REGIÃO | ESTADOS/DF |
1ª | ACRE, AMAPÁ, AMAZONAS, PARÁ, RORAIMA |
2ª | CEARÁ, MARANHÃO, PIAUÍ |
3ª | ALAGOAS, PARAÍBA, PERNAMBUCO,RIO GRANDE DO NORTE |
4ª | BAHIA, SERGIPE |
5ª | DISTRITO FEDERAL, ESPÍRITO SANTO, GOIÁS,
MINAS GERAIS, TOCANTINS |
6ª | RIO DE JANEIRO |
7ª | MATO GROSSO, MATO GROSSO DO SUL, RONDÔNIA, SÃO PAULO |
8ª | PARANÁ, RIO GRANDE DO SUL, SANTA CATARINA |
2.2 - Poderá o Estipulante escolher, anualmente, a Seguradora de sua preferência, de acordo com a seguinte sistemática:
2.2.1- A IRB-Brasil Re divulgará anualmente, até 1º (primeiro) de agosto, a relação das Seguradoras autorizadas pela SUSEP a atuar no Ramo Habitacional e que manifestaram àquela Resseguradora o interesse em atuar neste Seguro, bem como as Regiões do SFH de abrangência de sua operação.
2.2.2- O Estipulante poderá manifestar junto à IRB-Brasil Re a opção pela Seguradora a partir de 1º (primeiro) de setembro e até 1º (primeiro) de outubro, mencionando as Regiões do SFH em que com ela atuará, dando a devida ciência à Seguradora na mesma oportunidade.
2.2.3- O Estipulante poderá escolher mais de uma Seguradora desde que não haja coincidência de atuação por Região do SFH.
2.2.4- A falta de manifestação até 1º (primeiro) de outubro significará a manutenção da Seguradora.
2.2.5- Até 15 (quinze) de outubro, a Seguradora deverá manifestar junto à IRB-Brasil Re e ao Estipulante a declinação da escolha, sendo considerada aceita na falta de manifestação.
2.2.6- O mesmo prazo prevalecerá para a manifestação da Seguradora junto à IRB-Brasil Re quanto à regularidade da situação do Estipulante, no que se refere à existência de atraso no recolhimento dos prêmios.
2.2.6.1- Verificada a inadimplência no pagamento de prêmios, por parte do Estipulante, a IRB-Brasil Re comunicará a este o seu impedimento de exercer opção por nova Seguradora, a menos que providencie a imediata regularização dos prêmios pendentes, junto às Seguradoras credoras, devendo tal regularização ser participada à IRB-Brasil Re até 25 (vinte e cinco) de outubro.
2.2.7- Até 30 (trinta) de outubro, a IRB-Brasil Re divulgará a todas as Seguradoras credenciadas a atuar no ramo a relação dos estipulantes que ao manifestarem opção foram aceitos, dos ainda disponíveis, e as respectivas Regiões, para manifestação das Seguradoras até 10 (dez) de novembro.
2.2.8- Havendo uma só Seguradora disposta a atuar com o Estipulante disponível, será ela automaticamente habilitada.
2.2.9- Havendo mais de uma Seguradora interessada, a IRB-Brasil Re comunicará ao Estipulante, até 13 (treze) de novembro, e este escolherá dentre elas a de sua preferência, até 20 (vinte) de novembro.
2.2.10- Caso nenhuma Seguradora aceite a proposta do Estipulante, até 13 (treze) de novembro, este indicará à IRB-Brasil Re, até 20 (vinte) de novembro, a Seguradora de sua escolha dentre aquelas que operam na Região do SFH pretendida, não podendo a Seguradora, dessa feita, declinar da aceitação.
2.2.11- Anualmente, até 31 (trinta e um) de agosto, poderá a Seguradora manifestar junto à IRB-Brasil Re e ao Estipulante o interesse de não mais atuar com o Estipulante em determinada(s) Região(ões) do SFH, ensejando, a partir daí, a necessidade de o Estipulante proceder conforme os subitens 2.2.2 a 2.2.9.
2.2.12- A efetivação da transferência se dará a 1º (primeiro) de janeiro de cada ano.
2.3 - Ocorrendo a decretação de liquidação de Seguradora, o Estipulante, no prazo de 20 (vinte) dias, deverá manifestar junto à IRB-Brasil Re a opção por nova Seguradora dentre as elegíveis nas Regiões de sua atuação.
2.3.1- Nessa condição, devido à excepcionalidade da situação, a Seguradora escolhida não poderá declinar da aceitação, que prevalecerá até a próxima época de escolha de Seguradora.
2.3.2- Inexistindo manifestação do Estipulante no prazo referido neste item, a IRB-Brasil Re procederá a sorteio dentre as Seguradoras das Regiões de atuação do Estipulante.
2.4 - Tratando-se de primeira opção de Estipulante, que está iniciando suas atividades no SFH em determinada(s) Região(ões), deverá esse se valer da relação das seguradoras a que se refere o subitem 2.2.1, visando escolher a Seguradora de sua preferência.
2.4.1- Nessa condição, devido ao primeiro período anual de atuação ser parcial, a Seguradora escolhida não poderá declinar da aceitação, que prevalecerá até a próxima época de escolha de Seguradora.
2.4.1.1 - Caso a primeira opção aconteça após 1º (primeiro) de outubro e até 31 de dezembro, ela prevalecerá até a próxima época de escolha no ano seguinte.
2.4.2- Embora diga respeito a programas, projetos e empreendimentos distintos de anteriores, não será considerada primeira opção a atuação de Estipulante com matrículas ou subcódigos diferentes em Região onde já opera no SFH, como é usual acontecer com cooperativas habitacionais e órgãos assemelhados.
2.5 - A qualquer tempo, a SUSEP ou o CCFCVS ou a COSEHA poderá solicitar ao CNSP a exclusão, como seguradora do SFH, da sociedade cujo desempenho for considerado insatisfatório.
3. SINISTROS - COMPETÊNCIA DE PAGAMENTO
3.1 - Face à sistemática de escolha de Seguradora, aplicar-se-á o seguinte critério aos sinistros abrangidos pelas coberturas da apólice.
3.1.1- Na hipótese de o Estipulante escolher nova Seguradora, os sinistros de MIP cuja documentação tenha sido complementada até 31 (trinta e um) de dezembro, serão pagos pela antiga Seguradora, inclusive os complementos de indenização a qualquer título decorrentes de pagamentos efetuados no período de sua atuação.
3.1.2- Correrão por conta da nova Seguradora os sinistros de MIP avisados em qualquer época mas cuja documentação, exigida nas normas vigentes, não tenha sido complementada e entregue à antiga Seguradora até 31 (trinta e um) de dezembro. Neste caso, deverá a antiga Seguradora transferir à nova, até o dia 31 (trinta e um) de janeiro, toda a documentação recebida do Estipulante, relativa àqueles sinistros.
3.1.3- Também correrão por conta da nova Seguradora todos os sinistros de DFI e de RCC avisados em qualquer época, mesmo que a vistoria inicial tenha sido efetuada pela antiga Seguradora até 31 (trinta e um) de dezembro e desde que não tenha sido contratada a obra de reposição.
3.1.3.1 - Caso tenha sido contratada obra de reposição para o imóvel, competirá à antiga Seguradora honrar o contrato e as demais obrigações.
3.1.4- Se houver ação judicial em andamento envolvendo a antiga Seguradora, quer nos casos de sinistros de MIP, de DFI ou de RCC, caberá a esta dar cabal encerramento ao processo.
3.2 - Na hipótese de a Seguradora optar por não mais operar nos seguros do SFH, a liquidação de sinistro observará adicionalmente os seguintes critérios:
3.2.1- Se a obra de reposição não tiver sido contratada, a regulação será assumida pela nova Seguradora. Caso tenha sido contratada obra de reposição para o imóvel, competirá à antiga Seguradora honrar o contrato para posterior ressarcimento junto à nova Seguradora.
3.2.2- Se houver ação judicial em andamento envolvendo a antiga Seguradora, quer nos casos de sinistros de MIP, de DFI ou de RCC, caberá a esta dar cabal encerramento ao processo, ficando definido que:
3.2.2.1 - Em se tratando de ação de ressarcimento, havendo decisão favorável à antiga Seguradora, o reembolso será por essa integralmente repassado à Seguradora do Estipulante do ato do efetivo recebimento.
3.2.2.2 - Em se tratando de ação condenatória, a decisão judicial será prontamente cumprida pela antiga Seguradora, com o devido ressarcimento pela Seguradora do Estipulante do momento do efetivo desembolso, seja das despesas ou das indenizações pagas a partir do seu desligamento dos seguros do SFH.
3.2.3- Todos os valores envolvidos nos ressarcimentos a que se referem os subitens 3.2.1 e 3.2.2 deverão ser atualizados, pro rata die, com base no mesmo índice aplicável, para esse fim, aos depósitos de poupança do dia de cada evento.
3.2.4- Com relação aos sinistros de MIP, correrão por conta da nova Seguradora a continuidade da regulação a que se referem os subitens 3.1.1 e 3.1.2.
3.2.5- Ao transferir à nova Seguradora, a documentação relativa aos sinistros enquadráveis no subitem 3.1.1, deverá a antiga Seguradora fazê-lo mediante carta-compromisso, considerando os termos do modelo que constitui o ANEXO 33 e firmada por seu representante legal.
3.3 - Havendo decretação de liquidação de Seguradora, a nova Seguradora definida conforme o item 2.3 assumirá a imediata regulação e liquidação dos sinistros.
3.3.1- Em se tratando de sinistros de DFI cujas obras de reposição estejam em andamento, ficará sob responsabilidade da nova Seguradora a conclusão das obras.
3.4 - As diferenças de prêmios e de indenizações eventualmente resultantes de decisão final da justiça, nos casos de liminares, serão de responsabilidade da Seguradora atuante com o Estipulante no momento da apresentação dos documentos comprobatórios desses direitos.
4. PRÊMIOS - COMPETÊNCIA DE FATURAMENTO
4.1 - Ainda em decorrência da sistemática de escolha de Seguradora, aplicar-se-á o seguinte critério aos prêmios:
4.1.1- Pertencerão à antiga Seguradora os prêmios incluídos em faturas emitidas até o mês de dezembro, inclusive suas reemissões.
4.1.2- Pertencerão à nova Seguradora os prêmios faturados a partir de janeiro, ainda que de competência anterior (averbações e cancelamentos retroativos), cujas FIF e FIC sejam entregues a partir de 11 (onze) de dezembro.
4.1.3- Os documentos de averbação citados no Capítulo 8 destas NORMAS e ROTINAS, devido à mudança de Seguradora, deverão ser entregues:
a) à antiga Seguradora, até o dia 10 (dez) de dezembro;
b) à nova Seguradora, a partir do dia 11 (onze) de dezembro.
4.1.3.1 - Os documentos não processados pela antiga Seguradora na RIE de dezembro deverão ser repassados à nova Seguradora até 29 (vinte e nove) de dezembro, juntamente com o meio magnético contendo os registros relativos às operações ativas existentes no cadastro de prêmios após a referida RIE.
4.2 - Na hipótese de a Seguradora optar por não mais operar nos seguros do SFH, pertencerão à nova Seguradora os eventuais prêmios pendentes de pagamento, cabendo à antiga fornecer a relação dessas pendências à nova Seguradora.
4.3 - Na hipótese de decretação de liquidação de Seguradora, pertencerão à nova Seguradora todos os prêmios vencíveis ou pendentes, de devolução ou cobrança, na data da decretação.
5. OBRIGAÇÕES DO ESTIPULANTE
5.1 - Fornecer à Seguradora todas as informações que se fizerem necessárias à formalização do seguro.
5.2 - Responder perante o Segurado e a Seguradora pelas providências necessárias decorrentes de indenização paga pela Seguradora.
5.3 - Fornecer em conseqüência do constante do item 5.2, e considerando o previsto para a sub-rogação de direitos nas Condições da Apólice, o instrumento de cessão e os documentos hábeis para o exercício dos direitos sub-rogados, também, em cada caso, pelo respectivo Estipulante.
5.4 - Promover a atualização da Relação Cadastral a que se referem os itens 6.8 e 6.9 destas NORMAS e ROTINAS, dentro de 60 (sessenta) dias de seu recebimento, mediante emissão de FIF e FIC, por meio convencional ou por meio magnético.
5.5 - Entregar ao construtor o Certificado de Seguro de RCC.
5.6 - Entregar aos Segurados, no prazo máximo de seis meses contados da data de início de vigência da Apólice a que se referem estas NORMAS e ROTINAS, o Comunicado de Seguro a que se refere o ANEXO 34.
6. OBRIGAÇÕES DA SEGURADORA
6.1 - Manter relações periódicas com todos os Estipulantes nas Regiões de sua atuação, no que concerne aos assuntos pertinentes ao seguro e de interesse de qualquer das partes.
6.2 - Estruturar sua própria rotina relativa à Apólice de Seguro Habitacional, de modo a atender as peculiaridades de cada Estipulante, observados os princípios constantes destas NORMAS e ROTINAS.
6.3 - Fornecer aos Estipulantes as FIF e FIC e o ASC, em modelos comuns a todas as Seguradoras.
6.3.1- Fica vedada à Seguradora promover qualquer alteração nos modelos divulgados por estas NORMAS e ROTINAS sem prévia análise do CRSFH e expressa autorização da SUSEP.
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