/11/86

IND = SD x I x J x UPFPGTOxF

2.1. O fator I corresponderá a:

DATA DO SINISTRO

I

(DTSIN)

REAJUSTE DO SD TRIMESTRAL

REAJUSTE DO SD MENSAL

DTSIN < 03 /86

 

1 x 1,08110527

UPCSIN

-------------

03 / 86 £ DTSIN < 03 / 87

 

1 x 1,08110527

OTN03x86

1 x 1,08110527

OTN*CT

03 / 87 £ DTSIN < 03 / 87

 

1 x 1,08110527

OTNSIN

DTSIN = 08 / 87

 

1 x 1,02810348

OTNSIN

DTSIN = 09 / 87

 

1 x 1,01673969

OTNSIN

10 / 87 ? DTSIN < 02 / 89

 

1

OTN 1TISIN

1

OTNSIN

02 / 89 ? DTSIN < 02 / 91

 

1

VRF 1TSIN

1

VRFSIN

02 / 91 ?? DTSIN

1

UPF 1TSIN

1

UPFSIN

 

2.2. O fator F, aplicável aos pagamentos de indenização a partir de 1º de julho de 1994, corresponderá à atualização pro rata die com base nos índices aplicáveis aos depósitos de poupança do dia 1º (primeiro) de cada mês a partir de julho de 1994 ou do mês seguinte ao da última prestação vencida antes do sinistro, o que ocorrer por último, até o dia do efetivo pagamento.

Onde:

SD Saldo devedor na data do sinistro, apurado sem qualquer atualização desde o dia do último reajuste previsto contratualmente (mensal ou trimestral)

J Índice de capitalização a juros contratuais correspondente ao período decorrido desde o mês da última prestação vencida antes da data do sinistro, inclusive, até o mês do pagamento da indenização, exclusive.

UPFPGTO Valor da UPF do mês do pagamento da indenização

IND Valor da indenização

UPCSIN Valor da UPC do trimestre do sinistro

OTN03/86 Valor da OTN no mês de março de 1986 (CZ$106,40)

OTN 1TSIN Valor da OTN no 1º mês do trimestre do sinistro

VRF 1TSIN Valor da VRF no 1º mês do trimestre do sinistro

UPF 1TSIN Valor da UPF no 1º mês do trimestre do sinistro

OTN*CT Valor da OTN fictícia, correspondente ao mês da assinatura do contrato (período de março/86 a fevereiro/87)

OTNSIN Valor da OTN correspondente ao mês do sinistro

VRFSIN Valor da VRF correspondente ao mês do sinistro

UPFSIN Valor da UPF correspondente ao mês do sinistro

3. Para contratos assinados a partir de 25/11/86

IND = SDULT x T x K x J x UPFPGTO xF

 

3.1. O fator T corresponderá à atualização do saldo devedor desde a data da última prestação vencida (DTULT) até o dia 1º do mês seguinte, conforme a seguir:

DATA DA ÚLTIMA PRESTAÇÃO VENCIDA

DTULT

T

24/11/86 < DTULT < 03 /87

 

03 / 87 ? DTULT < 02 / 91

 

02 / 91 ? DTULT < 05 / 93

 

05/93 ? DTULT < 30/05/94

 

30/05/94 ? DTULT ? 31/07/94

IDRMULT.M1

01/08/94 ? DTULT

 

 

Obs.: Quando DIASIN = DIAULT deve ser considerado: MESULT = (MESSIN -1)

3.2. O fator K corresponderá à atualização desde o 1º do mês seguinte à última prestação vencida até o dia 1º do mês do pagamento, conforme a seguir:

DATA DA ÚLTIMA PRESTAÇÃO VENCIDA

DTULT

K

24/11/86 < DTULT < 03 /87

 

1 x 1,08110527

OTN*M1

03 / 87 ? DTULT < 07 / 87

 

1 x 1,08110527

OTN M1

DTULT = 07 / 87

 

1 x 1,02810348

OTN 08/87

DTULT = 08 / 87

 

1 x 1,01673969

OTN 09/87

09 / 87 ? DTULT < 01/89

 

1 c

OTN M1

01/89 ? DTULT < 01/91

 

1 c

VRF M1

01/91 ? DTULT

 

1 c

UPF M1

3.3. O fator F, aplicável aos pagamentos de indenização a parti de 1º de julho de 1994, corresponderá à atualização pro rata die com base nos índices aplicáveis aos depósitos de poupança do dia 1º (primeiro) de cada mês a partir de julho de 1994 ou do mês seguinte ao da última prestação vencida antes do sinistro, o que ocorrer por último, até o dia do efetivo pagamento.

Onde:

SDULT Saldo devedor na data da última prestação vencida antes do sinistro, apurado sem qualquer atualização desde o dia do último reajuste.

J Índice de capitalização a juros contratuais correspondente ao período decorrido desde o mês da última prestação vencida antes da data do sinistro, inclusive, até o mês do pagamento da indenização, exclusive.

DTULT Data da última prestação vencida antes do sinistro

(DTULT = DIAULT = MÊSULT = ANOULT)

DTSIN Data do sinistro (DTSIN = DIASIN = MÊSSIN = ANOSIN)

OTN*M1 Valor da OTN fictícia, correspondente ao mês seguinte ao da última prestação vencida

OTNM1 Valor da OTN correspondente ao mês seguinte ao da última prestação vencida

VRFM1 Valor da VRF correspondente ao mês seguinte ao da última prestação vencida

UPFM1 Valor da UPF, correspondente ao mês seguinte ao da última prestação vencida

OTN*CT Valor da OTN fictícia, correspondente ao mês do contrato (período de março/86 a fevereiro/87)

OTN*ULT Valor da OTN fictícia, correspondente ao mês da última prestação vencida (período de março/86 a fevereiro/87)

FTRD01/M1 Fator acumulado da TRD correspondente ao dia 1º do mês seguinte ao da última prestação vencida

FTRDDIAULT Fator acumulado da TRD correspondente ao dia da última prestação vencida

TRDTBASE Fator (índice) da TR válida para o dia correspondente ao da última prestação vencida

M Número de dias do mês da última prestação vencida.

N Número de dias úteis contados do dia da última prestação vencida, inclusive, até o dia correspondente no mês seguinte, exclusive.

U Número de dias úteis contados do dia da última prestação vencida, inclusive, até o dia 1º (primeiro) do mês seguinte, exclusive.

IDRMULT,M1 Fator correspondente ao produto dos IDRM relativos ao período desde o dia da última prestação vencida, inclusive, até o dia 1º do mês seguinte, exclusive.

4. Observações Gerais:

4.1 - No caso de sinistros avisados após o prazo de 90 dias e após decorridos 10 dias úteis do conhecimento do Estipulante, não considerar atualização monetária no período compreendido entre a data do sinistro e a do aviso (isso para os avisos anteriores ao dia de início de vigência destas NORMAS e ROTINAS).

4.2 - A partir de 1º de julho de 1994, para os fins deste ANEXO 25, o valor da UPF corresponde a R$ 7,52.

5. Valores da OTN fictícia (OTN*):

MARÇO/86

106,40

ABRIL/86

106,40

MAIO/86

107,11

JUNHO/86

108,61

JULHO/86

109,99

AGOSTO/86

111,30

SETEMBRO/86

113,17

OUTUBRO/86

115,12

NOVEMBRO/86

117,20

DEZEMBRO/86

121,16

JANEIRO/87

129,95

FEVEREIRO/87

151,83

MARÇO/87

181,61

1  2  3  4  5  6  7  8  9  10  11  12  13  14  15  16  17  19  20  21   

 

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