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REGIÃO ESTADOS/DF
ACRE, AMAPÁ, AMAZONAS, PARÁ, RORAIMA
CEARÁ, MARANHÃO, PIAUÍ
ALAGOAS, PARAÍBA, PERNAMBUCO,RIO GRANDE DO NORTE
BAHIA, SERGIPE
DISTRITO FEDERAL, ESPÍRITO SANTO, GOIÁS,

MINAS GERAIS, TOCANTINS

RIO DE JANEIRO
MATO GROSSO, MATO GROSSO DO SUL, RONDÔNIA, SÃO PAULO
PARANÁ, RIO GRANDE DO SUL, SANTA CATARINA

2.2 - Poderá o Estipulante escolher, anualmente, a Seguradora de sua preferência, de acordo com a seguinte sistemática:

2.2.1- A IRB-Brasil Re divulgará anualmente, até 1º (primeiro) de agosto, a relação das Seguradoras autorizadas pela SUSEP a atuar no Ramo Habitacional e que manifestaram àquela Resseguradora o interesse em atuar neste Seguro, bem como as Regiões do SFH de abrangência de sua operação.

2.2.2- O Estipulante poderá manifestar junto à IRB-Brasil Re a opção pela Seguradora a partir de 1º (primeiro) de setembro e até 1º (primeiro) de outubro, mencionando as Regiões do SFH em que com ela atuará, dando a devida ciência à Seguradora na mesma oportunidade.

2.2.3- O Estipulante poderá escolher mais de uma Seguradora desde que não haja coincidência de atuação por Região do SFH.

2.2.4- A falta de manifestação até 1º (primeiro) de outubro significará a manutenção da Seguradora.

2.2.5- Até 15 (quinze) de outubro, a Seguradora deverá manifestar junto à IRB-Brasil Re e ao Estipulante a declinação da escolha, sendo considerada aceita na falta de manifestação.

2.2.6- O mesmo prazo prevalecerá para a manifestação da Seguradora junto à IRB-Brasil Re quanto à regularidade da situação do Estipulante, no que se refere à existência de atraso no recolhimento dos prêmios.

2.2.6.1- Verificada a inadimplência no pagamento de prêmios, por parte do Estipulante, a IRB-Brasil Re comunicará a este o seu impedimento de exercer opção por nova Seguradora, a menos que providencie a imediata regularização dos prêmios pendentes, junto às Seguradoras credoras, devendo tal regularização ser participada à IRB-Brasil Re até 25 (vinte e cinco) de outubro.

2.2.7- Até 30 (trinta) de outubro, a IRB-Brasil Re divulgará a todas as Seguradoras credenciadas a atuar no ramo a relação dos estipulantes que ao manifestarem opção foram aceitos, dos ainda disponíveis, e as respectivas Regiões, para manifestação das Seguradoras até 10 (dez) de novembro.

2.2.8- Havendo uma só Seguradora disposta a atuar com o Estipulante disponível, será ela automaticamente habilitada.

2.2.9- Havendo mais de uma Seguradora interessada, a IRB-Brasil Re comunicará ao Estipulante, até 13 (treze) de novembro, e este escolherá dentre elas a de sua preferência, até 20 (vinte) de novembro.

2.2.10- Caso nenhuma Seguradora aceite a proposta do Estipulante, até 13 (treze) de novembro, este indicará à IRB-Brasil Re, até 20 (vinte) de novembro, a Seguradora de sua escolha dentre aquelas que operam na Região do SFH pretendida, não podendo a Seguradora, dessa feita, declinar da aceitação.

2.2.11- Anualmente, até 31 (trinta e um) de agosto, poderá a Seguradora manifestar junto à IRB-Brasil Re e ao Estipulante o interesse de não mais atuar com o Estipulante em determinada(s) Região(ões) do SFH, ensejando, a partir daí, a necessidade de o Estipulante proceder conforme os subitens 2.2.2 a 2.2.9.

2.2.12- A efetivação da transferência se dará a 1º (primeiro) de janeiro de cada ano.

2.3 - Ocorrendo a decretação de liquidação de Seguradora, o Estipulante, no prazo de 20 (vinte) dias, deverá manifestar junto à IRB-Brasil Re a opção por nova Seguradora dentre as elegíveis nas Regiões de sua atuação.

2.3.1- Nessa condição, devido à excepcionalidade da situação, a Seguradora escolhida não poderá declinar da aceitação, que prevalecerá até a próxima época de escolha de Seguradora.

2.3.2- Inexistindo manifestação do Estipulante no prazo referido neste item, a IRB-Brasil Re procederá a sorteio dentre as Seguradoras das Regiões de atuação do Estipulante.

2.4 - Tratando-se de primeira opção de Estipulante, que está iniciando suas atividades no SFH em determinada(s) Região(ões), deverá esse se valer da relação das seguradoras a que se refere o subitem 2.2.1, visando escolher a Seguradora de sua preferência.

2.4.1- Nessa condição, devido ao primeiro período anual de atuação ser parcial, a Seguradora escolhida não poderá declinar da aceitação, que prevalecerá até a próxima época de escolha de Seguradora.

2.4.1.1 - Caso a primeira opção aconteça após 1º (primeiro) de outubro e até 31 de dezembro, ela prevalecerá até a próxima época de escolha no ano seguinte.

2.4.2- Embora diga respeito a programas, projetos e empreendimentos distintos de anteriores, não será considerada primeira opção a atuação de Estipulante com matrículas ou subcódigos diferentes em Região onde já opera no SFH, como é usual acontecer com cooperativas habitacionais e órgãos assemelhados.

2.5 - A qualquer tempo, a SUSEP ou o CCFCVS ou a COSEHA poderá solicitar ao CNSP a exclusão, como seguradora do SFH, da sociedade cujo desempenho for considerado insatisfatório.

3. SINISTROS - COMPETÊNCIA DE PAGAMENTO

3.1 - Face à sistemática de escolha de Seguradora, aplicar-se-á o seguinte critério aos sinistros abrangidos pelas coberturas da apólice.

3.1.1- Na hipótese de o Estipulante escolher nova Seguradora, os sinistros de MIP cuja documentação tenha sido complementada até 31 (trinta e um) de dezembro, serão pagos pela antiga Seguradora, inclusive os complementos de indenização a qualquer título decorrentes de pagamentos efetuados no período de sua atuação.

3.1.2- Correrão por conta da nova Seguradora os sinistros de MIP avisados em qualquer época mas cuja documentação, exigida nas normas vigentes, não tenha sido complementada e entregue à antiga Seguradora até 31 (trinta e um) de dezembro. Neste caso, deverá a antiga Seguradora transferir à nova, até o dia 31 (trinta e um) de janeiro, toda a documentação recebida do Estipulante, relativa àqueles sinistros.

3.1.3- Também correrão por conta da nova Seguradora todos os sinistros de DFI e de RCC avisados em qualquer época, mesmo que a vistoria inicial tenha sido efetuada pela antiga Seguradora até 31 (trinta e um) de dezembro e desde que não tenha sido contratada a obra de reposição.

3.1.3.1 - Caso tenha sido contratada obra de reposição para o imóvel, competirá à antiga Seguradora honrar o contrato e as demais obrigações.

3.1.4- Se houver ação judicial em andamento envolvendo a antiga Seguradora, quer nos casos de sinistros de MIP, de DFI ou de RCC, caberá a esta dar cabal encerramento ao processo.

3.2 - Na hipótese de a Seguradora optar por não mais operar nos seguros do SFH, a liquidação de sinistro observará adicionalmente os seguintes critérios:

3.2.1- Se a obra de reposição não tiver sido contratada, a regulação será assumida pela nova Seguradora. Caso tenha sido contratada obra de reposição para o imóvel, competirá à antiga Seguradora honrar o contrato para posterior ressarcimento junto à nova Seguradora.

3.2.2- Se houver ação judicial em andamento envolvendo a antiga Seguradora, quer nos casos de sinistros de MIP, de DFI ou de RCC, caberá a esta dar cabal encerramento ao processo, ficando definido que:

3.2.2.1 - Em se tratando de ação de ressarcimento, havendo decisão favorável à antiga Seguradora, o reembolso será por essa integralmente repassado à Seguradora do Estipulante do ato do efetivo recebimento.

3.2.2.2 - Em se tratando de ação condenatória, a decisão judicial será prontamente cumprida pela antiga Seguradora, com o devido ressarcimento pela Seguradora do Estipulante do momento do efetivo desembolso, seja das despesas ou das indenizações pagas a partir do seu desligamento dos seguros do SFH.

3.2.3- Todos os valores envolvidos nos ressarcimentos a que se referem os subitens 3.2.1 e 3.2.2 deverão ser atualizados, pro rata die, com base no mesmo índice aplicável, para esse fim, aos depósitos de poupança do dia de cada evento.

3.2.4- Com relação aos sinistros de MIP, correrão por conta da nova Seguradora a continuidade da regulação a que se referem os subitens 3.1.1 e 3.1.2.

3.2.5- Ao transferir à nova Seguradora, a documentação relativa aos sinistros enquadráveis no subitem 3.1.1, deverá a antiga Seguradora fazê-lo mediante carta-compromisso, considerando os termos do modelo que constitui o ANEXO 33 e firmada por seu representante legal.

3.3 - Havendo decretação de liquidação de Seguradora, a nova Seguradora definida conforme o item 2.3 assumirá a imediata regulação e liquidação dos sinistros.

3.3.1- Em se tratando de sinistros de DFI cujas obras de reposição estejam em andamento, ficará sob responsabilidade da nova Seguradora a conclusão das obras.

3.4 - As diferenças de prêmios e de indenizações eventualmente resultantes de decisão final da justiça, nos casos de liminares, serão de responsabilidade da Seguradora atuante com o Estipulante no momento da apresentação dos documentos comprobatórios desses direitos.

4. PRÊMIOS - COMPETÊNCIA DE FATURAMENTO

4.1 - Ainda em decorrência da sistemática de escolha de Seguradora, aplicar-se-á o seguinte critério aos prêmios:

4.1.1- Pertencerão à antiga Seguradora os prêmios incluídos em faturas emitidas até o mês de dezembro, inclusive suas reemissões.

4.1.2- Pertencerão à nova Seguradora os prêmios faturados a partir de janeiro, ainda que de competência anterior (averbações e cancelamentos retroativos), cujas FIF e FIC sejam entregues a partir de 11 (onze) de dezembro.

4.1.3- Os documentos de averbação citados no Capítulo 8 destas NORMAS e ROTINAS, devido à mudança de Seguradora, deverão ser entregues:

a) à antiga Seguradora, até o dia 10 (dez) de dezembro;

b) à nova Seguradora, a partir do dia 11 (onze) de dezembro.

4.1.3.1 - Os documentos não processados pela antiga Seguradora na RIE de dezembro deverão ser repassados à nova Seguradora até 29 (vinte e nove) de dezembro, juntamente com o meio magnético contendo os registros relativos às operações ativas existentes no cadastro de prêmios após a referida RIE.

4.2 - Na hipótese de a Seguradora optar por não mais operar nos seguros do SFH, pertencerão à nova Seguradora os eventuais prêmios pendentes de pagamento, cabendo à antiga fornecer a relação dessas pendências à nova Seguradora.

4.3 - Na hipótese de decretação de liquidação de Seguradora, pertencerão à nova Seguradora todos os prêmios vencíveis ou pendentes, de devolução ou cobrança, na data da decretação.

5. OBRIGAÇÕES DO ESTIPULANTE

5.1 - Fornecer à Seguradora todas as informações que se fizerem necessárias à formalização do seguro.

5.2 - Responder perante o Segurado e a Seguradora pelas providências necessárias decorrentes de indenização paga pela Seguradora.

5.3 - Fornecer em conseqüência do constante do item 5.2, e considerando o previsto para a sub-rogação de direitos nas Condições da Apólice, o instrumento de cessão e os documentos hábeis para o exercício dos direitos sub-rogados, também, em cada caso, pelo respectivo Estipulante.

5.4 - Promover a atualização da Relação Cadastral a que se referem os itens 6.8 e 6.9 destas NORMAS e ROTINAS, dentro de 60 (sessenta) dias de seu recebimento, mediante emissão de FIF e FIC, por meio convencional ou por meio magnético.

5.5 - Entregar ao construtor o Certificado de Seguro de RCC.

5.6 - Entregar aos Segurados, no prazo máximo de seis meses contados da data de início de vigência da Apólice a que se referem estas NORMAS e ROTINAS, o Comunicado de Seguro a que se refere o ANEXO 34.

6. OBRIGAÇÕES DA SEGURADORA

6.1 - Manter relações periódicas com todos os Estipulantes nas Regiões de sua atuação, no que concerne aos assuntos pertinentes ao seguro e de interesse de qualquer das partes.

6.2 - Estruturar sua própria rotina relativa à Apólice de Seguro Habitacional, de modo a atender as peculiaridades de cada Estipulante, observados os princípios constantes destas NORMAS e ROTINAS.

6.3 - Fornecer aos Estipulantes as FIF e FIC e o ASC, em modelos comuns a todas as Seguradoras.

6.3.1- Fica vedada à Seguradora promover qualquer alteração nos modelos divulgados por estas NORMAS e ROTINAS sem prévia análise do CRSFH e expressa autorização da SUSEP.

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